Substituição processual

Pessoa física não pode propor ação por pessoa jurídica

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23 de setembro de 2005, 10h55

Pessoa física não pode pleitear reparação de danos sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve sentença extinguindo ação reparatória movida por sócia de uma loja que sofreu danos materiais decorrentes de inundação. Os ministros entenderam que ela não teria legitimidade para promover a demanda.

A sócia proprietária da Luz Lite Bazar e Utilidade Ltda. entrou com ação contra o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi em razão de prejuízos decorrentes de inundações. O shopping contestou o pedido. Na audiência de instrução e julgamento, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da proprietária para propor a ação.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro havia entendido que o erro material era passível de reparação, e o formalismo da sentença que extinguia o processo era excessivo. Para o tribunal local, o juiz deveria ter dado, de ofício, a oportunidade da sócia da loja sanear o processo.

O ministro Castro Filho, relator do Recurso Especial, considerou, no entanto que, o reconhecimento da ilegitimidade ativa não pode ser concebido como mero erro material na petição inicial, passível de correção. “Com efeito”, afirma o ministro, “iniciado o processo sob uma titularidade, a alteração no pólo ativo ou passivo, por meio de emenda, corresponderia a uma substituição processual, mormente quando é determinada após a citação, hipótese expressamente vedada, salvo exceções não presentes no caso, a teor do artigo 264 do Código de Processo Civil.”

Se o patrimônio atingido foi o da pessoa jurídica, entendeu o juiz da causa, cabia à pessoa jurídica a legitimidade para buscar sua reparação, não se estendendo tal direito a uma de suas sócias, em razão da falta de previsão legal de substituição processual para tal hipótese.

“O Código de Processo Civil coloca que a legitimidade das partes constituiria uma das condições de admissibilidade da ação, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual. Ausente uma delas, há a extinção do processo sem julgamento do mérito”, explicou o ministro Castro Filho.

Resp 758622

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