Destratar trabalhador em público gera indenização por dano moral
19 de setembro de 2005, 16h57
O patrão pode exigir mais empenho no trabalho, mas não pode destratar o trabalhador com palavras inadequadas. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil para cada uma das duas trabalhadoras que entraram com ação de indenização por dano moral. Cabe recurso.
Duas trabalhadoras ajuizaram reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Leme, interior de São Paulo. Segundo alegaram, quando participavam de reunião em que discutiam faturamento, foram ofendidas, diante de várias pessoas, pelo sócio da empresa. As informações são do TRT Campinas.
A juíza Rosana Alves Siscari constatou a ofensa moral. Duas testemunhas disseram ter ouvido o sócio da empresa dizer, de maneira alterada, que as duas funcionárias não vendiam nada, não valiam nada e que eram duas “p… velhas”. “Não vi se a porta estava aberta ou fechada, mas acredito que estivesse aberta diante do barulho de socos e pontapés que ouvi”, disse uma das testemunhas.
Para a juíza, ainda que as palavras tenham sido ditas em ritmo de brincadeira, conforme alegou a empresa em sua defesa, é certo que foram desrespeitosas e infelizes. “Caso tivessem sido proferidas pela empregada, no ambiente de trabalho, seria aplicada advertência, para se admitir a menor punição. Se dirigidas a sócio da empresa, então, a justa causa seria certa”, disse a juíza Rosana.
Segundo a decisão, também foi constatado que o sócio da empresa tem o costume de se dirigir aos empregados como ‘macaco velho’, “o que apenas confirma que, ao contrário do que consta da defesa, as expressões injuriosas são sim utilizadas com a finalidade de atingir a pessoa”, disse a juíza.
Processos 01699-2005-134-15-00-1 e 01700-2005-134-15-00-8
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