Manifestação de vontade

Renúncia a cargo na Cipa leva à perda da estabilidade

Autor

27 de setembro de 2005, 11h30

Empregado que renuncia cargo de direção da Cipa — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — afasta seu direito à estabilidade provisória, prevista na Constituição e na legislação trabalhista.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram Recurso de Revista a um ex-empregado da Lobras — Lojas Brasileiras S.A.

O trabalhador recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). A segunda instância negou o direito à estabilidade. Conforme o acórdão, antes de propor a ação, o empregado renunciou ao mandato na Delegacia Regional do Trabalho, depois da livre manifestação de vontade.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. Alegou inobservância ao artigo 10, inciso II, alínea “a” do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 165 da CLT. Os dois dispositivos estabelecem a proibição de demissão arbitrária (sem justa causa) do membro da Cipa.

Também sustentou a invalidade do termo de renúncia que ele mesmo assinou, além de questionar a falta de homologação do documento pelo sindicato de sua categoria profissional.

Os argumentos da defesa do trabalhador foram refutados pelo TST. O relator, ministro João Oreste Dalazen, verificou que, na primeira instância , o profissional não compareceu à audiência inaugural do processo. Com essa conduta, perdeu a oportunidade processual (preclusão) de alegar a existência de qualquer vício de vontade que teria levado à assinatura do documento pelo qual renunciou ao cargo que ocupava na CIPA.

A validade da renúncia, conforme o ministro, foi corroborada pelo próprio Tribunal Regional, que registrou a livre intenção do “cipeiro” em abandonar o exercício da função.

“Conquanto seja irrenunciável o direito à estabilidade em si do membro da CIPA, que ali exerce cargo na condição de representante dos empregados, tal não se confunde com a renúncia ao cargo, desde que absolutamente imune de vício de consentimento”, concluiu o relator.

RR 605180/1999.1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!