Sonegação fiscal

Não cabe ação penal por sonegação sem processo administrativo

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22 de setembro de 2005, 10h29

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que não cabe ação penal por sonegação antes do fim de processo administrativo. Os ministros acolheram recurso de uma contribuinte e mandaram trancar a ação penal contra ela.

A contribuinte entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou pedido de Habeas Corpus impetrado com o mesmo propósito de trancamento da ação penal. A defesa sustentou que falta à ação justa causa, por não se poder cogitar de crime de sonegação fiscal antes do encerramento do processo administrativo.

Ela alegou também que a prova utilizada, CPMF de 1988, seria ilícita, porque na época o artigo 11 da Lei 9.311/96, em sua redação originária, vedava a utilização das informações obtidas através de cálculo e retenção da CPMF para a constituição de outros tributos, o que apenas se fez possível com a edição da Lei 10.174/2001.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator da matéria no STJ, destacou que, na linha do que vem delineando o Supremo Tribunal Federal, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído.

“In casu, comprova-se nos autos a controvérsia administrativo-fiscal, por onde a nova interpretação da Suprema Corte vem autorizando o trancamento da ação penal. Assim, recurso provido para trancar a ação penal por crime de sonegação fiscal, sem prejuízo da futura ação penal, com o término do procedimento administrativo”, afirmou o relator.

RHC 16.784

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