O Princípio da Igualdade cresceu, na nossa cultura, penso, principalmente, com a doutrina de Jesus Cristo, cujo nascimento serviu de marco histórico ao nosso calendário. Diz-se: antes de Cristo e depois de Cristo (aC e dC. 2005 significa que são dois mil e cinco anos depois de Cristo).
Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos: (A Declaração Universal do Direitos Humanos foi aprovada na III Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, na cidade de Paris, passando a constituir a principal fonte de Direito da ONU, entidade supra e internacional):
"Art. I - Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direito. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade."
Assim dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:"
Após a Constituição Federal, havia, ainda, legal e tradicionalmente, distinção entre trabalhadores urbanos e rurais, em relação à prescrição, até que veio a Emenda Constitucional 28, de 25 de maio de 2000, sem se mencionar a questão constitucional da necessidade de financiamento dos benefícios. Contudo, conclui-se que, em tese, após a Emenda Constitucional 28, de 25 de maio de 2000, o trabalhador urbano e o trabalhador rural têm os mesmos direitos. A única distinção que haverá entre o urbano e o rural será aquela dependente da peculiaridade. Quanto à peculiaridade, todas as categorias têm seu direito distinto. Esta, portanto, a conclusão e diretriz que se deve observar ao aplicar o direito ao trabalhador rural.
Da prescrição – EC 28
A primeira noção que se deve divulgar é que prescrição, antes de ser uma regra positiva de direito, é uma norma, um mecanismo, que está acima das regras de direito, com o objetivo de equilíbrio das relações, mecanismo de pacificação pela anistia do passado.
Acreditando-se em reencarnação, você já imaginou se a memória das reencarnações passadas ficasse viva, no indivíduo? Seria, via de regra, muito inconveniente; razão por que a Sabedoria da Criação, ou Deus (para quem acredita), instituiu, no espírito, o mecanismo do esquecimento. Este mecanismo, de certa forma, é coerente com a própria Realidade, que existe, sempre, no presente ativo e na sabedoria humana, aproveitou-o para torná-lo presente nas relações humanas, como mecanismo das boas relações.
No mundo do direito, a Razão que preside todas as normas jurídicas instituiu, também, a prescrição, como norma positiva. A prescrição, basicamente, é a inexigibilidade do direito, perante o Estado (órgão de julgamento e imposição da norma), após um segmento de tempo, em relação ao qual o indivíduo, que se viu agredido pela violação do direito, pode exigir sua restauração.
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