Sem discernimento

Pedido de demissão sob surto psiquiátrico não é válido

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26 de setembro de 2005, 12h59

Se for comprovado que o trabalhador, ao pedir demissão, estava sob surto psiquiátrico, sua vontade deve ser considerada nula. O entendimento unânime é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo), que determinou a reintegração do empregado.

Segundo o Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando feito por pessoa doente ou com deficiência mental, sem discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Contratado pelo município de Salto, interior de São Paulo, o trabalhador pediu demissão do cargo e depois ajuizou reclamação trabalhista requerendo sua reintegração. Segundo alegou, quando pediu demissão, não estava no gozo de suas faculdades mentais.

Para o município, não existiu vício na manifestação de vontade do funcionário, devendo prevalecer o ato para todos os efeitos legais. Como a vara trabalhista deferiu a reintegração requerida, o município recorreu ao TRT. Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou para que o sentença de 1º grau fosse mantida.

O juiz Luiz Roberto Nunes, disse que a médica psiquiatra que cuidou do trabalhador constatou esquizofrenia paranóide no paciente. “Com o surto é possível que o doente converse e responda perguntas ou assine o nome”, disse a médica.

“A administração pública, comprovadamente, exonerou, a pedido, o trabalhador, antes mesmo da realização do exame médico demissional”, disse o juiz sentenciante de 1º grau, cujos termos foram confirmados pelo relator Nunes.

“Evidenciada a incapacidade do funcionário, no momento em que pediu dispensa, há que se declarar a nulidade do ato, com determinação de sua reintegração e pagamento de vencimentos e demais vantagens relativas ao período de afastamento”, decidiu o juiz.

Leia a ementa do acórdão:

Ementa: NULIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA DECORRENTE DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DO EMPREGADO. TIPIFICAÇÃO.

Nos termos dos artigos 3°, II e 166 do Novo Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por quem por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Na hipótese em apreço, comprovada a alegação inicial de que o autor, quando de seus pedido de dispensa passava por surto psiquiátrico, é de se ter por viciada sua manifestação de vontade, a qual deve ser considerada nula, para todos efeitos legais. Pedido de reintegração procedente.

01452-2003-085-15-00-8 RO

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