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Desembargador contesta escolha do Órgão Especial do TJ paulista

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22 de setembro de 2005, 17h12

O desembargador Luiz Pantaleão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entrou com Mandado de Segurança contra o Órgão Especial do tribunal. Ele contesta a decisão do colegiado de aguardar a elaboração do Estatuto da Magistratura para decidir sobre como vai ficar a composição do Órgão Especial após a Emenda Constitucional 45, da Reforma do Judiciário.

Pantaleão afirma que a decisão violou o direito dos demais desembargadores de disputarem uma vaga no Órgão Especial do TJ paulista. Para ele, a decisão fere princípios constitucionais, pois caberia a cada um dos tribunais estaduais regulamentar internamente o cumprimento da Emenda Constitucional.

Segundo o texto da Reforma do Judiciário, “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”. Pantaleão afirma que a eleição a cada quatro anos de integrantes do Órgão Especial também está prevista na Constituição estadual paulista.

O desembargador Luiz Pantaleão alega que o texto da Emenda Constitucional deixa claro que todos os desembargadores do tribunal passam a ter direito a voto na eleição para os integrantes do Órgão Especial. Pantaleão ressalta, no Mandado de Segurança assinado por seu advogado, Ismael Corte Inácio, que não pretende que os 12 integrantes menos antigos do Órgão Especial sejam retirados da corte para garantir que as vagas sejam preenchidas por desembargadores eleitos.

Procurada pela revista Consultor Jurídico, a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça afirmou que o presidente Luiz Elias Tâmbara não pode “comentar o assunto pois é integrante do Órgão Especial e a autoridade a quem está destinado o Mandado de Segurança. Ou seja, caberá a ele analisar judicialmente o pedido formulado pelo Des. Luiz Pantaleão, tal situação é prevista no artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura que dispõe “é vedado ao magistrado manifestar por qualquer meio de comunicação opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem,…”.

Leia a integra do Mandado de Segurança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

MANDADO DE SEGURANÇA

LUIZ PANTALEÃO, brasileiro, casado, Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em jurisdição na Colenda Terceira Câmara Criminal, portador da Cédula de Identidade RG XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, à Rua XXXXXXXXX, XXXXXX, por seu advogado e procurador, ao final assinado, regularmente constituído nos termos da inclusa procuração ‘ad-judicia’, vem, com o habitual respeito, à presença de V. Exa., para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA em face do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa de seu Eminente Presidente (artigo 7º, parágrafo 3º, do RITJSP), o que faz com fundamento nos artigos 5º, LXIX, 93, XI, 96, I, “a”, da Constituição Federal, 1º e ss., da Lei nº 1.533/61, e demais legislação aplicável, expondo e requerendo, para tanto, o seguinte:

1) O impetrante é Desembargador deste E. Tribunal de Justiça, onde foi empossado em 03/12/92, com jurisdição atualmente na E. Terceira Câmara Criminal (certidão anexa).

2) O Órgão Especial Impetrado, em sessão realizada aos 10 de agosto de 2005, acolheu, por maioria de votos, parecer da Comissão destinada a estudos relativos à composição do Colendo Órgão Especial, diante da Emenda Constitucional nº 45/2004, no sentido de se aguardar a elaboração do Estatuto da Magistratura.

3) Ao acolher o parecer da Comissão para se aguardar a elaboração do Estatuto da Magistratura, o Colendo Órgão Especial impetrado violou as Constituições da República e do Estado de São Paulo, ofendendo o pacto federativo, conforme se demonstrará neste mandamus, além de violar direito líquido e certo de todos os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do São Paulo, entre eles o impetrante. Daí se poder afirmar a sua legitimidade para esta ação mandamental.

4) O artigo 1º da Constituição Federal, calcado no Poder Constituinte Originário, estabeleceu a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Proclamou a constituição, assim, de um Estado Democrático de Direito.

5) Trata-se de cláusula pétrea, que não pode ser aviltada nem ofendida, sob pena de comprometimento da própria organização política da Nação. Não se vive em Estado Unitário, mas num Estado Federal ou Federação de Estados. Em outras palavras, está garantida a organização política autônoma dos Estados-membros.


6) Nessa ordem de idéias, ressaltam os preceitos inarredáveis inscritos nos arts. 18, 25 até 28 da Carta Magna. Candentemente, garantiu-se a autonomia do Estado Federado, ou seja, do Estado-membro, o seu poder de auto-organização, autolegislação, autogoverno e auto-administração.

7) De modo particular, agora, surge o disposto no art. 125 da Carta Magna: “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.” No desdobramento dessa norma, assegurou-se a definição, na Constituição do Estado, da competência dos Tribunais, inclusive.

8) Promulgada a Constituição Federal, pouco tempo depois, e simetricamente, também se promulgou a Constituição do Estado de São Paulo, de 05.10.1989. Na Carta Estadual, em decorrência da sua parcela inalienável de soberania, ficou estabelecida toda a organização do Poder Judiciário. Relevantes os parâmetros erigidos pelos artigos. 54 até 90 do Diploma referido.

9) Até hoje, respeitou-se a Constituição Estadual na parte em que organizou, no seu âmbito exclusivo e privativo, o Poder Judiciário.

10) A Carta Estadual definiu, também, a competência dos Tribunais, e assim ficou firmado o sufrágio ao estado Federativo. O Estado de São Paulo, e só ele podia fazê-lo, organizou seu Poder Judiciário.

11) O art. 61 do Diploma Estadual dispõe: “ O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios de Antigüidade e eleição, alternadamente”. Por quê, então, decorridos tantos anos, o Tribunal de Justiça não obedeceu a esse preceito? – Responder-se-á que o disposto no seu parágrafo único o impediu, eis que evidentemente inconstitucional.

12) A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 61 da Constituição Estadual, é uma decorrência do disposto no seguinte art. 62, segundo o qual a eleição do Conselho Superior da Magistratura (Presidente; 1º Vice-Presidente; Corregedor Geral) seria realizada, observada a elegibilidade dos Membros do Órgão Especial, pelo Colégio Eleitoral formado pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada (hoje, já extintos) e Juizes vitalícios. Como se observa, houve inclusão de Juízes vitalícios do primeiro grau, que não integram o corpo de Desembargadores. Esse texto foi invalidado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (Adin nº 2012/SP), mediante liminar que suspendeu a eficácia da Emenda nº 07/99. Voltou a vigorar a redação original do art. 62: “O presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.”. Nenhuma dúvida, diante da mencionada liminar, que o parágrafo único do art. 61 não pode ser mesmo tomado em consideração, porque inclui eleitores estranhos ao quadro de Desembargadores.

13) Tudo isso em consonância com o Inciso I, “a”, do artigo 96 da Constituição Federal (Poder Constituinte Originário), que fixa “privativamente” a competência dos Tribunais, para a eleição dos seus órgãos diretivos.

14) Mais uma vez, em face do bom princípio de hermenêutica constitucional, os parágrafos comprometidos não atingem a regra áurea do caput: deve ser aplicado o disposto no caput do art. 61 da Constituição Estadual.

15) Todavia, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deu ao inciso XI, do artigo 93 da Constituição Federal, a seguinte redação: “XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;”.

16) Como se observa, operou-se, e não poderia ser diferente, sob pena de se frustrar a promulgação positiva do Poder Constitucional Originário, a necessária coincidência com o já referido art. 61 da Constituição do Estado de São Paulo. Agora, por óbvio, essa regra deverá ser imediatamente implementada pelo Tribunal de Justiça. Nota-se, com meridiana clareza, que a Constituição Federal afastou o defeito do parágrafo único do art. 61. Não há nenhuma dúvida a respeito. A Emenda Constitucional nº 45/04 estatui: “… e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.”. Logo, está definido o Colégio Eleitoral: todos os Desembargadores:

17) É até despiciendo, mas dir-se-á, com redundância, que, em matéria de hermenêutica constitucional, seria verdadeiro absurdo não se aplicar o preceito fundamental do caput, porque existe defeito em disposição de seus parágrafos. De qualquer modo, está superada a questão: o Tribunal Pleno, e só ele mesmo, elegerá a metade dos integrantes do Órgão Especial.


18) É coisa primária que a Emenda Constitucional nº 45/04 não vinculou a eleição à edição de qualquer outro Diploma. Não podia fazê-lo, desde que a matéria ficou reservada à Constituição Estadual, e, de há muito, está prevista no caput do art. 61.

19) Surpreendentemente, o Órgão Especial, em Sessão de 10.08.2005, decidiu, para promover a eleição, a elaboração do Estatuto da Magistratura. Essa deliberação promoveu ofensa à reserva de soberania estadual, atentando contra o princípio pétreo da República Federativa. Impossível que se aguarde a promulgação de uma lei complementar à Constituição Federal, que venha a regular a eleição de metade do Órgão Especial, ou seja, que venha indevidamente – e não se acredita que tal ocorra – , ingerir-se na competência que, pelo Poder Constituinte Originário, ficou petreamente outorgada ao Estado de São Paulo. Abrir-se mão desse fundamental direito, implicaria colocar em xeque a República Federativa.

20) Mais ainda, a deliberação do Órgão Especial ofendeu direito líquido e certo de cada um dos Desembargadores, de se inscrever para a eleição a vagas de metade do Órgão Especial. Não se pode deixar o tempo escoar na manutenção de tamanho desrespeito à Constituição Estadual.

21) Cada Desembargador tem direito líquido e certo a que, na alternância prevista no Diploma Estadual, seja colocada a vaga em eleição, assegurado, portanto, o exercício do seu direito de inscrição para provê-las.

22) Não se perca de vista que, recentemente, ocorreu uma significativa ampliação de cargos de Desembargadores. Daí, aqueles Magistrados integrantes do Órgão Especial, que tinham seus cargos e respectivos assentos nas Câmaras, desenvolvendo apenas funções e atribuições no Órgão Especial, passaram a tê-los nesse próprio Órgão Especial. Hoje, cada membro do Órgão Especial, independentemente da sua posição de antiguidade, ocupa o seu próprio cargo. Conseqüência lógica: cada um deles goza da “inamovibilidade” (art. 95, inciso II, da Constituição Federal). Não se poderá dizer da possibilidade, então, de se mover ou remover, ou afastar, ou colocar em disponibilidade, doze Desembargadores, os menos antigos, para provocar doze vagas, colocando-se-as em eleição. Tamanho atentado seria inimaginável, e conspurcaria o sistema de garantias de todos os Juízes. Nenhum Diploma, seja federal ou estadual, nem mesmo regimental, poderia perpetrar coisa desse jaez.

23) Conseqüentemente, deve ser aplicado, rigorosamente, o que está escrito no caput do art. 61 da Constituição do Estado de São Paulo: respeitando-se a situação existente (inamovibilidade) e a representação do Quinto Constitucional (o que vem assegurar, considerando-se que o Órgão Especial exerce as funções delegadas do Tribunal Pleno, a regra intransponível do art. 94 da Constituição Federal) alternativamente, quando vier a existir vaga, o acesso dar-se-á por antiguidade e eleição.

24) Não se perca de vista, invocando-se também a hermenêutica constitucional, que, o parágrafo único do art. 61, existe uma parte hígida constitucionalmente, isto é: “Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes,…”. Quanto ao Colégio Eleitoral, como visto, a composição está definida: única e exclusivamente todos os Desembargadores. Uma tônica de realce fica, a essa altura, enfatizada: O Desembargador que se inscrever para um cargo eletivo no Órgão Especial, está renunciando à inamovibilidade, até porque o mandato eletivo, como de sua essência, será temporário; no caso, quatrienal.

25) Como se está tratando de República Federativa e de autonomia do estado de São Paulo, que deve lutar por sua parcela reservada de soberania, o impetrante, numa homenagem ao Poder Judiciário Bandeirante, desde já declara que, não sendo concedida, examinado efetivamente o mérito do pedido, a segurança que pleiteia, não recorrerá ao Tribunal Superior Federal. Aqui, e somente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a questão será definitivamente deslindada.

26) Ante o exposto, a segurança deve ser concedida para, em consonância com as Constituições Federal e Estadual, seja colocada e respeitada a alternância das vagas no Órgão Especial, a serem preenchidas por antiguidade e por eleição dos Eminentes Desembargadores, assegurando-se o direito líquido e certo de o impetrante inscrever-se para eleição e provimento do cargo.

Com os protestos de estilo e atribuindo à causa o valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais), apenas para efeitos fiscais,

Pede-se e Espera-se Deferimento.

São Paulo, 21 de setembro de 2005.

ISMAEL CORTE INÁCIO

-ADVOGADO-

O.A.B./S.P. Nº 26.623

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