Calendário de parede

Publicar fotografia sem pagar direito autoral gera dano moral

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25 de setembro de 2005, 20h31

O Banrisul — Banco do estado do Rio Grande do Sul deve indenizar o fotógrafo David Keller da Silva pelo uso de suas fotografias em um calendário de parede e em cartão postal sem pagamento de direito autoral. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acatou o recurso do fotógrafo e ampliou a condenação do banco para obrigá-lo também ao pagamento da indenização por dano moral.

David encaminhou negativos para uma análise preliminar do banco e foi surpreendido com a utilização de duas fotos em produtos promocionais. O banco argumenta que divulgou o nome do fotógrafo nos encartes promocionais, e que “nada foi acordado em termos de valores”.

Na 14ª Vara Cível de Porto Alegre, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Além da devolução dos negativos das fotografias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juiz de 1º Grau não deu a indenização por danos morais.

Já em julgamento dos recursos de ambas as partes, o TJ deu a indenização pelo dano moral de R$ 12 mil, considerando a grande quantidade de fotos reproduzidas e a natureza do dano moral experimentado. O recurso do banco foi improvido.

Para o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, “um detalhe desde logo chama a atenção da análise do calendário (…) e que fragiliza, por completo, a tese da defesa”. E registra que “ainda que no verso do cartão postal, com a fotografia da cidade de Canela, conste expressamente o nome do autor como responsável pela foto, o mesmo não ocorre em relação à fotografia utilizada no calendário, já que neste não há qualquer referência ao nome do autor”.

O desembargador considerou que “para proteger os direitos morais do autor, que são direitos da personalidade, a Lei 9.610/98, por meio do seu artigo 29, proíbe a utilização da obra sem autorização prévia e expressa daquele, sendo que o silêncio do autor não configura autorização, pois contrário a Lei”.

O artigo 29 da Lei afirma que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (…)”.

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