Ônus do cargo

Não cabe indenização a juiz acusado por procuradores

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28 de setembro de 2005, 11h13

O juiz Ronaldo Álvaro Lopes Martins não deve ser indenizado por danos morais pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. A decisão unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acatou o recurso da procuradoria.

Em 1995, o juiz teria sido acusado por procuradores do estado de participar de fraude contra o Tesouro do Rio de Janeiro, que chegaria ao valor de R$ 1,5 bilhão a ser pago como indenização de duas pequenas empresas de transporte cariocas. Posteriormente, ficou provada a inocência do juiz, que presidia o julgamento da ação. Isso o fez entrar com pedido de indenização de R$ 60 mil na Justiça.

A representação do estado do Rio de Janeiro alegou que os procuradores apenas cumpriram seu dever funcional de zelar pela coisa pública. Segundo a defesa, o dano moral implicaria dolo, culpa ou má-fé dos agentes públicos, o que não ocorreu no caso.

Citou ainda duas decisões de ministros do STJ. Na primeira, o ministro Sálvio Figueiredo entendeu que para ocorrer um dano moral bastaria a demonstração de ter ocorrido um ato irregular. A defesa garantiu que não houve tal irregularidade, pois os procuradores haviam encaminhado um ofício à presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, órgão adequado para receber tais denúncias, pedindo as providências para investigação das supostas irregularidades.

A outra decisão citada foi do ministro Luiz Fux, segundo o qual o dano moral ocorreria por um ato injusto da administração pública.Como teria havido direito à ampla defesa e ao contraditório, não houve injustiça.

O próprio Conselho da Magistratura do Estado teria considerado haver razões compreensíveis e justificáveis para uma investigação. Afirmou, por fim, que o procurador Eduardo Seabra Fagundes não teria espalhado boatos difamatórios contra o juiz.

Já a defesa do juiz Ronaldo Álvaro Lopes Martins argumentou que era claro o dano moral. O juiz foi afastado no dia 10 de julho de 1995 da 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, onde estava por três anos. Segundo a defesa, o juiz também perdeu uma promoção por merecimento devido à investigação.

A indenização seria devida pelo estado de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que institui que o Estado deve arcar com os danos causados por seus agentes nessa condição, sejam eles dolosos ou culposos. Além disso, o artigo 5º, inciso X, protege a imagem e a honra das pessoas. Alegou, ainda, que o recurso do Estado do Rio de Janeiro iria contra a súmula 7 do STJ, a qual estabelece não ser possível reexaminar provas em recurso especial.

Na sua decisão, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, argumentou que o recurso se referia a uma questão de direito, e não ao reexame de prova. Afirmou que os procuradores agiram no cumprimento de seus deveres funcionais. “Seria do interesse do magistrado que houvesse investigação para que se provasse sua total inocência, como de fato ocorreu”, esclareceu.

O ministro destacou no seu voto que os procuradores não podem ser constrangidos a não investigar autoridades e que, no caso, eles não mereceriam censura. Segundo o relator, não foi responsabilidade deles que “fofocas de corredores” e boatos tivessem desabonado a honra do réu, pois eles seguiram o procedimento correto. Além disso, esses boatos teriam partido do próprio Judiciário, não sendo, portanto, da responsabilidade dos procuradores. O ministro Falcão considerou, ainda, não ter havido relação de causa e efeito direta entre a punição e o dano.

O presidente da 1ª Turma, ministro Luiz Fux, acrescentou que, se os procuradores nada tivessem feito, mesmo com o conhecimento de uma possível fraude, teriam prevaricado. O afastamento do juiz teria sido necessário para garantir a lisura das investigações. “Infelizmente, acusações, muitas vezes injustas, fazem parte da carreira de pessoas públicas”, concluiu.

Resp 668640

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