A causa e o processo

Falta de assinatura do advogado em petição pode ser corrigida

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27 de setembro de 2005, 13h24

A causa é mais importante que o processo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de assinatura do advogado na petição de um Agravo de Instrumento é irregularidade formal que pode ser sanada. Por isso, a 1ª Turma do STJ determinou que o advogado assinasse a petição e que esta fosse novamente encaminhada para o ministro relator. Apesar de existirem inúmeros casos de processos rejeitados por exagero de formalismo, os tribunais superiores têm endendido que o mais importante num processo é dar solução ao problema apresentado e responder às demandas das pessoas nele envolvidas.

Para o ministro Luiz Fux, em voto-vista contrário ao posicionamento do relator, o princípio da instrumentalidade admite que, nas instâncias ordinárias, exceto em caso de má-fé, seja concedida à parte a oportunidade de corrigir o erro.

Como o Tribunal tem se posicionado no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, admitindo a regularização da representação processual, a decisão foi de que deveria ser dada a oportunidade para que seja sanada a falha e se aprecie o recurso.

No caso específico, faltava a assinatura dos advogados nos recursos, e o município do Rio de Janeiro argumentou que a petição de interposição, da qual as contra-razões fazem parte, foi devidamente assinada. A falta de assinatura, sustentou Fux, seria mera irregularidade sanável, e entendimento oposto demonstraria apego exagerado ao formalismo.

O STJ merece aplausos nessa decisão, na opinião do advogado processual Leonel Zaclis do BKBG Sociedades de Advogados, que diz ser plenamente favorável a interpretação. Para ele, já ficou caracterizada a intenção de recorrer, o recurso foi interposto no prazo e a assinatura é um formalismo que pode ser preenchido posteriormente. “O processo é um instrumento para se aplicar o direito e não deve ser visto como um fim em si mesmo. Ele serve para solucionar os problemas da vida, e sempre que pudermos deixar de lado o formalismo devemos fazê-lo.”

Para Zaclis, se é possível chamar o advogado para que ele assine posteriormente e assim sanar esse problema, não há porque anular o processo. “ Nós estamos no século XXI, com novas tecnologias, temos que facilitar a busca de soluções. Não podemos voltar para a época do direito romano que se não batesse com ramo de oliveira na cabeça do arrematante a decisão era considerada nula.”

Preenchimento de guia

O Tribunal Superior do Trabalho também tem seguido o mesmo entendimento e tende a não ficar preso aos excessos de formalismo, levando em consideração a causa e o problema das pessoas. Foi o caso de um Recurso de Revista formulado pelo Ministério Público do Trabalho, em que a 1ª Turma do TST garantiu o reexame de uma causa anteriormente cancelada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

O recurso tinha sido considerado nulo no TRT porque havia um erro de uma das partes no preenchimento da guia para o pagamento das custas processuais.

‘Um erro formal no preenchimento da guia do Darf (documento de arrecadação de receitas federais) não prejudica o conhecimento (exame) de recurso desde que permita a perfeita identificação do processo a que se refere, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa”, explicou o ministro João Oreste Dalazen.

De acordo com o ministro Dalazen, não ficou caracterizada a deserção processual — situação jurídica provocada pelo não pagamento das custas e que provoca a extinção da demanda. As outras informações presentes na guia conferiram regularidade ao recurso. “Com efeito, constata-se que o nome do reclamante e o número do processo encontram-se assentados na guia — Darf”, frisou o relator da questão no TST.

“Verifica-se, portanto, que o processo encontra-se perfeitamente individualizado, embora não conste na guia de recolhimento o nome da reclamada. Logo, o ato alcançou sua finalidade, pois foi devidamente comprovado o pagamento das custas processuais’, acrescentou.

Dalazen entendeu que o posicionamento do TRT São Paulo infringiu o artigo 52 inciso LV da Constituição Federal, princípio que impede o cerceamento do direito de defesa. A violação do dispositivo levou, então, o TST a determinar o reexame da causa pelo TRT.

Expressões dispensadas

Para facilitar a vida de um trabalhador e para que o seu problema seja analisado independentemente das formalidades, a 4ª Turma do TST aceitou que a declaração de pobreza para obtenção da justiça gratuita poderia ser feita de próprio punho pelo trabalhador. E que são dispensáveis excessos de rigor e formalismo — como a expressão “sob as penas da lei”— no documento.

A decisão de fevereiro de 2005, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), ultrapassasse o detalhe processual e julgasse o mérito do recurso de um ex-empregado da Volkswagen do Brasil .

Novos documentos

Outro salto com relação ao formalismo excessivo também foi admitido pelo STJ em setembro de 2002, ao autorizar a apresentação de novos documentos mesmo após a contestação do processo pelos devedores em execução de créditos .

Com o mesmo princípio de aproveitamento do processo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a ação movida pelo Banco do Estado de Santa Catarina contra a Casa Real Confecções retornasse à primeira instância para que o banco apresentasse os documentos necessários ao julgamento do seu pedido.

Segundo o ministro relator, Aldir Passarinho Junior, o STJ tem decisões no sentido de permitir a apresentação posterior dos documentos faltantes, mesmo após a contestação da parte devedora. Assim, o autor da execução pode suprir “a omissão (falta de determinados documentos) mediante intimação para tanto pelo órgão julgador”. Com base nos precedentes do Tribunal, Aldir Passarinho concluiu: “Cedo à orientação predominante para, também aqui, permitir, mesmo após embargos do devedor suscitando o tema, seja reparado o defeito, aproveitando-se o processo de execução já iniciado”.

Ag 646624

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