Morrer ou matar

Eutanásia e direito à vida: limites e possibilidades

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24 de setembro de 2005, 7h00

Neste artigo trataremos de um assunto que sempre gerou muita polêmica em todo o mundo e que para melhor entendermos precisaremos primeiro definir a importância dos direitos fundamentais, o significado de vida e o que o nosso direito positivo nos diz a seu respeito. A nossa vigente Constituição Federal, no seu artigo 5o caput, dispõe:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”.

A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de privações. Como podemos constatar, o direito à vida é um direito supremo e inviolável sem o qual não existiriam os demais direitos fundamentais. É supremo e oponível, é inerente à pessoa humana e deve ser protegido por lei e ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.(1)

O vocábulo vida possui inúmeros significados, dificultando por demais um sentido pronto e acabado. Trata-se de assunto cuja conceituação é tida como inextrincável por muitos autores.

Em contraposto à vida existe a morte, e essa de acordo com o nosso ordenamento jurídico não poderá ser antecipada, configurando-se como um ato ilícito e inconstitucional. É aí que entra a eutanásia e a incessante discussão sobre se, se deve e se tem esse direito de interromper a vida de uma pessoa que se encontra em fase terminal ou está em estado vegetativo irreversível. Desta forma como fizemos com o direito à vida, também se faz necessário que conceituemos a eutanásia para melhor entendermos o porquê de tanta polêmica.

Eutanásia, palavra de origem grega (eu = bom/boa; thánatos = morte) que significa “morte boa” ou “morte sem grandes sofrimentos”. Portanto, só se pode falar em eutanásia quando alguém padece de grave sofrimento físico e/ou mental.

A eutanásia pode ser encontrada de forma ativa e passiva.

A eutanásia Ativa conta com o traçado de ações que têm por objetivo pôr termo à vida, na medida em que é planejada e negociada entre o doente e o profissional ou parente que vai levar a termo o ato.(2)

A eutanásia Passiva por sua vez, não provoca deliberadamente a morte, no entanto, com o passar do tempo, conjuntamente com a interrupção de todos e quaisquer cuidados médicos, farmacológicos ou outros, o doente acaba por falecer. São cessadas todas e quaisquer ações que tenham por fim prolongar a vida. Não há por isso um ato que provoque a morte (tal como na eutanásia Ativa), mas também não há nenhum que a impeça (como na Distanásia).(3)

Segundo a enciclopédia livre Wikipédia(4), a Distanásia por sua vez defende que devem ser utilizadas todas as possibilidades para prolongar a vida de um ser humano, ainda que a cura não seja uma possibilidade e o sofrimento se torne demasiadamente penoso.

Também temos a ortotanásia que defende que se reconheça o momento natural da morte de um indivíduo, não se procedendo a qualquer tipo de meio para manter ou prolongar a sua vida. Significa que se deve deixar o ser humano morrer em paz naturalmente, sem que se proceda a um “encarniçamento terapêutico” e sem que se promova e acelere esse processo de deixar a vida.(5)

Historicamente podemos salientar que a eutanásia não é um fenômeno recente, muito pelo contrário, vem acompanhando a Humanidade ao longo de sua existência, e não sendo um problema novo, é possível encontrar registros sobre a eutanásia através dos tempos. Na Antiguidade, diversos povos como, em algumas comunidades pré-celtas e celtas, os filhos matavam os seus pais quando estes estivessem muito velhos e doentes. Na Índia, os doentes incuráveis eram atirados ao rio Ganges, depois de lhes obstruírem a boca e narinas com uma lama ritual.(6)

Em alguns casos o termo eutanásia foi empregado de maneira equivocada como o que o regime nazista chamou de eutanásia, o que, na verdade foi, um holocausto, uma técnica autoritária e aberrante de eliminação de seres humanos.(7)

A Holanda foi o primeiro país (em 2002) a adotar a prática da eutanásia (eutanásia ativa). A Bélgica, depois da Holanda, também já permite a eutanásia ativa. O Estado de Oregon (EUA) autoriza a morte assistida (suicídio assistido: ajuda para que o paciente terminal realize sua própria morte). A ortotanásia, por seu turno, já é autorizada na Alemanha e na França.(8)

A eutanásia vista sob a ótica religiosa

Quanto à visão da religião podemos dizer que este assunto sempre inspirou grandes inquietações e controvérsias, desta forma apresentaremos de modo sintético a opinião das grandes religiões a respeito da eutanásia.

I – Budismo

O Budismo é uma das maiores religiões mundiais, contando, hoje, com aproximadamente 500 milhões de adeptos. O objetivo de todos os praticantes do budismo é a iluminação (nirvana), que consiste num estado de espírito e perfeição moral que pode ser conseguido por qualquer ser humano que viva conforme os ensinamentos do mestre Buda, consistindo-se em uma religião não de Deus, mas uma via não-teísta, o que não quer dizer o mesmo que ateísta.(9)

Segundo Nogueira (1995)(10) a perspectiva budista em relação à eutanásia é que no budismo, apesar da vida ser um bem precioso, não é considerada divina, pelo fato de não crêem na existência de um ser supremo ou deus criador. No capítulo que dispõe sobre os valores básicos do budismo, além da sabedoria e preocupação moral, existe o valor básico da vida, que não diz respeito somente ao ser humano, mas também inclui a vida animal e até mesmo os insetos.

Grande ênfase é dada ao estado de consciência e paz no momento da morte. Não existe uma oposição ferrenha à eutanásia ativa e passiva, que podem ser aplicadas em determinadas circunstâncias.

II – O Islamismo

O islamismo que significa literalmente “submissão à vontade de Deus”, é a mais jovem e a última das grandes religiões mundiais e a única surgida após o cristianismo (Maomé – 570-632 d.C.).(11)

Nos dizeres de Nogueira (1995)(12), a posição islâmica em relação à eutanásia é que sendo a concepção da vida humana considerada sagrada, aliada a “limitação drástica da autonomia da ação humana”, proíbem a eutanásia, bem como o suicídio, pois para seus seguidores o médico é um soldado da vida, sendo que não deve tomar medidas positivas para abreviar a vida do paciente. No entanto, se a vida não pode ser restaurada é inútil manter uma pessoa em estado vegetativo utilizando-se de medidas heróicas.

III – O Judaísmo

O judaísmo é a mais velha tradição de fé monoteísta do Ocidente. É uma religião que estabelece regras de conduta para seus seguidores.

O pensamento judaico em relação à eutanásia assinala que a tradição legal hebraica é contra, pelo fato do médico servir como um meio de Deus para preservar a vida humana, sendo-lhe proibido arrogar-se à prerrogativa divina de decisão entre a vida e a morte de seus pacientes. O conceito de santidade da vida humana significa que a vida não pode ser terminada ou abreviada, tendo como motivações à conveniência do paciente, utilidade ou empatia com o sofrimento do mesmo. A halaklan distingue entre o prolongamento da vida do paciente, que é obrigatório, e o prolongamento da agonia, que não o é. Se o médico está convencido de que seu paciente seja gozes, isto é, terminal, e poderá morrer em três dias, pode suspender as manobras de prolongamento de vida e também o tratamento não-analgésico.(13)

Em síntese, a halaklan proíbe a eutanásia ativa, mas admite deixar morrer um paciente em determinadas condições.

IV- O Cristianismo

É dentro do cristianismo que encontramos o que seria o primeiro relato da eutanásia da história: a morte do rei Saul, de Israel, que, ferido na batalha, se lançara sobre a sua espada, sem morrer, quando solicitou que um amalicita lhe tirasse a vida. (Bíblia, Samuel, capítulo 31, versículos 1 à 13).

Jesus, o patriarca máximo da obediência e submissão, quando chegou ao Calvário, onde foi submetido aos suplícios da crucificação, segundo Cícero, deram-lhe de beber vinagre e fel, o chamado vinho da morte, mas ele provando a mistura, não a quis tomar.14 Esses são dois exemplos da imposição ou da recusa à prática da eutanásia sob o aspecto religioso.

O documento mais completo, dessa religião, de que dispomos é a Declaração Sobre a eutanásia (5-5-1980),da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé.Segundo a Declaração entende-se por eutanásia “uma ação ou omissão que,por sua natureza ou nas intenções,provoca a morte a fim de eliminar toda a dor.A eutanásia situa-se,portanto,no nível das intenções e no nível dos métodos empregados.”(15)

O II Concílio do Vaticano (26 de julho de 1980), através do Papa João Paulo II, condenou a eutanásia, reafirmando que “nada nem ninguém pode autorizar a morte de um ser humano inocente, porém, diante de uma morte inevitável, apesar dos meios empregados, é lícito em consciência tomar a decisão de renunciar a alguns tratamentos que procurariam unicamente uma prolongação precária e penosa da existência, sem interromper, entretanto, as curas normais devidas ao enfermo em casos similares. Por isso, o médico não tem motivo de angústia, como se não houvesse prestado assistência a uma pessoa em perigo”.(16)

Em fevereiro de 1993, o Vaticano voltou a condenar a eutanásia em face de decisão do Parlamento holandês tê-la aprovado.

Após termos visto a visão da Igreja Católica, consideremos que a posição de outras denominações cristãs mais significativas em sua maioria é a favor da eutanásia passiva, a fim de evitar o prolongamento do sofrimento do paciente, mas são contra a eutanásia ativa, por esta se considerar uma ação de matar o outro ser humano.

A eutanásia e a visão médica

Desde que temos conhecimento escrito sobre temas médicos, isso há séculos atrás, a medicina vem traçando uma postura moral em relação à eutanásia, bem exemplificado pelo juramento de Hipócrates, considerado o pai da medicina e velho sábio de Cós, que sempre foi obedecido como lei e ainda hoje é parte integrante e obrigatória da colação de grau dos futuros médicos. Resumidamente ajuíza o seguinte: “A ninguém darei, para agradar, remédio mortal, nem conselho que o induza a perdição”.

Em última análise é uma aceitação expressa sobre o posicionamento em relação à eutanásia.

Na norma vigente, o que está previsto no Código de Ética dos Conselhos de Medicina do Brasil, Lei nº 3.268/57, é:

I – São deveres fundamentais do medico:

1 – “Guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais usando seus conhecimentos técnicos ou científicos para sofrimentos ou extermínio do homem”.

2- “Não pode o médico, seja qual for a circunstância, praticar atos que afetem a saúde ou a resistência física ou mental do ser humano, salvo quando se tratar de indicações estritamente terapêuticas ou profiláticas em benefício do próprio paciente”.

II – Relações com o doente:

1 – “O médico tem o dever de informar o doente quanto ao diagnóstico, prognóstico e objetivos do tratamento, salvo se as informações puderem causar-lhes dano, devendo ele, neste caso, presta-los a família ou aos responsáveis”.

2- “Não é permitido ao médico abandonar o tratamento do doente, mesmo em casos crônicos ou incuráveis, salvo por motivos relevantes”.(17)

Em março de 1984, segundo a articulista Irany Novah Moraes, “o Conselho Federal de Medicina exarou a Resolução nº 1.154, denominada Código Brasileiro de Deontologia Médica, que dispõe em seu art. 29: “é vedado ao médico no exercício de sua profissão contribuir para apressar a morte do paciente ou usar meios artificiais quando comprovada a morte cerebral”. A ilustre articulista comenta ainda que “teria sido mais próprio se o legislador utiliza-se a expressão “morte encefálica”, ao invés de “morte cerebral”, pois a primeira é mais abrangente e envolve, além do cérebro, os centro de respiração.(18)

Existem alguns procedimentos dito alternativos em que o médico no caso em que o paciente esteja em condições de morte iminente, coma irreversível ou em estado terminal, poderá adotar; consideremos, porém o sentido de ter a capacidade de exercer ou não exercer e a faculdade de aventar essas possibilidades:

1 – Apressar a morte, que é considerada eutanásia ativa, portanto, trata-se de crime;

2 – A não utilização de meios artificiais e adoção de medidas que propiciem o alívio da dor e minimizem o sofrimento. É o que podemos chamar de eutanásia passiva, tratando-se de procedimento ético;

3- Fazer o “desmame”, ou seja, desligar progressivamente todo os aparelhos de respiração artificial, também é considerado um procedimento ético;

4 – Usar meios artificiais logo após a morte encefálica para a manutenção de determinados órgãos vivos a fim de serem aproveitados em transplantes, também se constitui como procedimento ético.(19)

O Doutor Christian Barnard, o cirurgião sul africano que realizou o primeiro transplante de coração, afirma que “o principal objetivo da medicina é o de aliviar o sofrimento, não o de prolongar a vida”, e acrescenta: “Meu conceito de medicina é de que os médicos dêem aos seus pacientes uma vida boa. E a morte é parte da vida. Se não podemos dar-lhes vida, que lhes demos uma boa morte”.

Um dos casos mais conhecidos de médicos que praticam a eutanásia, é o do Dr.º Jack Kevorkian, ou o “Doutor Morte”, que criou uma máquina que ajudava as pessoas a se suicidarem, objetivando a aplicação da eutanásia para aqueles que a desejassem, somando mais de 130 pacientes que fizeram o uso dessa engenhosa máquina.(20)

No Brasil, segundo D’urso (1998)(21) o médico que de alguma forma concorrer para dar a morte a alguém, cometerá homicídio, devendo o julgador perquerir para a verificação do móvel desse profissional e em razão dessa motivação escolher-se tal conduta, embora criminosa, fora contemplada com forma mais benevolente de tratamento penal, reconhecendo-se o homicídio privilegiado ou, ao contrário, se revelado motivo que justifique tratamento mais severo, qualificando o homicídio, desencadeando uma pena ainda mais severa.

O entendimento do assunto, como demonstramos, é complexo e vem sendo analisado por todos os setores da sociedade. O que esperamos da classe médica não é uma definição sobre o que é certo ou errado, se serão ou não semideuses, mas a abertura para uma discussão objetiva e clara sobre um tema que nos interessa e afeta diretamente.

Queremos, usando uma comparação analógica, uma conduta médica a partir do devido processo legal (sermos beneficiados com tudo o que a medicina possa nos oferecer), mas sem súmulas vinculantes (não necessariamente o decidiram em relação a uma pessoa servirá para todos nós).

Ainda há muito a pensar.

A eutanásia e a sociedade

Dentro da sociedade encontramos posições confrontantes, em que algumas pessoas são contra, mas outras são a favor. Desta forma elencamos alguns argumentos das duas posições e agora passaremos a explana-los.

Para quem argumenta a favor da eutanásia, acredita-se que esta seja um caminho para evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal ou sem qualidade de vida.(22) Há experiências de doenças, de sofrimento intenso, quadros clínicos irreversíveis que eliminam o prazer e o sentido da vida para algumas pessoas.(23)

O direito a se manter vivo é, certamente, um dos direitos mais fundamentais que possuímos. Discorda-se, portanto é da intocabilidade que se sobrepõe sobre ela, pois se temos direito à vida também temos o direito de decidir sobre nossa própria morte.Viver bem não é viver muito, mas sim com qualidade de vida.

Segundo a professora de antropologia e diretora da Associação Internacional de Bioética, Débora Diniz, "eutanásia não é assassinato. Viver é sempre fazer escolhas, inclusive a escolha de decidir morrer”, ela assinala ainda que existem dois princípios éticos muito utilizados para deliberar sobre a própria morte, que são o princípio da dignidade, em que devemos nos questionar até que ponto podemos considerar vida digna a de uma pessoa que não consegue executar mais suas funções vitais sozinha, e que não tem consciência da sinergia que se estabelece ao seu redor. E o segundo é o princípio da autonomia, pois sendo a eutanásia compreendia como o exercício de um direito individual é uma garantia do cuidado a que as pessoas têm direitos, que inclui o direito de morrer.(24)

Neste mesmo contexto encontramos muitos argumentos “contra” a eutanásia, que vão desde os religiosos, éticos até os políticos e sociais.(25)

Do ponto de vista religioso, somente o criador tem o direito de retirar a vida por ele mesmo dada.

Sob a perspectiva médica, tendo em conta o juramento de Hipócrates, cabe ao médico assistir ao paciente fornecendo-lhe todo e qualquer meio para a sua subsistência(26) e há ainda a preocupação dos médicos em relação ao possível comércio de órgãos humanos, em que os pacientes passarão a ser vistos como prateleiras ambulantes de órgãos. Não podemos esquecer que há o progressivo avanço da medicina, sendo que muitas doenças antes consideradas incuráveis, hoje já encontram tratamento.

Outros argumentos contra, centra-se na parte legal, uma vez que o atual Código Penal não especifica o crime de eutanásia, condenando qualquer ato anti-natural na extinção de uma vida. Sendo quer o homicídio voluntário, o auxilio ao suicídio ou o homicídio mesmo que a pedido da vitima ou por “compaixão”, punidos criminalmente.(27) Dentro ainda do aspecto legal há a preocupação dos herdeiros pedirem a eutanásia para pacientes inconscientes, tendo em vista a herança do mesmo. É importante salientar que a sociedade de hoje vive num mundo capitalista, em que não podem gastar seu tempo cuidando de seus enfermos.

A eutanásia e a constituição brasileira

Na nossa legislação Brasileira temos assegurado o direito à vida, afirmação essa que é consagrada dentro do nosso ordenamento jurídico, por ser o fundamental alicerce de qualquer prerrogativa jurídica da pessoa, razão pela qual o Estado resguarda a vida humana, desde a vida intra-útero até a morte.

O artigo 5º, caput, da Constituição Brasileira, vem assinalar que a principal característica do direito à vida vem a ser considerada um dom divino e tem que ser preservada de qualquer forma, no entanto, o próprio Estado em determinadas circunstâncias permite que o cidadão, legitimamente, pratique condutas que venham a retirar a vida de outrem, como no estado de necessidade, legítima defesa e aborto legal.

Entretanto, não devemos ver o direito a vida isoladamente, visto que dentro da nossa Constituição encontramos diversos princípios norteadores, como o da dignidade da pessoa humana, presente no artigo 1º, III; a proibição de tratamento desumano ou degradante, disposto no artigo 5º, III; a privação de direito por motivo de crença religiosa, encontrado no artigo 5º, VIII, dentre outros.

A nossa Constituição prevê a indisponibilidade da vida humana, mas até que ponto pode-se considerar vida digna, em se tratando de paciente em estado vegetativo, ou em coma irreversível? Ou ainda, podemos considerar tratamento apropriado o de um paciente que tem que esperar por um outro morrer para poder ir para uma UTI ou CTI e ser esquecido por lá? Essa espera que muitas vezes acontece em cima de uma maca nos corredores movimentados de um hospital.

Será que não estamos deixando passar o nosso livre arbítrio por causa da religião acreditar que só a Deus pertence o direito de morrer, visto que ele é o grande criador da Vida?

Na realidade, a questão que se coloca em discussão quando o assunto eutanásia é abordado, vem a ser justamente a disponibilidade da vida humana, e isto ainda continuará sendo um assunto de calorosas controvérsias pelo longo de um bom tempo. Na expectativa de ter cumprido com o objetivo proposto, concluímos que a eutanásia, questão polêmica e complexa, está longe de encontrar um consenso, e sempre deverá ser analisada de acordo com o caso concreto.

Notas


1 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM. Disponível em: <http://www.apriori.com.br/artigos/direitos_fundamentais do_homem.shtml>. Acesso em: 15.abr.2005.

2 WIKIPÉDIA,a enciclopédia livre. Eutanásia. Disponível em: <http://pt.wikipédia.org/wiki/Eutan%C3%Alsia>.Acesso em 28.jan.2005.

3 WIKIPEDIA, loc.cit

4 WIKIPEDIA, loc.cit

5 WIKIPEDIA, loc.cit

6 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência, linchamento. São Paulo: Saraiva, 1995.

7 GOMES, Luis Flávio. eutanásia: Dono da vida, o ser humano é também dono de sua própria morte? Disponível em: <http//www.juristas.com.br?colunas.jsp?idColuna=122&id Colunista=36>. Acesso em: 28.abr.2005.

8 GOMES, loc cit.

9 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência linchamento. São Paulo: Saraiva, 1995.

10 Id Nogueira,1995.

11 Id Nogueira,1995.

12 Id Nogueira,1995.

13 Id Nogueira,1995.

14 Id Nogueira,1995, pág.43.

15 PESSINI, Léo. A eutanásia na visão das grandes religiões mundiais (Budismo, Islamismo, Judaísmo e Cristianismo). Disponível em:<http://www.mpsnet.net/virtualshop/temaspolêmicos.html>. Acesso em: 29.mar.2005.

16 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência linchamento. São Paulo: Saraiva, 1995. pág.47.

17 Id Nogueira,1995.

18 MORAES, Irany Novah. Morte e Morrer. O Estado de São Paulo, 28 abril,1987.

19 Id Nogueira,1995.

20 D’URSO, Luiz Flávio Borges. Responsabilidade do Médico diante da eutanásia. Disponível em: <http://www.imesc.sp.gov.br/rev1g.htm>. Acesso em: 28.jan.2005.

21 Id D’urso, 1998.

22 WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. eutanásia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Eutan%C3%Alsia>. Acesso em 28.jan.2005.

23 DINIZ, Débora. Porque Morrer?O Direito à morte digna. Fonte: Revista do Terceiro setor, 01.abr.2005.

24 Id Diniz,2005.

25 WIKIPÉDIA,a enciclopédia livre. eutanásia. Disponível em: <http://pt.wikipédia.org/wiki/Eutan%C3%Alsia>. Acesso em 28.jan.2005.

26 WIKIPÉDIA, loc. cit.

27 WIKIPÉDIA, loc. cit.

Bibliografia

A EUTANÁSIA OU O DIREITO DE VIVER. Disponível em: <http://www.suigeneris.pro.br/direito_dp_aeutanasia.htm>. Acesso em: 28.abr.2005.

ANDRES, Marcelino de; LEDESMA, Juan Pablo. eutanásia, porquê não? Disponível em: <http://eutanasia.no.sapo.pt/porquenao.htm>. Acesso em: 11.maio.2005.

BÍBLIA, Sagrada. Samuel, cap. 31, vers. 1 à 13.

BRANCATELLI, Rodrigo. A eutanásia deve ser legalizada? Disponível em <http://noticias.aol.com.br/pinga_fogo/2005/0004.adp>Acesso em: 11.maio.2005.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CÁRDIA, Luis Augusto Mattiazzo. Estudos da bioética e o sistema constitucional brasileiro. Disponível em: <http://revistadodireito.vilabol.uol.com.br/art_bioetica.htm>. Acesso em: 11.maio.2005.

CASTAÑEDA, Adolfo J. Como defender a vida diante dos argumentos a favor da eutanásia e o suicídio assistido. Disponível em : <http://www.acidigital.com/eutanasia/argumentos.htm>. Acesso em: 28.maio.2005.

CRUZ, Luiz Calos Lodi da. Eutanásia à vista! Disponível em : <http://www.providaanapolis.org.br/eutvista.htm>. Acesso em: 19.nov.2004.

DEL TOSO, Milene. Eutanásia. Monografia – Faculdade de Direito de Franca, Franca, 2004.

DIAS, Maria Berenice. Bioética e Direito. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br>. Acesso em: 19.nov.2004.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. A eutanásia no Brasil. Disponível em: <http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?pagina=19&id=632>. Acesso em: 19.nov.2004.

________, Responsabilidade do Médico diante da eutanásia. Disponível em: <http://www.imesc.sp.gov.br/rev1g.htm>. Acesso em: 28.jan.2005.

GOETTEN, Glenda Frances de Moraes. O direito à vida X eutanásia. Disponível em: <hhtp://www.advogado.adv.br/estudantedireito/contestado/ glenda/eutanásia.htm>. Acesso em: 11.maio.2005.

GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia: dono da vida, o ser humano é também dono da sua própria morte? Disponível em : <http://www.juristas.com.br/colunas.jsp?idColuna=122&id Colunista=36>. Acesso em: 28.abr.2005.

JUNIOR, Roberto C. P. Quando a morte é um direito. Disponível em : < http://www.library.com.br/pedrasverdade/direitomorte.htm>. Acesso em : 08.nov.2004.

MARCÃO, Renato Flávio.Homicídio eutanásico: eutanásia e ortotanásia no anteprojeto de Código Penal. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2962>.

Acesso em: 08.nov.2004.

MIGUEL, Sá. Eutanásia, por que não? Disponível em: <http://eutanasia.no.sapo.pt/porquenao.htm>. Acesso em: 11.maio.2005.

NERY, Daniel Christianini. Matar ou morrer? Aborto e eutanásia. Disponível em: <http://www.revistaautor.com.br.artigos/2005/46dcn.htm>. Acesso em: 11.maio.2005.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência, linchamento. São Paulo: Saraiva, 1995.

ORDEIG, Enrique Gimbermat. Vida e morte no direito penal: (estudos sobre a eutanásia, pena de morte e aborto). Trad. LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Barueri, SP: Manole, 2004. Estudo de direito penal, v. 12.

PESSINI, Léo. A eutanásia na visão das grandes religiões mundiais (Budismo, Islamismo, Judaísmo e Cristianismo). Disponível em: <http://www.mpsnet.net/virtualshop/TemasPolemicos.html>. Acesso em: 29.mar.2005.

RIBEIRO, Diaulas Costa. Eutanásia: Viver bem não é viver muito. Disponível em: http://www.universiabrasil.net/materia.jsp?materia=6625. Acesso em: 28.abr.2005.

ROBERTI, Maura. Eutanásia e Direito Penal. Disponível em : < http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?pagina=17&id=596>. Acesso em: 08.nov.2004.

SILVA, José Afonso de. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores Ltda. São Paulo. 16ª ed. Ver. e atua.

SOUZA, Néri Tadeu Carrara. Eutanásia – Aspectos Jurídicos. Disponível em: <http://www.mpsnet.net/virtualshop/TemasPolemicos.html>. Acesso em: 29.mar.2005.

SZKLARWSKY, Leon Frejda. A eutanásia no código penal vigente. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3330>. Acesso em: 08.nov.2004.

WIKIPÉDIA. Eutanásia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Eutan%C3%A1sia>. Acesso em 29.mar.2005.

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