Limite dos juros

BMW é condenada por cobrar juros acima de 12% ao ano

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24 de setembro de 2005, 7h00

Apenas as instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite constitucional de 12% ao ano. O entendimento unânime é da 13ª Câmara Cível de Porto Alegre do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a decisão da 7ª Vara Cível de Porto Alegre de limitar os juros cobrados pela empresa automobilística BMW do Brasil em 12% ao ano.

A BM Point Distribuidora de Veículos entrou com ação afirmando que a BMW cobrava juros de cerca de 2,4 % ao mês no pagamento de uma dívida. A distribuidora de veículos alegou que a cláusula que fixa os juros em patamares excessivos é abusiva e que está contra os artigos 6° e 39° do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 6° inciso V do CDC prevê que são direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Já no artigo 39° inciso XI , estabelece que “ é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.”

Segundo o advogado Charles Isidoro Gruemberg do Leite Tosto e Barros Advogado, o sistema jurídico brasileiro, quer pelo Código Civil quer pela Lei da Usura, veda que pessoas físicas ou jurídicas cobrem acima de 12% ao ano. “Só quem tem autorização para isso são as instituições financeiras e as administradoras de cartão de credito que integram o sistema financeiro, por ter uma legislação própria”.

Dívida em dúvida

Com a decisão da Vara que limitou os juros em 12% ao ano, ambos recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os advogados da BMW, Luiz Renato Ferreira da Silva e Virgilio P. Manente, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, alegaram que não houve cobrança de juros maior que 12% ao ano, mas um adicional por perdas e danos pelos prejuízos causados à BMW em razão de a distribuidora de veículos não ter honrado seus compromissos e ter atrasado o pagamento das parcelas devidas.

A defesa da BMW pediu a aplicação do artigo 386 do Novo Código Civil que diz que a parte que não cumpre a obrigação no tempo e modo devido responde por perdas e danos.

Já o advogado da BM Point Luiz Mario Seganfreddo Padão, do Seganfreddo Padão Advogados e Wasserstein Advogados, pediu recálculo da dívida, subtraindo os valores pagos a mais em cumprimento da cláusula abusiva.

A segunda instância negou provimento aos dois apelos. Para o desembargador, Breno Pereira da Costa Vasconcellos a cópia do contrato, anexada aos autos, prova que a BMW realmente estava cobrando juros maiores que 1% ao mês.

“Não tendo a demandada autorização para exercer atividade de instituições bancárias ou financeiras, ficam os juros limitados ao patamar de doze por cento ao ano, teor da regra dos artigos 1º da Lei da Usura e 1.062 do Código Civil de 1916, como determinado na sentença”, confirmou o desembargador.

Ele também negou o pedido de compensação de valores já que entendeu que o crédito pretendido compensar é incerto, pois é objeto de ação judicial. “Portanto, não sendo líquida a dívida e dependendo de liquidação, como inclusive reconhecida pela apelante, não procede o pleito de compensação de valores.”

A defesa da BMW recorreu da decisão, na segunda-feira (19/9), com Embargos de Declaração alegando que o tribunal não avaliou todas as circunstâncias e que deve considerar que é uma confissão de dívida.

Para o especialista Gruemberg, a menos que a empresa apresente boas razões para superar a barreira legal — como por exemplo a eventual inadimplência da distribuidora — o recurso não irá prosperar.

Leia a íntegra da decisão:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de confissão de dívida. Preliminar de carência de ação afastada. Mérito. Contratada não é instituição financeira. Aplicável à espécie a Lei da Usura. Juros limitados. Compensação de valores. Crédito dependente de liquidação. Descabimento. Apelos improvidos.

APELAÇÃO CÍVEL — DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70012185104 — COMARCA DE PORTO ALEGRE

BMW DO BRASIL LTDA., APELANTE/APELADO;

BM POINT DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.,

APELANTE/APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, afastada a preliminar, no mérito, negar provimento aos apelos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DESA. LÚCIA DE CASTRO BOLLER (PRESIDENTE) E DESA. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2005.

BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS,

Desembargador, relator.

RELATÓRIO

DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS (RELATOR)

Trata-se de dois recursos de apelação, interpostos, respectivamente, por BMW DO BRASIL LTDA. e BM POINT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., nos autos da ação revisional de contrato de novação e confissão de dívida ajuizada pela BM POINT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., à sentença, fls. 291-294, de parcial procedência da ação, para determinar a revisão o contrato de confissão de dívida limitando os juros remuneratórios em 12% ao ano determinando o recálculo do débito. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, admitida a compensação.

Aduziu a BMW DO BRASIL LTDA., fls. 261-269, em preliminar, carência de ação por ausência de interesse de agir sustentando que a revisão nos moldes pleiteados oneram mais a autora. Referiu ser o contrato vantajoso para a autora. No mérito, alegou a inadimplência da autora e os acréscimos impostos contratualmente de juros simples de 1% ao mês e as perdas e danos sofridos pela apelante com a mora da autora.

Sustentou a BM POINT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., fls. 275-279, a possibilidade da compensação de valores retidos pela ré sem qualquer finalidade, para evitar o enriquecimento ilícito da ré. Contra-razões, fls. 286-297, pela BM POINT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.

Contra-razões, fls. 298-310, pela BM DO BRASIL LTDA.

É o relatório.

VOTOS

DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS (RELATOR)

Afasto a preliminar de carência de ação.

Há interesse de agir da autora, presentes a necessidade e a utilidade do pleito revisional.

Resta comprovado nos autos, consoante cópia do contrato revisando, fls. 273-278, a exigência de juros acima de 1% ao mês.

Evidenciado, pois, o interesse processual da autora.

No mérito, nego provimento aos apelos.

A BMW DO BRASIL LTDA. não é instituição financeira, aplicável, então, à espécie a Lei da Usura.

Portanto, não tendo a demandada autorização para exercer atividade de instituições bancárias ou financeiras, ficam os juros limitados ao patamar de doze por cento ao ano, teor da regra dos artigos 1º da Lei da Usura e 1.062 do Código Civil de 1916, como determinado na sentença.

Outrossim, desacolho o pedido de compensação de valores.O crédito pretendido compensar é incerto, pois é objeto de ação judicial, como sinalado na sentença, fls. 293-294.Portanto, não sendo líquida a dívida e dependendo de liquidação, como inclusive reconhecida pela apelante, fl. 278, último parágrafo, não procede o pleito de compensação de valores.Posto isso, afastada a preliminar, no mérito, nego provimento aos apelos.

DESA. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO (REVISORA) – De acordo.

DESA. LÚCIA DE CASTRO BOLLER (PRESIDENTE) – De acordo.

DESA. LÚCIA DE CASTRO BOLLER – Presidente – Apelação Cível nº 70012185104, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.”

Julgadora de 1º Grau: HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

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