Tribunal do Júri

Circunstância agravante não é suficiente para anular juri

Autor

26 de setembro de 2005, 20h37

Se um dos quesitos formulados pela defesa no tribunal do júri mencionar um objeto que, em razão da sua natureza e potencialidade lesiva, está ligado a uma circunstância agravante, ainda que seja inconveniente, não será razão suficiente para anular o julgamento do Tribunal do Júri.

A decisão foi tomada durante o julgamento de hábeas corpus (HC 84560) da primeira turma do Supremo Tribunal Federal. No caso, os ministros estavam diante de um processo no qual se pedia a anulação de um julgamento do tribunal do júri de uma pessoa condenada por ter matado a mulher, por asfixia. O réu também foi acusado por cometer fraude processual, isso porque alterou o “estado das coisas” de uma maneira que dificultou o trabalho da perícia.

O debate teve início em razão da defesa do homicida alegar que, quando o primeiro quesito do tribunal do júri mencionou a afirmativa “(…) fazendo uso de um objeto semelhante a uma corda, promoveu asfixia por estrangulamento de sua esposa (…) teria havido uma inversão de quesitos. A inversão ocorre quando um dos quesitos ligado às agravantes é mencionado primeiro que um de defesa. Tal fato levaria à anulação do julgamento por nulidade absoluta.

Na íntegra, o quesito era o seguinte: “1º Quesito: No dia 24 de novembro de 2004, em horário ignorado, nas dependências da suíte do apartamento nº 404, situado no 4º Andar, do Edifício Copenhague, localizado na rua Goiás, nº 1.914, nesta cidade e Comarca, o réu , fazendo uso de um objeto semelhante a uma corda, promoveu asfixia por estrangulamento de sua esposa, ora vítima, produzindo-lhe, assim, os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 31/34?”

O STF, inclusive, já editou súmula a respeito. É a de número 162 – “É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes”.

O ministro Eros Grau, no entanto, refutou o argumento da defesa. Para ele, a alegação é improcedente. “O Juiz descreveu o objeto utilizado na prática do crime como sendo uma corda ou algo semelhante, cuja potencialidade, obviamente, seria a de causar asfixia por estrangulamento. Apesar de a inserção desses termos no quesito relativo ao fato principal ser inconveniente, não é correta a afirmação de que a circunstância agravante (rectius: qualificadora) antecedeu aos quesitos correspondentes às circunstâncias atenuantes”, afirmou.

Eros Grau defendeu seu entendimento citando o Código de Processo Penal. “O inciso III do artigo 484 do CPP dispõe que ‘o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas’. Se a afirmativa à resposta, formulará questionário a respeito, segundo a regra do inciso IV do artigo citado. A hipótese do inciso III refere-se a quesito genérico, cuja afirmação leva à formulação de quesito(s) específico(s). Os jurados responderam negativamente ao serem indagados se existiam circunstâncias atenuantes, de modo que não cabe ao impetrante alegar nulidade por inversão dos quesitos”.

A defesa ainda sustentou que o juiz deveria esclarecer o significado da expressão “por motivo torpe”. Segundo a defesa, “O tribunal estadual omitiu-se em relação ao argumento nos termos do qual o juiz deveria esclarecer o significado da expressão, vez que é de difícil compreensão até para profissionais do direito”.

Eros Grau entendeu que os jurados compreenderam o significado dos quesitos e as partes, provocadas pelo Juiz, silenciaram a respeito. Ao final, o relator não concedeu o hábeas corpus pretendido pelo réu. À exceção do ministro Marco Aurélio, que concedia o pedido, os demais ministros seguiram Eros Grau.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!