Horas contadas

Jornada de advogado empregado é a que está no contrato

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26 de setembro de 2005, 18h01

O advogado contratado para trabalhar 40 horas por semana

para um banco, tem dedicação exclusiva. Por isso, ele não

tem direito nem à jornada de advogado empregado, que é de

20 horas semanais, nem à jornada de bancário de 36 horas e

só recebe hora extra se trabalhar mais de oito horas por dia. A decisão unânime é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que não aceitou Recurso Ordinário de um ex-empregado do Unibanco.

O advogado ingressou com processo reclamando o pagamento de horas extras, entre outras verbas. De acordo com ele, o

artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) define que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".

No processo, o reclamante sustentou que não poderia ser enquadrado na exceção prevista na lei para os advogados com "dedicação exclusiva", uma vez que também teria outros "clientes particulares", atuando em outros processos além daqueles de seu empregador. Como trabalhava oito horas por

dia para o Unibanco, o advogado pediu o pagamento de quatro horas extras diárias.

Alternativamente, se negado o direito à jornada de advogado empregado, o advogado pediu que seu trabalho fosse

enquadrado como bancário, com jornada de seis horas por dia. Como a vara julgou o pedido do advogado improcedente, ele recorreu da sentença ao TRT São Paulo.

Para a juíza Lilian Gonçalves, relatora do recurso no tribunal, o atendimento a clientes particulares não descaracteriza o

regime de dedicação exclusiva. "O que caracteriza a

‘dedicação exclusiva’ é a jornada normal contratualmente estipulada, eis que o Regulamento de Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB fixou critério objetivo para sua

configuração, nada referindo acerca de outras circunstâncias, mormente sujeitas a ilações subjetivas e restritivas da liberdade profissional", observou.

De acordo com a relatora, o próprio Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que, "em caso de dedicação exclusiva, somente serão remuneradas, como extraordinárias, as horas excedentes da oitava diária".

Quanto ao enquadramento como bancário, a juíza Lilian

explicou que não importa a atividade preponderante

desenvolvida pelo empregador, "eis que, em se tratando de profissional liberal, pode sujeitar-se a regramento diferenciado, nos moldes preconizados pelo artigo 444 da CLT, no âmbito da legislação concernente ao exercício da advocacia".

RO 03214.2000.035.02.00-9

Leia a íntegra da decisão:

PROCESSO TRT/SP Nº 03214.2000.035.02.00-9

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

JOSE ROBERTO FARIA LEMOS DE PONTES

RECORRIDOS : OS MESMOS

ORIGEM : 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

JORNADA. Advogado bancário. O que caracteriza a "dedicação exclusiva" é a jornada normal contratualmente estipulada, eis que o Regulamento de Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB fixou critério objetivo para sua

configuração, nada referindo acerca de outras circunstâncias, mormente sujeitas a ilações subjetivas e restritivas da liberdade profissional. Recurso não provido.

Inconformada com a r. decisão de fls. 349/351, complementada

à fl. 366, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte

a ação, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 356/361, pugnando pelas deduções previdenciárias e fiscais.


Também irresignado com a r. decisão de primeiro grau, recorre

o reclamante, às fls. 368/379, argüindo preliminar de nulidade.

No mérito, pugna pela condenação da reclamada no pagamento de horas extras, excedentes da 4ª diária ou, alternativamente,

a partir da 6ª diária, com os conseqüentes reflexos.

Contra-razões, não apresentadas.

Depósito recursal e custas pagas, fls. 362/363.

Parecer da D. Procuradoria Regional, fl. 386.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Imperativo de ordem lógico e formal demanda a análise do

apelo obreiro primeiramente.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. Da nulidade

Está jurisprudencialmente assentado que não há

obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos norteadores do convencimento sobre a relação litigiosa, mediante a entrega da prestação jurisdicional.

Não bastasse, in casu, o MM. Juízo a quo ateve-se aos estritos limites do que foi proposto e contestado, apreciando os argumentos do reclamante. Não houve, em absoluto, negativa

da prestação jurisdicional, na medida em que a sentença de fls. atende às disposições contidas nos arts. 832, da CLT c/c 458, do CPC, não se vislumbrando violação ao inciso IX, do art. 93,

da Constituição Federal.

Senão, vejamos.

É cediço que a exposição inicial deve ser considerada em seu conjunto, não se justificando a apreciação isolada dos pedidos, quando interligados entre si, máxime porque o Processo do Trabalho prescinde de excesso de formalismo, quando

atendidas as exigências de que trata o art. 840, par. 1º,

da CLT.

E, sob este prisma, não se pode olvidar que, da análise dos autos, depreende-se que o reclamante pugnou expressamente, no item 3 da peça de ingresso, pelo enquadramento do contrato de trabalho aos termos da Lei 8.906/94 e, sucessivamente,

o seu enquadramento na condição de bancário (fl. 04). Logo o pedido declinado na alínea "a" está jungido à respectiva causa

de pedir, sendo defeso ao julgador afastar-se da litiscontestatio.

Como se vê, emerge inquestionável que o insurgimento

revela-se, na verdade, quanto à valoração da prova e provimento parcial dos pedidos.

Rejeito a preliminar de nulidade.

2. Da jornada especial dos advogados

De fato, o art. 20 da Lei 8.906/94 consagrou jornada de trabalho reduzida de quatro horas e vinte semanais ao advogado empregado, excetuando pactuação em acordo ou convenção coletiva, assim como contratação em regime de dedicação exclusiva. De outro turno, o art. 12, parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispôs que, em caso de dedicação exclusiva, somente serão remuneradas, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária. Vale dizer, relegou o enquadramento do advogado empregado admitido em regime de dedicação exclusiva à vala comum de que trata o art. 7º, XIII da Constituição Federal.

Postos os parâmetros legais, não prospera o inconformismo.

Isto porque o contrato de trabalho de fls. 17/18, demonstra, de forma insofismável, que o reclamante fora contratado para a cumprir a jornada diária de trabalho de 08 horas com intervalo

de 60 minutos, perfazendo 40 horas semanais. Ora, admitido para cumprir a carga diária máxima estabelecida constitucionalmente, inequívoca a contratação em regime de dedicação exclusiva, dada a ilegalidade concernente à

pactuação de jornada superior à efetivamente entabulada.


Nem se argumente que eventual atendimento a clientes particulares teria o condão de descaracterizar o regime de dedicação exclusiva. O que caracteriza a "dedicação exclusiva"

é a jornada normal contratualmente estipulada, eis que o Regulamento de Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

fixou critério objetivo para sua configuração, nada referindo

acerca de outras circunstâncias, mormente sujeitas a ilações subjetivas e restritivas da liberdade profissional.

Neste contexto, incensurável o r. julgado de origem, que

reputou indevidas horas extras excedentes da 4ª diária e

reflexos daí decorrentes.

3. Da jornada dos advogados bancários

Como corolário do enquadramento na condição de advogado bancário sujeito a regime de dedicação exclusiva, nos moldes expressamente ajustados (fls. 17/18), de rigor, o indeferimento

de horas extras excedentes da 6ª diária.

No particular, registro ser despiciendo perquirir acerca da atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, eis que, em se tratando de profissional liberal, pode sujeitar-se a regramento diferenciado, nos moldes preconizados pelo

art. 444 da CLT, no âmbito da legislação concernente ao exercício da advocacia.

O fato de ter recebido benefícios atinentes à categoria bancária não tem, isoladamente, o condão de determinar sua inserção

na hipótese de que trata o art. 224 da CLT, ante a previsão contratual de jornada diferenciada, respaldada pela Lei 8.906/94, não se aplicando o contido na Súmula 102, inciso V do C.TST (que incorporou a Orientação Jurisprudencial 222 da SDI-1 do C. TST).

Nada a modificar.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Dos descontos previdenciários e fiscais

A matéria está absolutamente superada pelas disposições contidas nos Provimentos TST-CGJT 02/93 e 01/96 e Súmula

368 do C. TST.

Com efeito, não há que se falar em ausência de retenção da contribuição previdenciária e fiscal "a época própria". É que estando as parcelas sub judice não constituíam direito e líquido

e certo do autor, sendo certo que, somente após decisão

judicial, as importâncias passaram a ser exigíveis, surgindo a oportunidade para os devidos recolhimentos. Destarte, os descontos previdenciários decorrem de imposição legal

(art. 195, II, CF/88), que definiu, o empregado, como contribuinte obrigatório, suportando, portanto, os encargos atinentes à sua quota parte.

Por oportuno, consigne-se que os descontos fiscais devem ser procedidos de conformidade com o art. 46, Lei 8541/92, que

não cogita da aplicação de tabela progressiva para pagamentos "disponíveis" em uma única oportunidade, incidindo sobre a totalidade do crédito, observadas as parcelas tributáveis e os limites de isenção definidos pela Receita Federal. Quanto aos recolhimentos previdenciários, proceder-se-ão mês a mês, respeitado o teto de contribuição e as alíquotas cabíveis, conforme art. 276, par. 4º, do Decreto 3048/99.

Reformo, para autorizar a dedução dos descontos

previdenciários e fiscais, atinentes à quota do reclamante, observados os parâmetros supra estabelecidos, condicionados

à comprovação do efetivo recolhimento.

Isto posto, conheço dos recursos interpostos, rejeito a

preliminar de nulidade argüida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DOU PROVIMENTO

ao apelo da reclamada, para autorizar a dedução dos

descontos previdenciários e fiscais, atinentes à quota do reclamante, observados os parâmetros delineados, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de origem, inclusive ao valor da condenação.

LILIAN GONÇALVES

Juíza Relatora

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