Propaganda legal

Publicidade legal das estatais pela Radiobras é inconstitucional

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21 de setembro de 2005, 14h52

A assim chamada “propaganda legal” é a publicação mandatória, determinada por lei, de balanços e demonstrações financeiras, convocações de assembléias gerais, avisos de licitações públicas comunicações ao mercado de fato relevante de sociedades abertas e de documentos afins.

A denominação ocorre porque as provisões legais próprias objetivam a colocação de tais documentos empresariais públicos ou não ao conhecimento geral para proteção de interesses de terceiros, acionistas, credores, empregados, etc.

Portanto, são meios de dar divulgação geral — “publicidade” vem de exposição ao público — de fatos e eventos da empresa estatal ou privada, não para promoção de vendas de produtos ou elevação da imagem institucional da companhia, certos eventos, à vista das normas legais que assim exigem.

No caso de empresas estatais no sentido lato — empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, ainda se acrescem aí no conjunto de atos submetidos à publicidade legal, todos aqueles referentes à licitação e pleitos para suas contratações.

Pois bem. No caso próprio de contratações das empresas estatais, a lei de regência (Lei 8666/93) é bem rigorosa, ao dispor no artigo 1 que todas as compras e vendas, obras e serviços só poderão ser contratados mediante licitação pública.

Nesse mesmo artigo 1 foi depois aditada a inversão explícita dos “serviços de publicidade”, de modo a não se deixar dúvida quanto a submissão compulsória da contratação dos mesmos ao pleito público.

Na ocasião bem que se observou o cuidado que o legislador teve em fechar portas de escape para a retirada da licitação pública desse setor de serviços que, hoje se sabe, e dos que mais ensejam o favorecimento e os ganhos ilegais.

Antes da lei 8666/93 o estatuto licitatório não era tão severo e completo. Na vigência da ordem constitucional de 1967, a lei 6650/79 previa que empresas estatais podiam controlar sua publicidade legal via Radiobras, um destes monstrengos de ineficiência a favoritísmos que permeiam o “Leviatâ” brasileiro.

Contudo, desde a Constituição de 1988 que, na forma de seu artigo 37, XXI, há o princípio superior mandatório do pleito público para a gestão estatal.

Daí a lei 8666/93 que vimos, exaure o assunto da contratação pública, e só permite a inexistência e a dispensa de licitação em casos expressos e taxativos.

Mas a burocracia estatocrata é insaciável e obteve decretos — atos executivos portanto — posteriores à lei 8.666, reservando a contratação da publicidade legal das empresas estatais à Radiobras.

Ou seja, afrontando de modo claro os princípios da democraticidade, da universalidade do pleito, e da busca pelo menor preço, escapando de modo sibilimo à regra constritiva do artigo 1 da Lei 8666, a União Federal terá guardado e reservado para sua agência estatal, domínios de Dulci e Gushiken, amigos de Marco Valério, os milhões de reais envolvidos nas publicações de suas empresas como Petrobrás, Banco do Brasil, etc.

Criou-se com a constituição de 1988 um sistema legal declaradamente voltado à maior economicidade da contratação pública, e á demonstração do livre e democrático acesso das empresas aos ajustes com o poder público e logo o estado brasileiro busca saídas subterrâneas para a exigência legal.

E é de geral ciência em jornais diários o quanto é ineficiente a Radiobras que usa seu “cartório legal” para mera intermediação, encomendando a empresas do ramo o trabalho de “lay-out” e preparação de publicidade documental. Cobrando declaradamente mais caro dos clientes corporativos estatais. Todos saem perdendo e ganham só os burocratas de sempre.

É espantoso que, mesmo diante dessa inconstitucionalidade, o TCU da União em 2001 tenha referendado tal prática.

Talvez nem tanto espantoso, pois se sabe o quanto esse TCU implica com deslizes mínimos de forma, enquanto deixa passar em branco as mais fantásticas ilegalidades com contas públicas, como ocorreu no caso extremo do TRT de São Paulo onde o escândalo Lalau passou anos olimpicamente desprezado pelo órgão de controle, e como vemos na sua incrível indiferença até agora — que a porta foi arrombada — com esses deslizes na ECT e em outros órgãos públicos.

O que é necessário é que a Justiça, esta sim competente funcional e tecnicamente, aprecie e remova essa inconstitucionalidade do Poder Federal, que está desdenhando de princípios e normas vigentes para, encarecendo o custo e prejudicando o livre mercado, favorecer a Radiobras, uma agência prenhe de ineficiência, de incompetência e de apadrinhamento dos amigos do Poder.

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