Projeto de aposentadoria

Justiça Federal aprova Fundo de Previdência do Judiciário

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26 de setembro de 2005, 20h58

O CJF — Conselho de Justiça Federal aprovou o anteprojeto de lei que institui o Fundo de Previdência Complementar do Judiciário. A instituição do fundo já havia sido examinada pelo conselho, mas seu julgamento fora suspenso devido a um pedido de vista do conselheiro Francisco Cavalcanti, presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Pernambuco).

Nesta sessão, o desembargador federal Cavalcanti apresentou nova proposta de redação ao anteprojeto, nos termos do voto-vista por ele proferido. A nova redação foi aprovada por unanimidade pelo colegiado. A sessão do Conselho da Justiça Federal aconteceu no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

Em seu voto-vista, o presidente do TRF-5 questionou a possibilidade de existir um fundo de pensão para apenas um segmento do serviço público, no caso juízes e servidores públicos do Poder Judiciário Federal. Ele levantou dúvidas, ainda, no que se refere à constitucionalidade da inclusão de entidades estaduais no fundo. Ainda que se admita a inclusão dos Tribunais de Justiça, o desembargador alertou para a necessidade de se incluir no anteprojeto regra que defina a forma como eles serão representados no fundo.

Outra objeção apresentada pelo desembargador dizia respeito à possibilidade de juízes e servidores que já ingressaram no serviço público poderem aderir ao regime. Ele também apontou a necessidade de estabelecer, no texto do anteprojeto, a pessoa jurídica correspondente ao regime de previdência complementar e a sua natureza jurídica.

O relator fez uma série de sugestões ao anteprojeto. Uma delas refere-se à adesão dos órgãos da Justiça estadual ao plano, que somente poderá ocorrer, de acordo com a redação proposta, com a expressa autorização de lei estadual ou distrital. Nessa situação, a entidade poderá optar por um sistema de multiplanos — um só gestor e várias aplicações diferentes. Ou seja, planos contabilmente destacados, com uma multiplicidade de patrocinadores. “Com um texto nessa linha, ficamos resguardados do risco de inclusão da Justiça estadual. Também não haverá risco de perdermos o controle sobre esse fundo ao incluirmos um representante da Justiça estadual”, explicou o presidente do TRF-5.

De acordo com a redação apresentada pelo conselheiro Cavalcanti, o fundo somente será constituído a partir da criação da pessoa jurídica que o administrará. Outra sugestão foi a de que a entidade de previdência complementar a ser criada tenha a natureza jurídica de uma fundação de direito privado sem fins lucrativos.

Serão considerados patrocinadores do fundo o Superior Tribunal de Justiça, o CJF, os TRFs e respectivas seções judiciárias e participantes os juízes e servidores titulares de cargo efetivo que aderirem aos planos de benefícios.

O presidente do STJ e do CJF, ministro Edson Vidigal, esclareceu que a redação original desse anteprojeto foi fruto de conversas com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Ele conta que o presidente Lula o procurou, assim que ele assumiu a presidência do STJ e do CJF, a fim de dar encaminhamento à proposta de criação do fundo. Na ocasião, relata o presidente Vidigal, ele mesmo nomeou uma comissão de estudos no STJ, que elaborou o texto do anteprojeto de lei. O ministro Vidigal considerou procedentes as cautelas apresentadas pelo presidente do TRF-5, externando sua expectativa de que a redação final do anteprojeto seja encaminhada ao presidente Lula, que se encarregará de apresentá-lo ao Congresso Nacional.

Cálculos realizados por analistas de mercado apontam que o fundo deve começar com um patrimônio de R$ 30 bilhões, um dos maiores do país, devendo abranger inicialmente cerca de 30 mil juízes e servidores do STJ, CJF e da Justiça Federal.

Como o anteprojeto prevê a adesão de outros órgãos do Judiciário, o montante de recursos pode superar os R$ 70 bilhões e o número de beneficiários pode chegar a mais de 120 mil pessoas.

Conforme dados apurados pelo STJ, no Brasil, existem hoje cerca de 360 entidades fechadas de previdência complementar, que operam mais de mil planos. O patrimônio dessas entidades soma R$ 260 bilhões, equivalente a 16% do Produto Interno Bruto, que reúne cerca de 2,3 milhões de pessoas.

O anteprojeto segue agora para apreciação do STJ e, caso seja aprovado, será enviado ao Congresso Nacional.

Leia a íntegra do anteprojeto de lei

“Poder Judiciário

ANTEPROJETO DE LEI

LEI Nº , DE DE DE 2005

Dispõe sobre a instituição do regime de previdência complementar para os magistrados e servidores titulares de cargo efetivo do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1o Grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 14, 15 e 16, do art. 40, e o inciso VI, do art. 93, todos da Constituição Federal de 1988,

CONSIDERANDO a aplicação dos parâmetros do art. 202, da Constituição Federal de 1988, e das Leis Complementares nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, também de 29 de maio de 2001,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica autorizada a instituição de regime de previdência complementar para os magistrados e servidores titulares de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1º Grau, no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Considerar-se-á instituído o regime de previdência complementar referido no caput deste artigo, a partir da criação da pessoa jurídica que administrará o fundo.

Art. 2o Para efeitos desta lei, consideram-se:

I – patrocinadores: o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1º Grau, no âmbito do Poder Judiciário, instituidores de planos de benefícios de caráter previdenciário, para seus magistrados e servidores titulares de cargos efetivos;

II – participantes: magistrados e servidores titulares de cargo efetivo que aderirem aos planos de benefícios.

Art. 3o Os órgãos de que trata o art. 1o e o inciso I, do art. 2o, na condição de patrocinadores do fundo, e outros que vierem a ele aderir, oferecerão aos seus magistrados e servidores titulares de cargo efetivo plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.

§ 1o A adesão ao regime de previdência complementar de magistrado ou de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de publicação desta lei somente será feita por sua prévia e expressa opção.

§ 2o Na hipótese disposta no § 1o deste artigo, o patrocinador correspondente deverá calcular, atualizar e recolher ao fundo o valor das contribuições pretéritas do beneficiário, no que exceder ao teto do regime geral de previdência social, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da opção, podendo tal capital ser deduzido dos montantes a serem recolhidos ao regime especial de previdência social do servidor.

§ 3o A contribuição normal dos patrocinadores para o plano de benefícios, em hipótese alguma, poderá exceder a do participante.

§ 4o O regulamento, o estatuto e o plano de benefícios da entidade de previdência complementar deverão prever:

I – o pleno acesso dos participantes às informações relativas às gestão do plano de benefícios;

II – o plano de custeio e as despesas administrativas, com periodicidade mínima anual e as respectivas fontes de receitas dos planos de benefícios;

III – vedação ao patrocinador de assumir encargos adicionais para o financiamento do plano de benefícios, além daqueles previstos no respectivo plano de custeio;

IV – os direitos e as obrigações dos patrocinadores, dos participantes e dos beneficiários;

V – os benefícios programados e os benefícios de risco, bem como os respectivos valores, forma de concessão e demais condições;

VI – os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio;

VII – os órgãos estatutários e sua composição, na conformidade da legislação em vigor.

§ 5o Na composição dos órgãos estatutários, observar-se-á o disposto no art. 35, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2002.

Art. 4o Poderão aderir ao regime de previdência complementar de que trata esta lei os demais órgãos judiciários federais nas mesmas condições definidas no art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese fixada no caput deste artigo, o conjunto dos demais órgãos elegerá um representante para cada conselho da composição da entidade de previdência privada.

Art. 5o Desde que expressamente autorizados por leis estaduais ou distritais, poderão aderir ao regime de previdência complementar com instituição autorizada nesta lei os órgãos estaduais de Justiça e os do Distrito Federal.

§ 1o Na situação definida no caput deste artigo, a entidade fechada de previdência complementar poderá optar pelo sistema de multiplano, com independência patrimonial, nos termos da alínea b, do inciso II, do art. 34, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2005.

§ 2o O conjunto dos demais órgãos estaduais de Justiça e do Distrito Federal elegerá um representante para cada conselho da composição da entidade de previdência complementar.

Art. 6o A entidade fechada de previdência complementar a ser criada terá a forma de fundação de direito privado sem fins lucrativos, na conformidade do § 1o, do art. 31, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2005, e deverá ser constituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 7o Os órgãos judiciários enumerados no caput do art. 1o ficam autorizados a destinarem, para a formação do patrimônio do fundo, os bens imóveis dominiais e o produto dos leilões dos bens inservíveis e que venham a ser, como tal, considerados, no prazo de um ano, observadas as disposições legais.

Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos patrocinadores.

Art. 9o O regime de previdência complementar de que trata esta lei submeter-se-á às disposições das Leis Complementares nºs 108, de 29 de maio de 2001, e 109, de 29 de maio de 2001, bem como, no que couber, da lei que instituir esse regime para os servidores da União.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de de 2005, 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”

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