Mero aborrecimento

Previdência indevidamente cancelada não gera dano moral

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26 de setembro de 2005, 10h06

A empresa Bradesco Vida e Previdência Seguros não vai ter de pagar indenização por danos morais a cliente que teve seu contrato de previdência privada indevidamente cancelado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que tomou por base jurisprudência do próprio Tribunal de que mero aborrecimento não configura dano moral. Mas condenou a empresa à indenização por danos materiais.

Genilza Moreira Anselmo entrou com ação de indenização pedindo o ressarcimento dos danos morais e materiais pelo cancelamento indevido de contrato de previdência. Segundo alega, os danos sofridos por ela são tanto de ordem moral como de ordem patrimonial, pois o cancelamento do seu plano em maio de 2000, tendo como motivo uma falsa falha de pagamento, teria causado dano moral. Para ela, o sofrimento e a angústia sofridos são indenizáveis.

O juiz de primeira instância, Diógenes Vidal Pessoa Neto, julgou procedente o pedido, “para condenar a empresa Bradesco Vida e Previdência a restituir a Genilza os valores relativos aos pagamentos efetuados em razão do plano de benefícios firmado pelas partes, devidamente atualizados, com correção monetária”. Condenou também a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a cem vezes os valores pagos por Genilza (R$ 63 mil) .

O Bradesco apelou da decisão, mas a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Amazonas manteve a sentença considerando não se fazer necessário provar o prejuízo quando ele habita na esfera moral do indivíduo, mas apenas a existência do fato capaz de gerar constrangimento, sofrimento, perturbação psíquica. No entender do TJ, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis: “cabe à instância revisional exercer o controle quanto à fixação dos valores indenizatórios a título de danos morais, devendo adequá-los quando exagerados e mantê-los quando pertinentes”.

A Bradesco Vida e Previdência recorreu ao STJ. Para o ministro Ari Pargendler, relator, apenas o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias especiais que caracterizem a ofensa a direitos da personalidade, não caracteriza o dano moral. “O que se está pedindo na verdade é a reparação de um mero aborrecimento, característico em situações de inadimplemento contratual”. Ocorre que, segundo jurisprudência deste Tribunal, o mero aborrecimento não configura dano moral. Por isso, a 3ª Turma do STJ decidiu dar provimento ao recurso da empresa Bradesco Vida e Previdência para excluir da condenação a indenização por danos morais.

Resp 762426

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