Base de cálculo

Incide hora extra no adicional de periculosidade

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20 de setembro de 2005, 18h16

A Light Serviços de Eletricidade do Rio de Janeiro foi condenada a incluir no adicional de periculosidade de um empregado o cálculo de suas horas extras, além de pagar um adicional previsto em acordo coletivo também com horas extraordinárias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A previsão está inscrita na Súmula 246 do TST e foi aplicada pela 1ª Turma para negar Agravo de Instrumento à Light. De acordo com o texto, a remuneração das horas extras (serviço suplementar) é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

A Light questionava a posição adotada pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que assegurou o reflexo das parcelas no cálculo das horas extras. O argumento foi o da natureza do adicional de periculosidade. A verba possuiria caráter indenizatório e, por esse motivo, não poderia integrar a base de cálculo das horas extras.

A Light também procurou modificar a integração do cálculo das horas extras no adicional de condução de veículo, como previsto em cláusula do acordo coletivo de 1995/1996.

Para a empresa, a norma coletiva que instituiu o pagamento do adicional de condução de veículo previu a não incorporação dessa parcela aos salários, por essa razão não poderia integrar as horas extras. No seu entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região teria afrontado dispositivos da Constituição, sobretudo o que reconhece validade a acordos e convenções coletivas firmados regularmente (artigo 7º, inciso XXVI).

O relator do recurso no TST, ministro Lélio Bentes Corrêa, considerou que a decisão do TRT fluminense seguiu a jurisprudência consolidada pelo TST sobre o tema.

Lélio Bentes observou que, a previsão do acordo coletivo de proibir a incorporação da parcela “não afasta a possibilidade de determinar a sua integração à remuneração, porque habitualmente paga, para fins de cálculo da hora extraordinária”.

A incorporação, explicou Lélio Bentes, pressupõe a impossibilidade de ser suprimida, por força do princípio da irredutibilidade salarial; já a integração, presente no caso examinado, é conseqüência da habitualidade do pagamento, o que leva, segundo a CLT (artigo 457, parágrafo 1º), à repercussão em outras parcelas calculadas com base na remuneração.

AIRR 7860/2002-900-01-00.2

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