Medida moralizadora

Justiça impede contrato de gestão entre DF e Instituto Candango

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21 de setembro de 2005, 16h40

O Distrito Federal continua impedido judicialmente de assinar qualquer termo aditivo ao Contrato de Gestão 001/2003, ou novo contrato de gestão, com o ICS — Instituto Candango de Solidariedade, entidade sem fins lucrativos. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou recurso do ICS e manteve a liminar da 8ª Vara da Fazenda Pública.

Para os desembargadores, o contrato, que prevê locação de veículos, burla a lei de licitações e foge do âmbito das atividades de interesse social. “Negar o recurso é medida moralizadora”, afirmou a desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, relatora do recurso.

De acordo com a decisão, o Distrito Federal deve se abster, ainda, até o final da demanda judicial, de fazer qualquer repasse de verbas para o pagamento de eventual termo aditivo ao contrato, ou eventual contrato novo, pactuado antes do dia 3 de maio de 2005. Em caso de descumprimento fica, ainda, sujeito ao pagamento correspondente a 100% sobre qualquer repasse feito, bem como sobre o montante de eventual aditamento ou novo contrato.

Histórico do caso

A liminar de primeira instância foi resultado de Ação Civil Pública do Ministério Público distrital. O MP alegava que o objeto fixado no contrato de gestão é tão indefinido, amplo e genérico que deixou espaço até mesmo para a contratação de aluguel de veículos. Por isso, o Contrato de Gestão 001/2003 viola os artigos 54, parágrafo 1º, e 55, inciso I, da Lei 8666/93, bem como a Lei Distrital 2415/99 e a Lei Federal 9637/98.

Segundo o Ministério Público, a mera condição do ICS de intermediador de contratação de empresas terceirizadas e a cobrança ilegal da taxa de serviços no percentual de 9% do faturamento, sem amparo legal e previsão contratual, trazem prejuízos ao patrimônio público.

Em sua defesa o ICS alegou que não ocorre qualquer violação de lei distrital ou federal no contrato, uma vez que as tarefas contratadas e desenvolvidas estão inseridas no âmbito do desenvolvimento institucional do órgão contratante, a Secretaria de Governo. Alegou também que a parceria estabelecida visa à melhoria da capacidade gerencial e operacional do órgão contratante, refletindo diretamente na melhoria da prestação dos serviços públicos à população, terceirizados ou não. A entidade disse, ainda, que o Contrato de Gestão 001/2003 visa não apenas à locação de veículos, mas também o desenvolvimento de programa de melhoria de prestação de serviços de interesse público do Distrito Federal.

Segundo o juiz Donizeti Aparecido da Silva, que concedeu a liminar na primeira instância, o contrato tem como principal objetivo a locação de automóveis para a Administração Pública local, em flagrante burla à exigência constitucional de licitação pública.

“Mas não é só. Aufere o mesmo nada mais nada menos do que o percentual de 9% de todo o valor faturado na prestação dos serviços, o que representou, até março de 2005, o importe de R$ 1.603.028,17, sem que houvesse amparo legal ou previsão contratual”, destaca.

Processo 2005.00.2.004089-6

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