Acordo coletivo não pode impor prazo para comunicar gravidez
20 de setembro de 2005, 17h49
Cláusula de acordo coletivo não pode impor prazo para comunicar gravidez à direção da empresa. A decisão é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros anularam os efeitos de uma cláusula do acordo coletivo assinado entre trabalhadores gaúchos e indústrias alimentícias do Rio Grande do Sul. O acordo impunha às empregadas um prazo para informar ao empregador a ocorrência da gravidez.
Segundo o texto, para assegurar o direito à estabilidade, a empregada demitida sem justa causa deveria comprovar a gravidez até a data prevista para o pagamento das verbas rescisórias.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a proteção à gestante e ao bebê integra um núcleo de direitos mínimos, infenso à vontade das partes, salva expressa permissão constitucional.
“Refoge ao âmbito da negociação coletiva a restrição do direito à estabilidade da gestante, uma vez que, de acordo com a norma constitucional transitória, para fazer jus ao benefício basta que a empregada confirme a gravidez”, disse.
“Nesse sistema tutelar mínimo, sobressai a garantia de estabilidade provisória da empregada gestante, que resguarda a maternidade e, em derradeira análise, o próprio nascituro. A matéria ganhou da Constituição da República tratamento exaustivo, pois os requisitos e a duração do benefício foram precisamente fixados no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Portanto, para fazer jus ao benefício basta que a empregada confirme a gravidez”, concluiu.
RODC 96946/2003-900-04-00.6
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