União estável

Homem tem mesmos direitos da mulher em partilha de bens

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21 de setembro de 2005, 15h49

Mesmo que a jurisprudência tenha sido construída em favor da mulher, nada impede que a partilha de bens possa ser em favor do homem que faz trabalhos caseiros em benefício do casal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu recurso de um homem contra sua ex-companheira.

Por maioria de quatro votos a um, a 3ª Turma decidiu que, não restando dúvidas de que o patrimônio foi fruto do esforço comum durante a união estável de mais de 12 anos, inclusive com o trabalho do companheiro na construção dos imóveis, durante os finais de semana, ele tem direito à metade dos bens.

O homem entrou na Justiça em junho de 1994, com uma ação de dissolução de sociedade de fato com pedido de anulação de doação contra sua ex-companheira, alegando que convivera de fato com ela desde setembro de 1981, quando ela se separou de um ex-marido anterior, trazendo dois filhos menores desse casamento.

Da união estável, houve um aumento considerável do patrimônio comum e o nascimento de uma filha, hoje com 13 anos. Segundo o companheiro, no momento em que propôs a ação, a mulher doou aos seus três filhos, inclusive para a filha em comum do casal, todos os imóveis adquiridos da união estável, que foram registrados apenas no nome da ex-companheira, que reservou para si o usufruto vitalício desses imóveis. No mês seguinte, ela vendeu os dois automóveis da família a uma terceira pessoa.

A sentença de primeiro grau julgou totalmente procedente os dois pedidos do ex-companheiro, primeiro para considerar dissolvida a sociedade de fato estabelecida entre eles, depois, para anular a doação dos imóveis feita por ela aos seus filhos, determinando a reintegração de todos os bens doados ao patrimônio do casal para a conseqüente partilha.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu parcialmente a apelação da mulher, para excluir os imóveis da partilha dos bens, por entender que um foi recebido por ela em uma doação, e o outro mediante financiamento, feito exclusivamente em seu nome. Consideraram que não havia prova convincente de que o companheiro contribuía para adquirir os bens, reconheceu a ele mero direito a apenas alguns bens que deveriam entrar na partilha.

Daí o recurso especial do homem para o STJ, alegando ter direito à metade de todos os bens adquiridos durante a união estável e pedindo a nulidade da doação feita por sua ex-companheira aos seus filhos.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a questão relativa à anulação da doação feita pela ex-companheira não poderia ser debatida pelo STJ em razão de um obstáculo processual, pois o ex-companheiro deixou de interpor o recurso à época da decisão do TJ Minas Gerais.

Com relação ao direito à partilha dos bens adquiridos durante a convivência do casal, a ministra acolheu o recurso, por entender que a jurisprudência do STJ já garantiu, em julgamentos anteriores, o direito da ex-companheira à meação dos bens, mesmo quando ela não tivesse contribuído financeiramente para a aquisição deles, bastando que tivesse colaborado de forma indireta para a formação do patrimônio comum.

Para a ministra Nancy Andrighi, esse mesmo tratamento deve ser aplicado também no caso do homem, até porque, na sociedade moderna, ocorre muitas vezes uma inversão dos papéis tradicionais, sendo comum a mulher trabalhar fora de casa enquanto o homem realiza os trabalhos caseiros em benefício da vida do casal. A relatora argumentou que o juiz não pode ficar indiferente às mudanças ocorridas na sociedade nem adotar entendimentos diferentes para situações de fato semelhantes, o que significaria um flagrante desrespeito ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres.

Ressaltou, ainda, a ministra, que, após a entrada em vigor da chamada Lei da União Estável (Lei 9.278, de 1996), todos os bens comprados por qualquer um dos companheiros durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho e da colaboração dos dois e por isso pertencem ao casal, integrando o patrimônio comum.

Por isso, acolheu o recurso do ex-companheiro, excluindo apenas o imóvel por ela adquirido por doação e a parte do imóvel por ela adquirido em razão de sua separação judicial anterior. Em relação aos bens que já não se encontram em poder da ex-companheira, por terem sido vendidos ou doados, ela deverá pagar ao ex-companheiro a indenização correspondente à sua meação, devendo tudo ser apurado na fase de liquidação da sentença.

Resp 488.649

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