Viúva não deve ganhar indenização por serviços domésticos
22 de setembro de 2005, 13h27
Viúva que viveu em união estável por um ano antes da morte do companheiro tem direito à moradia e à pensão, mas não deve receber indenização pelos serviços domésticos prestados. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão majoritária da Turma foi a de que, após a Constituição de 1988, não há que se falar em “relação não-estável” de concubinato, cabendo o direito à pensão não por “serviços domésticos prestados”, mas pela relação de companheirismo. Os ministros ressaltaram que o artigo 226 não definiu tempo de duração para caracterizar uma “relação estável” entre homem e mulher.
Após a morte seu companheiro, a viúva entrou com ação na Justiça gaúcha contra o espólio, pedindo o reconhecimento da sociedade de fato e indenização de R$ 2,5 mil por serviços prestados. Em primeiro grau, o juiz concedeu o direito de a viúva de ficar com a casa onde morava o casal, mas rejeitou o pedido de indenização por serviços domésticos prestados.
Ambas as partes apelaram: a viúva insistindo no pedido de indenização e a família requerendo a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Segundo os herdeiros, a relação de companheirismo durou de março de 1994 a março de 1995, na vigência da Lei 8.971, de 1994, que não prevê direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeira instância e a viúva recorreu ao STJ. O relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, reconhecia o direito à indenização por serviços prestados. Seu entendimento se baseou em decisão anterior do próprio STJ, segundo a qual, quando não há patrimônio a partilhar, a concubina tem o direito de receber indenização pelos serviços prestados ao companheiro durante o período da vida em comum. O valor seria definido em liquidação por arbitramento.
Esse entendimento foi contestado pelo ministro Ari Pargendler, para quem a indenização por serviços prestados era admitida no concubinato. Para ele, “caracterizada a união estável, não há serviços prestados e, sim, uma mútua colaboração e disso resultou, pelo menos, um benefício perceptível desde logo, que o direito à habitação”.
Ao acompanhar esse posicionamento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que o pedido é posterior à Constituição Federal de 1988, a qual admite a união estável. “Ora, na união estável não se admite indenização por serviços domésticos”. Isso não significa, a seu ver, que a companheira não pudesse pedir pensão, mesmo até antes da legislação que assim expressamente fez a previsão.
Resp 264.736
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