Contexto jurídico

Coisa julgada em ação declaratória não pode ser modificada

22 de setembro de 2005, 12h00

Sentença em ação declaratória surte efeitos enquanto perdurar o contexto jurídico em que ela foi proferida. Ou seja, a força da coisa julgada consolidada na ação declaratória não pode ser modificada a não ser que sobrevenha alteração legislativa.

Com esse entendimento a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a isenção de ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços à Acesita — Companhia Aços Especiais Itabira (MG) em produtos semi-elaborados destinados à exportação.

A Fazenda Pública Minas Gerais tentou executar a Acesita, que embargou a ação, porque os valores cobrados diziam respeito à incidência de ICMS sobre produtos da empresa destinados à exportação e classificados pelo Fisco como semi-elaborados. A siderúrgica alega que o caso já havia sido tratado pelo Tribunal de Justiça do estado, que reconheceu a isenção. Disse a Acesita que e a decisão ainda valeria, já que não alterado o contexto jurídico que justificou a ação declaratória. A ação foi proposta em 1992, e os créditos discutidos tiveram origem em 1994.

O ministro José Delgado, relator do recurso no STJ, considerou inicialmente que o TJ mineiro fundamentou de forma suficiente a decisão, explicitando longamente a matéria levantada pela Fazenda, mesmo que não estivesse obrigado a responder ponto a ponto às indagações formuladas.

Quanto ao alcance e aos efeitos da sentença na ação declaratória – já transitada em julgado – relativa às situações futuras semelhantes às ali discutidas, o ministro esclareceu que o objetivo de uma ação desse tipo é obter a produção da coisa julgada, de modo a deixar absolutamente indiscutível, em eventual processo futuro, “a existência ou não daquela relação jurídica que o juiz disse existir ou não existir, ou seja, serve como poderoso modo de prevenção de litígios”.

Como a Acesita obteve expressamente a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a Fazenda estadual que a obrigasse ao recolhimento do ICMS sobre as exportações efetuadas quanto aos produtos em questão, e a ação não pediu apenas para aquela determinada ocasião, mas para todos os produtos nas mesmas condições, ela não estava obrigada a recolher o imposto.

“Portanto, a sentença proferida em ação declaratória, desonerando o contribuinte de obrigação tributária prevista em lei, surte efeitos enquanto perdurar o contexto jurídico em que ela foi proferida, o que equivale dizer que a força da coisa julgada consolidada na ação declaratória não pode ser modificada a não ser que sobrevenha alteração legislativa”, concluiu o relator.

A decisão reconheceu a correção do acórdão que entendeu haver coisa julgada em favor da Acesita, já que a controvérsia sobre a incidência do ICMS na exportação dos produtos questionados já foi apreciada pela Justiça, que entendeu pela não-caracterização deles como semi-elaborados.

Resp 747.306

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