Medida de segurança

Submeter trabalhador a detector de mentira não gera dano moral

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21 de setembro de 2005, 13h52

Ser submetido a detector de mentiras não é motivo para receber indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram Agravo apresentado por uma ex-empregada da American Airlines, que trabalhou como agente de segurança no Aeroporto de Confins (Minas Gerais).

A ex-empregada entrou com ação por ter sido submetida por duas vezes a testes de polígrafo, mais conhecido como “detector de mentiras”. A trabalhadora recorreu contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que negou o pedido de indenização.

A defesa da agente de segurança alegou que a conduta da empresa violou o dispositivo constitucional que protege a intimidade e a honra das pessoas. Para o relator do Agravo no TST, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, o argumento não se sustenta.

Em segunda instância, os juízes entenderam que é dever da companhia aérea proteger seus passageiros e que a submissão de seus funcionários ao teste de mentira se revela “medida preventiva de segurança, visando o bem-estar da comunidade, o que por si só já justificaria o procedimento”.

O primeiro teste foi aplicado em 5 de agosto de 1999, por um representante da empresa Leonard Bierman & Associates Inc, com sede em Miami. À medida que a empregada respondia às perguntas, suas reações físicas eram analisadas. Foram feitas perguntas sobre sua vida pessoal: se era casada ou se morava com alguém e sobre eventual consumo de drogas e álcool.

Também foi perguntado sobre a existência de dívidas ou se a empregada já havia praticado furtos em lojas quando adulta ou em empresas nas quais trabalhou anteriormente.

O segundo teste foi aplicado por representante da empresa Perícias Polígrafas, com sede em Lima (Peru). Foi perguntado à moça se desde o último polígrafo ela teria roubado alguma coisa com valor superior a R$ 100. O representante da empresa também indagou se a empregada tinha conhecimento do envolvimento de algum funcionário da AA no roubo de artigos de bagagens de passageiros e ainda se tinha enviado drogas para os Estados Unidos.

Para os juízes de segunda instância, “deve-se levar em conta que as aeronaves da empresa de aviação de bandeira americana são potenciais alvos de atentados por parte do terrorismo internacional que, a partir de países isentos e neutros no âmbito global político, podem vir a servir de porta para a entrada dos elementos ligados ao terrorismo”.

O TRT mineiro afastou a caracterização de dano moral e a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou sua decisão.

AIRR 524/2004-092-03-40.9

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