Lábia de vendedor

Empresa indeniza consumidor por propaganda enganosa

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26 de setembro de 2005, 20h19

A Sul América Capitalização deve indenizar dois consumidores que compraram planos de capitalização com promessas que não foram cumpridas. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de 50 salários mínimos (R$ 15 mil) para cada um dos autores da ação. E confirmou o ressarcimento de cerca de R$ 2 mil, por danos materiais.

O desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, avaliou que houve indução ao erro, com promessas de vantagens especialíssimas feitas pela vendedora da empresa, “na verdade inexistentes, o que acabou gerando uma frustração, um sofrimento diante da propaganda enganosa”.

Ressaltou que a publicidade criada para a venda dos títulos e o atendimento a domicílio forjaram uma aparente segurança ao negócio e os dois compradores acabaram aderindo à proposta. A partir disso, desembolsaram valores que se perderam entre a Sul América e a corretora de seguros. E nenhuma das empresas assumiu a responsabilidade pela devolução.

Para o desembargador, a Sul América é responsável pelas informações transmitidas pelo corretor, “na medida em que cabe a ela fiscalizar quem a representa, de molde a evitar lesão ao seu próprio nome e prejuízos aos consumidores.”

A responsabilidade, acrescentou, também está prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. O dano moral, reforçou, está configurado na falta de informação adequada e, em última análise, na propaganda enganosa, como previsto no artigo 37 do CDC.

A venda dos títulos de capitalização

Os autores da ação de indenização por danos morais e materiais alegaram que firmaram com a Sul América, por meio de uma de suas representantes, dois planos de capitalização para comprar um carro, pagando R$ 697 e R$ 349.

A vendedora informou que o plano consistia em 48 parcelas, com sorteio de dois carros a cada sábado pela loteria federal. Caso não fosse entregue o automóvel no prazo de seis meses, a Sul América deveria entregar um veículo quitado ou 86 vezes o valor da parcela.

Ao receber o “kit boas-vindas”, após o pagamento das primeiras parcelas,de R$ 233 e R$ 100 os compradores verificaram que não havia aquelas vantagens. Resolveram, então, ir à Sul América que confirmou que tudo seria cumprido.

Decididos a desistir dos planos, foram aconselhados a transferi-los para outras pessoas, pois assim seria agilizada a devolução das importâncias pagas. Passaram, então, para a mãe e irmã da autora, e pagaram mais três parcelas, de R$ 380, somando cerca de R$ 2mil.

Inseguros com as informações, ligaram para a sede da Sul América em São Paulo, e foram surpreendidos com a informação de que seus nomes não constavam no sistema informatizado da referida corretora. E ainda, que os títulos tinham sido adquiridos de uma corretora terceirizada, denominada Dinamarco Administradora e corretora de Seguros de Vida Ltda, responsável pela contratação.

70011618287

Leia a íntegra da decisão:

Apelação Civel. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS CORRIGIDOS. DANO MORAL.

Da análise do processado possível constatar que os autores foram induzidos em erro, com promessas de vantagens especialíssimas apresentadas pela vendedora dos títulos de capitalização, em sua residência, na verdade inexistentes, o que acabou gerando frustração e percalços. Dano moral configurado. Incidência do CDC.

APELO DESPROVIDO

Apelação Cível: Décima Câmara Cível

Nº 70011618287 : Comarca de Porto Alegre

SUL AMERICA CAPITALIZACAO S A : APELANTE

AFONSO DELCIO SIMOES PIRES : APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Dra. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2005.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)

Afonso Délcio Simões Pires e Renata Inajara da Silva Gorski ajuizaram ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, em razão de propaganda enganosa sobre um título de capitalização da ré, que visava a aquisição de veículos.

A sentença julgou procedente a ação, para condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 2.039,67, atualizada pelo IGP-M, a contar do último desembolso (30.07.03), bem como a indenizar cada autor, pelo dano moral causado, na quantia equivalente a 50 salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. Sobre as referidas parcelas incidirão juros legais de 1% ao mês, desde a citação. A ré deverá arcar, ainda, com as custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

Em razões recursais, de folhas 124/135, a ré diz que a sentença deve ser reformada. Preliminarmente, alega que os recorridos são parte ilegítima, uma vez que inexiste qualquer relação jurídica de direito material com base no instituto da capitalização. No mérito, afirma que os títulos de capitalização emitidos são comercializados por corretores autônomos, que geralmente estão ligados à uma pessoa jurídica. Assevera que não consta em seus registros nenhuma proposta de subscrição de título de capitalização em nome dos autores. Aludem que não houve comprovação dos danos morais. Cita julgados e requer o provimento do recurso.

Em contra-razões, de folhas 141/146, os autores refutaram as articulações esposadas no recurso, pugnando pelo seu não provimento.

O processo foi submetido à revisão.

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)

Eminentes Colegas! Não merece prosperar o apelo.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, alegando os autores que firmaram com a ré, por meio de uma de suas representantes, dois planos de capitalização para aquisição de veículo, pagando os valores de R$ 697,67 e R$ 349,00. Segundo a inicial, quando da contratação, os autores foram informados pela vendedora que o referido plano consistia em 48 contratos, com sorteio de dois carros a cada sábado pela loteria federal, sendo que, caso não fosse entregue o automóvel no prazo de seis meses, a Sul América deveria entregar um veículo quitado ou 86 vezes o valor da parcela. No entanto, ao receberem da demandada o “ Kit boas-vindas”, após o pagamento das primeiras parcelas, nos valores de R$ 233,00 R$100,00, verificaram que ali não se encontravam aquelas vantagens.

Resolveram, então, procurar a Sul América, na Rua dos Andradas, opotunidade em que houve confirmação de que tudo seria cumprido. Decididos a desistir dos planos, foram aconselhados a transferi-los para outras pessoas, pois assim agilizaria a devolução das importâncias pagas.. Passaram, então, para a mãe e irmã da autora, realizando o pagamento de mais três parcelas, no valor de R$ 380,00, somando um total de R$ 2.039,67.

Inseguros com tais informações, ligaram para a sede da Sul América em São Paulo, quando lhes indicaram a filial localizada na Rua José Montaury em Porto Alegre, sendo surpreendidos com a informação de que seus nomes não constavam no sistema informatizado da referida corretora. E ainda, que os títulos tinha sido adquiridos de uma corretora terceirizada, denominada Dinamarco Administradora e corretora de Seguros de Vida Ltda, responsável esta, portanto, pela contratação.

Declarada a revelia da demandada ante a apresentação a destempo da contestação, cuja peça de resposta enfatiza a ilegitimidade para a causa, sob o fundamento de não ter firmado qualquer contratação com os autores, ponto reeditado nas razões de apelo.

Feita pequena retrospectiva dos fatos, para melhor compreensão, conclui-se do processado que os autores foram induzidos em erro, com promessas de vantagens especialíssimas apresentadas pela vendedora, na residência dos primeiros, na verdade inexistentes, o que acabou gerando uma frustração, um sofrimento diante da propaganda enganosa.

Veja-se , no particular, o que foi dito na sentença:

A publicidade criada para a venda dos títulos e o atendimento a domicílio forjaram uma aparente segurança ao negócio. Induzidos a erro, acabaram os autores aderindo a proposta que sequer foram confirmadas pela ré. Desembolsaram valores que perderam entre a ré a corretora de seguros, porque nenhuma das empresas assumiu a responsabilidade pela devolução.

E não se diga que a ré não é responsável pelas informações transmitidas pelo corretor, ao demandante, na medida em que cabe a ela fiscalizar quem a representa, de molde a evitar lesão ao seu próprio nome e prejuízos aos consumidores.

Embora o corretor de seguros de vida e de capitalização seja responsável pelos atos que praticar, a teor do disposto no art. 10 do Decreto nº 56.903/65, não há dúvida que atua no interesse da empresa de capitalização, ao captar clientes. Portanto, a ré não pode prescindir de manter controle rigoroso acerca das informações prestadas pelo primeiro aos consumidores, quanto ao produto que comercializa.

Na hipótese, a demandada acabou se vinculando à atuação do corretor e, conseqüentemente, às informações de vantagens por ele prestadas aos autores, consoante noticiado na incial,

Mesmo que assim não fosse, a responsabilidade da ré estaria prevista no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

No caso, por analogia, o corretor faz as vezes do representante da ré, já que é o intermediário, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral, à luz do art. 1º do referido Decreto.

Destarte, o dano moral está configurado na falta de informação adequada e, em última análise, na propaganda enganosa, como previsto no art. 37 do CDC.

Ademais, consoante notícias veiculadas na imprensa não é a primeira vez que clientes da ré são induzidos em erro e alvos de propaganda enganosa, como dá conta o impresso à fl. 116, (notícia extraída do saite Espaço Vital) atinentes ao processo administrativo instaurado.

Pelo exposto, estou em IMPROVER o apelo.

É o voto.

Dra. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira (REVISORA) – De acordo.

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Cível nº 70011618287, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: ELISA CARPIM CORREA

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