Atestado de óbito

Mãe de desaparecido será recebida por ministro da Defesa

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27 de setembro de 2005, 18h19

Maria de Campos Baptista, mãe de Marcos Antônio Dias Baptista, desaparecido político desde 1970, deve ter audiência com o ministro da defesa, José Alencar, para que ele informe à família as circunstâncias que envolveram sua prisão e morte, bem como a localização de seus restos mortais e a entrega das respectivas ossadas.

A decisão é do juiz substituto Waldemar Cláudio de Carvalho da 3ª Vara Federal do estado de Goiás. De acordo com a sentença, a União tem 90 dias para cumprir o que foi ordenado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, independente do trânsito em julgado da decisão.

Ficou decidido também que Maria Baptista receberá indenização por danos morais de R$ 500 mil. A união deverá pagar também os honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, devidamente corrigidos.

O advogado de defesa de Maria de Campos Baptista, Ricardo Antonio Dias Baptista, do escritório Ricardo Dias e Advogados, entrou com ação contra a União cobrando indenização por danos morais.e pedindo informações sobre as circunstâncias que envolveram a prisão e o desaparecimento de Marcos Antônio Dias Baptista.

Baptista foi perseguido por agentes da repressão, preso, torturado e morto em 1970. Os restos mortais nunca foram localizados. Sua mãe não deixou de procurar seu filho durante 30 anos na esperança de encontrá-lo com vida.

Com a Lei 9.140/95 a União instituiu a Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos, subordinada ao Ministério da Justiça. Em 1996, reconheceu oficialmente Marcos Antônio como morto e vítima da violência do Estado no período do regime militar. Com a autorização para os cartórios de Registro Civil emitir a certidão de óbito dos desaparecidos políticos a família conseguiu uma certidão de um cartório de Goiânia com as únicas informações de que Marcos Antônio desapareceu em 1970, quando tinha 16 anos. O documento não indica a causa da morte e o local em que se encontram seus restos mortais.

De acordo com a defesa de Maria Baptista, “o Estado preferiu não abrir os arquivos das Forças Armadas, deixando a família e a história órfãs de informações sobre os fatos que circundaram a prisão, a morte e o destino dos restos mortais dos opositores do regime.”

A mãe pretende transferir os restos mortais do filho para o jazigo da família, em Goiânia. E diz que até renunciaria ao direito de indenização, caso a União esclarecesse as circunstâncias da morte e indicasse o local dos restos mortais.

A União alegou que o prazo para o recurso já prescreveu e que Maria de Campos já recebeu indenização de que trata a Lei 9.140/95, de cerca de R$ 137 mil. Também disse que seria impossível afirmar se Marcos Antônio estaria realmente morto, porque isso seria só presumido.

Além disso, o Estado alegou que não haveria como reconhecer que sua morte teria sido causada pelos agentes da União só pelo enquadramento do nome de Baptista na Lei 9.140/95, e mesmo que isso fosse comprovado não haveria obrigação de reparação, já que “foram praticados em estado de necessidade, causa excludente de responsabilidade”. E que não haveria como esclarecer as circunstâncias e o local do sepultamento porque a União não tem essas informações.

Também afirmaram que o valor pedido por Maria é extremamente alto e que o ressarcimento seria resultado do dinheiro de milhares de trabalhadores que nada tiveram a ver com a Ditadura.

O juiz substituto Waldemar Cláudio de Carvalho baseado em decisões anteriores de segunda instância, concluiu que a responsabilidade civil do Estado não implica em demonstração do nexo da causalidade entre o ato ilícito e o dano.

Para Carvalho, que fundamentou sua decisão com o livro “Direito das Obrigações” de Carlos Roberto Gonçalves “admite-se em situações excepcionais, a denominada responsabilidade objetiva, na qual se dispensa a vítima do ônus de demonstrar a culpa do agente, bastando que comprove a ocorrência do dano e a correlação lógica com uma conduta ou atividade passível de ser atribuída ao agente ainda que tal atividade possa, eventualmente, vir a ser considerada lícita”.

Leia a íntegra da sentença:

Processo nº 2000.35.00.020142-5

Ação Ordinária/Outras

Autora: Maria de Campos Baptista

Ré: União

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta, sob o rito ordinário, por MARIA DE CAMPOS BAPTISTA em desfavor da UNIÃO, partes devidamente qualificadas nos autos,objetivando não só o fornecimento de informações sobre as circunstâncias que envolveram a prisão e o desaparecimento, por razões políticas, de seu filho Marcos Antônio Dias Baptista, mas também o recebimento de indenização por danos morais.

Aduz a autora que:

a) é mãe do desaparecido político Marcos Antônio Dias Baptista;

b) por sua combativa atuação política, Marcos Antônio passou a ser perseguido por agentes da repressão, tendo sido preso, torturado e finalmente morto em 1970;


c) com o desaparecimento do filho, cujos restos mortais não foram localizados até a presente data, sua vida passou a ser pauta pela busca incessante de seu paradeiro em delegacias, quartéis e presídios, na esperança de encontrá-lo com vida;

d) a saga da família passou a ser a localização de Marcos Antônio;

e) a União, em razão da Lei 9.140/95, instituiu a Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos, que funcionava no Anexo IV do Ministério da Justiça, tendo, em meados de 1996, reconhecido oficialmente Marcos Antônio como morto e vítima da violência do Estado no período do regime militar;

f) acreditava que a luta para localizá-lo estava com os dias contados, mas para surpresa da família, o fato novo surgiu com a edição da Lei 9.140/95 foi a autorização para os cartórios de Registro Civil emitirem a certidão de óbito dos desaparecidos políticos;

g) a única informação constante da certidão de óbito emitida pelo Cartório F. Taveira foi a de que Marcos Antônio estava desaparecido desde 1970 e contava com 16 anos à época, não indicando a causa da morte e o local em que se encontram seus restos mortais;

h) a verdade é que o Estado preferiu não abrir os arquivos das Forças Armadas, deixando a família e a história órfãs de informações sobre os fatos que circundaram a prisão, a morte e o destino dos restos mortais dos opositores do regime de exceção;

i)a Lei 9.140/95 reconheceu a responsabilidade do Estado pela morte de Marcos Antônio;

j) pretende transferir os restos mortais do filho para o jazigo da família, em Goiânia, devendo a União ser compelida a esclarecer o local onde ele foi enterrado;

l) carregou por trinta anos a dor da ausência, da incerteza, do sofrimento e das perseguições, pois as famílias dos desaparecidos políticos foram estigmatizadas até praticamente o advento da anistia;

m) até renunciaria ao direito de indenização, caso a União apontasse as circunstâncias que cercaram a morte de seu filho, bem como indicasse aonde se encontram seus restos mortais.

Instrui a inicial a procuração e documentos de fls. 15/29.

Benefício da assistência judiciária concedido à autora, a fls. 04.

Citada, a União apresentou a contestação de fls. 36/52, alegando:

a) falta de interesse processual, tendo em vista que a autora já teria sido contemplada com a indenização de que trata a Lei 9.140/95, no valor de R$ 137.220,00 (cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte reais);

b) ocorrência de prescrição;

c) impossibilidade de aferir se Marcos Antônio está realmente morto ou não, uma vez que sua morte seria apenas presumida;

d) inviabilidade do reconhecimento de que sua morte realmente tenha sido causada pela atuação de agentes da União, pela só inclusão do nome do filho da requerente no rol do Anexo I da Lei 9.140/95; e) mesmo que eventualmente presentes todos os pressupostos da imputação de responsabilidade civil ao Estado, não haveria possibilidade de obrigar a União à reparação pleiteada, uma vez que os fatos ocorridos durante o período da ditadura militar foram praticados em estado de necessidade, causa excludente de responsabilidade;

f) ausência de completo esclarecimento acerca da morte de Marcos Antônio, o que obsta o atendimento do pedido relativo às informações sobre suas circunstâncias e local de sepultamento do corpo; g) o ressarcimento pleiteado pela autora, acaso atendido, decorrerá do labor de milhares de trabalhadores deste País que não tiveram qualquer participação na instalação do regime militar;

h) o valor pleiteado pela autora seria exorbitante.

Na fase de especificação de provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 115/116), ao passo que a autora permaneceu ciente (certidão de fls. 118).

É, em síntese, o relatório. Decido.

A União argüi, preliminarmente, a ausência de interesse processual por parte da autora, sob a alegação de que já teria sido beneficiada com indenização prevista na Lei 9.140/95, no valor de R$ 137.220,00 (cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte reais).

Razão não assiste à União. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou sobre o tema em análise, deixando assentado que:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DESAPARECIDO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL, CF, ART. 37, §6º, LEI N. 9.140/95, ART. 11.

1. A responsabilidade civil do Estado não prescinde da demonstração do nexo da causalidade entre o ato ilícito e o dano. Tratando-se de danos patrimoniais, cumpre provar a sua ocorrência.

2. A indenização concedida pela Lei n. 9.140/95, a título de reparação, aos sucessores de desaparecidos políticos, contempla, exclusivamente, os pleiteada em juízo.

3. Ação parcialmente procedente.


4. Sentença confirmada.

5. Apelações e remessa oficial desprovidas.

Processo AC 2000.35.00.037263-8/MG;

APELAÇÃO CÍVEL

Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAES RIBEIRO Órgão Julgador SEXTA TURMA Publicação 23/06/2003 D.J. p. 131 Data da Decisão (07/04/2003).

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DITADURA MILITAR.PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, ANISTIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. Subsiste o interesse processual dos anistiados políticos de ingressar em juízo, objetivando a reparação por dano material, mesmo após o advento da Lei 10.559/02, prevê o pagamento de indenização em casos tais. Isso porque o legislador, ao condicionar o pagamento, via administrativa, à aceitação do valor da forma legalmente estabelecidos, não teve a intenção (nem poderia fazê-lo) de elidir o interesse desses cidadãos de continuar o pleito na via jurisdicional, com o escopo de obter a indenização no valor que consideram devido.

2. É inaplicável o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20910/32 nas ações em que se busca o pagamento de indenização em face de perseguição política, prisão e tortura durante o regime militar. Nesses casos, (…)

Da mesma forma, a alegação de prescrição também não merece prosperar. Isso porque, não obstante ter sido apontado o ano de 1970 como sendo o ano do desaparecimento de Marcos Antônio Dias Baptista, sua morte só veio a ser oficialmente reconhecida pela Lei 9.140, publicada no D.O.U. de 05 de dezembro de 1995, o que, pelo princípio da actio nata, obsta o acolhimento dessa prejudicial de mérito, porquanto, antes do reconhecimento oficial da aludida morte, não se poderia computar o prazo prescricional para a propositura da respectiva ação de indenização.

Assim, como entre o reconhecimento oficial da morte de Marcos Antônio e a propositura da presente ação não transcorreram cinco anos, afastada fica a prescrição qüinqüenal. Ademais, ainda que assim não fosse, a imprescritibilidade deve ser a regra em casos tais, em que se postula a defesa de direitos fundamentais, conforme já assentado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO, ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA INDENIZAÇÃO. LEI 9.140/95 —— REABERTURA DE PRAZO.

1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.

2. Em casso em que se postula a defesa de direitos fundamentais, Indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva.

3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática.

4. A imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.

5. O art. 14, da Lei 9.140/1995, reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos.

6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei 9.140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior pelo que não permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano.

7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juiz de Primeiro Grau (Resp 379414 / PR; RECURSO ESPECIAL 2001/0152521-2 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2002 Data da Publicação/ Fonte D.J. 17.02.2003 p. 225 RJADCOAS vol. 44 p. 44 RSTJ vol. 170 p. 120).

Suplantados, assim, os óbices processuais, passo ao enfrentamento do mérito.

Antes, porém, convém que se faça uma breve exposição dos principais institutos e teorias pertinentes à controvérsia.


A responsabilidade civil exsurge da idéia de resposta derivada que é do vocábulo latino repondere. Resposta essa a um dever jurídico a todos impostos, de reparar eventual dano ilicitamente causado a outrem. Clóvis Boviláqua, a propósito do tema, lança o seguinte comentário ao art. 1.518 do Código Civil de 1917: “como se vê, a ordem jurídica impõe um dever geral e predominante de respeitar cada um a esfera da atividade jurídica dos outros.

Desse dever é tão imperioso, pela necessidade de manter se o equilíbrio da organização social, que exige reparação por parte de todo aquele que o viola ainda quando se considere autorizado”.

Em outra passagem, in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, edição histórica, Ed. Rio, 2º v., p. 660, registra o insigne civilista que:

“Na sistemática do Código, o ato ilícito é causa geradora de obrigação, tendo por pressuposto a culpa fato sendo do agente (doio, negligência ou imprudência)”. Vale dizer, como regra geral, é necessário apurar a culpa do agente, a fim de que se possa imputar-lhe a responsabilidade pelo ilícito perpetrado, obrigando-o, por conseguinte, a reparar o respectivo dano.

Vê-se, portanto, para perfeita configuração do instituto da responsabilidade civil, ser indispensável a presença dos seguintes pressupostos:

a) fato decisivo, imputável ao agente, decorrente de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva;

b) ocorrência de dano moral ou material, a causar prejuízo à vitima;

c) relação do causalidade entre o dano e uma ação ou omissão imputável ao agente, desde que não rompida por fato de terceiro ou caso fortuito, nem decorra de culpa exclusiva da vítima.

Paralelamente à referida responsabilidade civil subjetiva em que a comprovação da culpa torna-se imprescindível, admite se em situações excepcionais, a denominada responsabilidade objetiva, na qual se dispensa a vítima do ônus de demonstrar a culpa do agente, bastando que comprove a ocorrência do dano e a correlação lógica com uma conduta ou atividade passível de ser atribuída ao agente ainda que tal atividade possa, eventualmente, vir a ser considerada lícita. Veja a propósito, a seguinte síntese levada a efeito por Carlos Roberto Gonçalves. In “Direito das Obrigações, Parte Especial (Responsabilidade Civil), ed. Saraiva p. 9-11”:

Posto isso, julgo procedente a demanda para:

a) Condenar a ré a pagar à autora, a titulo de indenização por danos morais decorrente do desaparecimento de seu filho Marcos Antônio Dias Baptista, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente atualizada a partir da data desta sentença;

“b) Conceder “tutela específica, nos termos do disposto no art. 461 e seus parágrafos do CPC, a fim de determinar ao excelentíssimo Ministro da Defesa que, em audiência reservada, Informe a autora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de ciência da presente sentença; as circunstancias que envolveram .a prisão e morte de Marcos Antônio Dias Baptista, bem como a localização de seus restos mortais, envidando todos os esforços na identificação e entrega das respectivas ossadas. Caso extrapolado o prazo máximo acima assinalado, fixo, desde já a titulo de astreinte, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), par dia de atraso, a ser paga pela União em favor da autora, nos termos do disposto no § 4° do art. 461 do CPC.

Por se tratar de pessoa idosa (cf. doc. de fls. 76), asseguro também à autora (a prioridade na tramitação do presente feito, beneficio este extensível as diligências que se fizerem necessárias no âmbito do Poder Executivo a efetivação da presente prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 3° do art. 71 da Lei º 10.741/03.

Oficie-se, com máxima urgência ao excelentíssimo Ministro da defesa, a fim de que cumpra ou faça cumprir, imediatamente, a obrigação de fazer acima determinada por esse Juízo, independente do transito em julgado desta decisão.

Intime-se, também, o Ministério Público Federal na pessoa de seu distinto procurador-Geral, para, querendo acompanhar todas, as diligências acima determinadas, ou indicar representante para fazê-lo.

Atento ao que dispõe art. 20 do CPC, e seus parágrafos, condeno ainda a União a pagar a autora, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente a 10% da condenação, devidamente corrigido. Sem custas finais.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do CPC. Por essa razão, após o prazo recursal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional da Primeira Região, com as homenagens devidas, para o reexame necessário, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 14 da lei nº 9.140/95.

Publique-se. Registre-:se. Intimam-se. Oficie-se.

Goiânia, 23de setembro de 2005.

WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

(em mutirão na 3º vara)

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