Todo poderoso

Procuradores podem sentar ao lado direito do juiz em audiência

Autor

27 de setembro de 2005, 20h17

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu que os procuradores poderão se sentar à direita dos juízes durante as audiências acatando pedido da ANPT — Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.

De acordo com o presidente da ANPT, Sebastião Viera Caixeta, o pedido era para “colocar fim” a uma interpretação distorcida do artigo 18 inciso I da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Completar 75/93), que já prevê a posição do procurador ao lado do juiz. “É uma prerrogativa do MP que deve ser respeitada, até mesmo para acabar com situações desconfortáveis entre juízes e procuradores”, afirma Caixeta.

Desequilíbrio das partes

Para o presidente da Anamatra — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, José Nilton Pandelot, o CSJT não poderia ter decidido a questão no mérito. A Anamatra entende que os membros do Ministério Público têm essa prerrogativa, mas que deve ser aplicada em consonância com o princípio da igualdade de tratamento às partes no processo, conforme prevê a Constituição da República.

Segundo Pandelot essa questão é processual e não administrativa e, por isso, não poderia ser regulamentada nos termos da decisão do CSJT. Ele afirmou que o conselho poderia se manifestar, por exemplo, sobre as mudanças físicas que os tribunais deveriam promover para que os procuradores tivessem assento, mas nunca sobre a permissão em si ou sobre a distinção jurídica de ser parte ou fiscal da lei.

“Para os juízes do trabalho os procuradores só podem ter assento ao lado do magistrado quando estiverem atuando na função de fiscais. Como parte, devem se sentar no mesmo nível da outra parte, uma vez que ter assento ao lado direito do juiz revela um tratamento que desequilibra a relação processual”, ponderou Pandelot.

Apesar dos argumentos apresentados pela Anamatra o Conselho decidiu favoravelmente ao pedido: “Ainda que os conselheiros tivessem a intenção de pacificar alguns conflitos recorrentes na Justiça do Trabalho, é um equívoco baixar regulamentação administrativa para fazer definição jurídica, que não observa as dificuldades de relacionamento do dia-a-dia entre juízes e procuradores e que não considera as diferentes estruturas físicas existentes nas Varas do Trabalho”, afirmou Pandelot.

Ele informou que a questão é delicada e será levada para apreciação pelo Conselho de Representantes da Anamatra.

Leia o pedido da ANPT

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA RELATORA, DRA. DORA VAZ TREVIÑO

Processo: CSJT – 54/2004-000-90-00.6 – Número 2.10 da pauta do dia 23/9/2005

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, entidade que congrega os Membros do Ministério Público do Trabalho, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

M E M O R I A L

ao procedimento em epígrafe, em que requer em síntese a uniformização de procedimentos nas Varas do Trabalho para garantia da prerrogativa de assento à direita de Membro do Ministério Público do Trabalho.

I – DOS FATOS

Os Membros do Ministério Público do Trabalho têm enfrentado dificuldades em diversas Varas do Trabalho do país para fazer valer a prerrogativa de “sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiam” (LC 75/93, art. 18, I, a).

São diversas as alegações para descumprimento da prerrogativa, que vão da inexistência de espaço físico à preservação de igualdade das partes.

Não raras vezes essa situação acaba gerando tensões entre Procuradores e Juízes, que devem ser a todo custo evitadas, em prol do desenvolvimento pleno e tranqüilo das elevadas funções desses representantes do Estado.

II – DA PRERROGATIVA IRRENUNCIÁVEL


A Lei Complementar n° 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União – LOMPU), entre outras garantias e prerrogativas instituídas em proveito da fiel e eficaz defesa dos interesses sociais, estabeleceu a que assegura o assento à direita e no mesmo plano dos juízes no art. 18, inciso I, alínea a, in verbis:

“Art. 18 – São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I – Institucionais:

a) Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juizes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;”

Estatui a mesma Lei que tais prerrogativas são irrenunciáveis:

“Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis” (Grifamos).

Mais que isso impõe aos Membros a obrigação de por elas velar:

“Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

………………………………………….

III – velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;” (grifamos).

Não pode, pois, o Procurador do Trabalho, sob pena de responder disciplinarmente, renunciar expressa ou tacitamente à prerrogativa do assento à direita.

III – DA JUSTIFICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS

O Ministério Público, a partir da Carta Política de 1988, passou a ser o defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput). Confiou-lhe a Constituição e a leis a tutela dos direitos e interesses jurídicos que lhe são mais caros, outorgando-lhe a honrosa e grave missão de ser o advogado da sociedade.

Mas também lhe deu garantias e prerrogativas para bem se desincumbir da relevante tarefa. Elas não são instituídas em proveito do Procurador, mas da sociedade. O Membro do Ministério Público não é – e não pode ser – mero defensor de interesses privados de toda espécie, função também de muita relevância, mas que fica a cargo dos advogados.

Não age em nenhuma hipótese em benefício próprio, devendo sempre “agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo”[1], ou de grupos, ou de categorias.

É em razão desses elevados misteres que as prerrogativas lhe são conferidas.

IV – DO TRATAMENTO DOUTRINÁRIO DO TEMA

A doutrina, de maneira tranqüila e reiterada, reafirma a prerrogativa dos Membros do Ministério Público de assentar-se à direita e no mesmo plano dos juízes, seja na atividade interveniente, seja na atuação agente. Veja-se, por todos, a lição do mestre Pontes de Miranda, referente à intimação pessoal, mas que também se aplica à prerrogativa do assento à direita:

“Se o órgão do Ministério Público atua como parte, tem-se de respeitar o art. 236, § 2º? O próprio jurista responde: ‘Sim, porque, aí, não se faz qualquer distinção entre a atividade fiscal ou de assistência e a de parte. A lei é clara: em qualquer caso’”.[2]

No mesmo sentido Antônio Cláudio da Costa Machado:

“Mesmo quando o Ministério Público atua como autor ou como substituto do réu, não tem o órgão oficiante qualquer interesse pessoal na causa, o que justifica o favor legal.”[3]


Prestigia-se, assim, a máxima hermenêutica de que, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

V – DO TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL DO TEMA

O próprio Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça Obreira, já pacificou que, quer na atuação interventiva, quer na de órgão agente, há de se assegurar a prerrogativa de sentar-se o Membro do Ministério Público do Trabalho a direita dos juízes. Veja-se, por exemplo, o seguinte aresto do Tribunal Pleno:

MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE. ASSENTO. O artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75/93 definiu como uma das prerrogativas do representante do Ministério Público o assento à direita e em igual plano ao do Julgador da demanda. De outro lado, o artigo 81 do CPC determina que ao Ministério Público compete, quando no exercício do direito de ação, os mesmos poderes e ônus atribuídos às partes e cumpre ao juiz assegurar o seu cumprimento, consoante o artigo 125, inciso I, do CPC. No entanto, a sua incidência há de ser relativizada, porquanto obviamente não responde o Ministério Público pelo adiantamento de despesas, por custas e honorários, nem preparo em recurso, e, além disso, dispõe de prazos especiais para contestar e recorrer etc. Assim, se quando à ação civil pública há exceção ao princípio dispositivo, no que concerne às vantagens aludidas, há exceção ao princípio igualitário. Logo, deve o "parquet", ainda que autor de ação civil pública, tomar assento à direita e em igual plano ao do juiz. Recurso desprovido.” (TST-ROMS-564610/1999, Pleno, MINISTRO WAGNER PIMENTA, DJ 21-06-2002).

No âmbito administrativo, também o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria:

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ASSENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. Cabe ao Ministério Público sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem (art. 18 da Lei Complementar nº 75/93). Tal prerrogativa vale também quando o membro do Ministério Público, atuando como parte, proceder à sustentação oral. Recurso Administrativo a que se dá provimento.” (TST-RMA-45943-2002-000-00-00, SEÇÃO ADMINISTRATIVA, MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, DJ 13-02-2004).

Não obstante a sedimentação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há necessidade de provimento genérico, de caráter normativo e efeito vinculante, para evitar descumprimentos, que infelizmente ainda ocorrem.

VI – DO TRATAMENTO DO TEMA NOS DEMAIS RAMOS DO MP

O Ministério Público do Trabalho, como demonstram os ofícios juntados aos autos, é o único ramo do Ministério Público brasileiro que enfrenta dificuldades quanto ao cumprimento dessa prerrogativa.

A explicação para isso parece ser a escassa atuação que os Procuradores do Trabalho tinham no primeiro grau de jurisdição trabalhista antes da Lei Complementar n. 75/93. Foi a partir desse Diploma legislativo que o Ministério Público do Trabalho iniciou atuação consistente como órgão agente, revestindo-se por completo da feição ministerial de defesa dos direitos sociais dos trabalhadores. Essa atuação – até então inédita – aproximou o Procurador do Trabalho da Vara do Trabalho, que não estava preparado para recebê-lo.

Com a interiorização do MPT, a atuação nas Varas do Trabalho vai cada vez mais se intensificar, havendo, pois, necessidade premente de uniformizar-se o cumprimento da prerrogativa em tela.

DO PEDIDO

Em face do exposto, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT requer:

1) a disponibilização de espaço físico, no mesmo plano e à direta do Magistrado, nas novas Varas do Trabalho a serem implantadas, para o assento do Procurador que oficiar na 1ª. Instância, com aposição de móveis adequados para o desenvolvimento de seu trabalho;

2) a adaptação das Varas do Trabalho atualmente existentes para acomodação do Procurador do Trabalho, no mesmo plano e à direita do Magistrado, diligenciando as reformas necessárias, mesmo que paulatinamente;

3) a expedição de Provimento, de caráter normativo, uniformizando o procedimento a ser adotado pelos Magistrados de 1º. Grau, especialmente em relação às Varas do Trabalho que atualmente não possuem espaço físico suficiente para acomodar o local destinado ao Procurador do Trabalho na sala de audiências.

4) a expedição de Provimento assegurando o assento à direita e no mesmo plano dos Juízes de 1º. e 2º. Graus dos Procuradores do Trabalho e Procuradores Regionais do Trabalho, sem distinção quanto à atuação agente ou interveniente.

Nestes Termos, pede e espera deferimento.

Brasília, 22 de setembro de 2005.

SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA

Presidente


[1] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 79.

[2] Apud MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 534.

[3] A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 534.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!