Dívida trabalhista

TST permite penhora de dinheiro em execução provisória

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20 de setembro de 2005, 11h11

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nas execuções provisórias, é possível a penhora de dinheiro desde que não tenham sido nomeados bens no prazo definido pela Justiça. Neste caso, o dinheiro fica numa conta judicial para garantir o pagamento da dívida.

A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. De acordo com relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a questão teve início quando o juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) negou Mandado de Segurança por entender que não havia ilegalidade na penhora de dinheiro em uma execução provisória.

Conforme o relatório do ministro, a penhora legitimou-se justamente pela demora na nomeação à penhora de um imóvel. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho paulista, foi interposto o recurso ao TST.

Para o relator na Corte Trabalhista, a penhora de dinheiro em execução provisória fere direito líquido e certo do impetrante, mas desde que sejam nomeados outros bens à penhora. “Esse é o entendimento pacificado desta Corte, cristalizado no item III da Súmula 417”, disse o ministro Ives Gandra.

No entanto, ele ressalvou que “como corolário dessa construção jurisprudencial, no caso de a indicação de bens à penhora ser feita a destempo, afigura-se legal a penhora de numerário em execução provisória”.

Além disso, o relator afirmou: “conquanto não seja requisito da nomeação de bens a juntada de certidão de registro devidamente atualizada, e em que pese tratar-se de execução provisória, não tendo sido observado o prazo do art. 880, ‘caput’, da CLT, que prevê que o executado tem 48 (quarenta e oito horas) para que pague ou nomeie bens à penhora, afigura-se ineficaz a indicação, não havendo que se falar em ilegalidade”. Os demais ministros acompanharam o relator.

Na mesma sessão, em outro julgamento que também tratou da penhora de dinheiro, os ministros do TST decidiram que não é possível a penhora de créditos junto a terceiros como se fosse dinheiro. O recurso foi interposto contra Mandado de Segurança que contestou decisão do juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, em Sergipe.

O julgamento também se deu na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. De início, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, defendeu a tese de que o crédito junto a terceiros poderia ser equiparado a dinheiro.

Ao abrir divergência, no entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho defendeu o entendimento segundo o qual o dinheiro, em razão da sua liquidez, não pode ser equiparado ao crédito junto a terceiros, “que não se sabe quando será pago”.

ROMS- 13.071/2003-000-02-00 e ROMS 20.069-2003

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