O advogado contratado para trabalhar 40 horas por semana
para um banco, tem dedicação exclusiva. Por isso, ele não
tem direito nem à jornada de advogado empregado, que é de
20 horas semanais, nem à jornada de bancário de 36 horas e
só recebe hora extra se trabalhar mais de oito horas por dia. A decisão unânime é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que não aceitou Recurso Ordinário de um ex-empregado do Unibanco.
O advogado ingressou com processo reclamando o pagamento de horas extras, entre outras verbas. De acordo com ele, o
artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) define que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
No processo, o reclamante sustentou que não poderia ser enquadrado na exceção prevista na lei para os advogados com "dedicação exclusiva", uma vez que também teria outros "clientes particulares", atuando em outros processos além daqueles de seu empregador. Como trabalhava oito horas por
dia para o Unibanco, o advogado pediu o pagamento de quatro horas extras diárias.
Alternativamente, se negado o direito à jornada de advogado empregado, o advogado pediu que seu trabalho fosse
enquadrado como bancário, com jornada de seis horas por dia. Como a vara julgou o pedido do advogado improcedente, ele recorreu da sentença ao TRT São Paulo.
Para a juíza Lilian Gonçalves, relatora do recurso no tribunal, o atendimento a clientes particulares não descaracteriza o
regime de dedicação exclusiva. "O que caracteriza a
‘dedicação exclusiva’ é a jornada normal contratualmente estipulada, eis que o Regulamento de Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB fixou critério objetivo para sua
configuração, nada referindo acerca de outras circunstâncias, mormente sujeitas a ilações subjetivas e restritivas da liberdade profissional", observou.
De acordo com a relatora, o próprio Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que, "em caso de dedicação exclusiva, somente serão remuneradas, como extraordinárias, as horas excedentes da oitava diária".
Quanto ao enquadramento como bancário, a juíza Lilian
explicou que não importa a atividade preponderante
desenvolvida pelo empregador, "eis que, em se tratando de profissional liberal, pode sujeitar-se a regramento diferenciado, nos moldes preconizados pelo artigo 444 da CLT, no âmbito da legislação concernente ao exercício da advocacia".
RO 03214.2000.035.02.00-9
Leia a íntegra da decisão:
PROCESSO TRT/SP Nº 03214.2000.035.02.00-9
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
JOSE ROBERTO FARIA LEMOS DE PONTES
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
JORNADA. Advogado bancário. O que caracteriza a "dedicação exclusiva" é a jornada normal contratualmente estipulada, eis que o Regulamento de Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB fixou critério objetivo para sua
configuração, nada referindo acerca de outras circunstâncias, mormente sujeitas a ilações subjetivas e restritivas da liberdade profissional. Recurso não provido.
Inconformada com a r. decisão de fls. 349/351, complementada
à fl. 366, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte
a ação, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 356/361, pugnando pelas deduções previdenciárias e fiscais.
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