Defensoria pública

Criação da Defensoria Pública de SP deve ser votada nesta terça

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19 de setembro de 2005, 18h51

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo deve analisar nesta terça-feira (20/9) o relatório do deputado Donisete Braga (PT) sobre o projeto de criação da Defensoria Pública de São Paulo. O estado é um dos poucos do país que ainda não criou o órgão, previsto da Constituição de 1988.

O substitutivo de Braga sofre resistência dos procuradores do estado, categoria da qual fazem parte atualmente os procuradores de Assistência Judiciária. Com a criação da Defensoria Pública, os 350 procuradores da Assistência Judiciária vão poder optar entre se tornarem defensores públicos ou continuarem na Procuradoria-Geral do Estado.

O projeto original do Poder Executivo prevê a criação da Defensoria com 400 advogados. A polêmica entre o relatório de Braga e os procuradores está no artigo sobre o aproveitamento de advogados da Funap — Fundação de Amparo ao Preso e orientadores trabalhistas como defensores públicos. O deputado defende que os 88 advogados da Funap também tem o direito de optar pela função, enquanto os procuradores querem que só seja permitido aos oito que são anteriores à Assembléia Constituinte.

Segundo Braga, o legislador garantiu a estabilidade apenas para os anteriores à Constituinte por não esperar que a criação da Defensoria Pública demorasse 17 anos, como é o caso de São Paulo. O deputado se baseou em um parecer da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro. Para ele, orientadores trabalhistas, assistentes jurídicos e advogados da Funap podem ser mantidos em função correlata na Defensoria.

O relatório do petista é favorável às emendas propostas pelos deputados que passam do Executivo para o Legislativo o poder de destituir um defensor público, bem como a cota de 30% das vagas nos concursos para defensor a afrodescendentes e medidas que garantam a participação da sociedade civil nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Leia a integra do relatório do deputado Donisete Braga

PARECER DO DEPUTADO DONISETE BRAGA SOBRE O PROJETO DE CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

PARECER Nº , DE 2005

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de lei Complementar n.º 18, de 2005.

O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado encaminhou a esta Assembléia Legislativa, por meio da Mensagem A-n.º 75/2005, o Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.

Nos termos regimentais, o projeto esteve em pauta nos dias correspondentes às 103.a à 107.a Sessões Ordinárias, de 01 a 05/08/05, tendo recebido 102 emendas.

A seguir, a matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça, para ser analisada quanto aos aspectos definidos no artigo 31, § 1.º, do Regimento Interno Consolidado.

Na qualidade de Relator designado para emitir parecer, verificamos que a matéria é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de competência privativa do Governador, nos termos dos artigos 23, parágrafo único, item 4; 24, § 2.º, item 3 e 103, todos da Constituição do Estado, combinados com os artigos 134 e 135 da Constituição Federal.

Passamos a opinar sobre as Emendas apresentadas na fase prevista no artigo 148 do Regimento Interno Consolidado.

A Emenda n.º 01 acrescenta o § 3.º ao artigo 16 do Projeto, prevendo que perderá o mandato o Conselheiro eleito que se afastar de suas funções na Defensoria Pública-Geral.

Podemos verificar que a intenção da emenda, a despeito de sua redação pouco clara, é de evitar que os membros do Conselho Superior se afastem em prejuízo do exercício do mandato outorgado.

Mas é claro que há hipóteses em que a lei permite o afastamento do conselheiro sem que isso implique, necessariamente, na perda do mandato. É o caso das férias e das licenças previstas no artigo 134 do Projeto.

Por outro lado, o artigo 30 do Projeto prevê a possibilidade de substituição dos membros do Conselho Superior em caso de impedimento ou afastamento.

Assim, propomos a seguinte Subemenda à Emenda n.º 01:

Dê-se à Emenda n.º 01 ao Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:

“Acrescente-se o § 7.º ao artigo 26 do Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, com a seguinte redação:

Artigo 26 – ………………………………………………………….

§ 7.º – Exceto nas hipóteses previstas no artigo 134 desta Lei, perderá o mandato o Conselheiro eleito que se afastar de suas funções na Defensoria Pública-Geral do Estado.”

Assim, somos favoráveis à Emenda n.º 01, na forma da Subemenda ora apresentada.

As Emendas 02 e 03 procuram modificar o parágrafo único do artigo 14 do Projeto, que prevê a destituição do Defensor Público-Geral pelo Governador em hipóteses taxativas. As referidas emendas pretendem atribuir à Assembléia Legislativa a competência para destituir o Defensor Público-Geral.


A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e rege-se, a exemplo do Ministério Público, pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, nos termos do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 80, de 1994, que, entre outras matérias, prescreve normas gerais sobre a organização da Defensoria Pública nos Estados. O artigo 4.º, § 2.º, desse mesmo diploma legal, dispõe que as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Ou seja, o defensor público poderá atuar, em juízo e em defesa dos interesses do necessitado, contra o próprio Estado e outras pessoas jurídicas de direito público. Isto porque, ao contrário do procurador do Estado, o defensor público não tem por atribuição institucional representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado e suas entidades descentralizadas.

Assim, como forma de garantir maior independência funcional da Defensoria Pública, evitando que a destituição do Defensor Público Geral tenha por motivação eventuais represálias do Poder Executivo, é conveniente que o Poder Legislativo tenha essa competência.

Assim, propomos a seguinte Subemenda às Emendas n.º 02 e 03:

Dê-se às Emendas n.º 02 e 03 ao Projeto de lei complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:

“Dê-se ao parágrafo único do artigo 14 do Projeto de lei complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:

Artigo 14 – ………………………………………………………….

Parágrafo único – A destituição do Defensor Público-Geral será realizada por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, nos seguintes casos, assegurada a ampla defesa e o contraditório:

1 – abuso de poder;

2 – conduta incompatível;

3 – grave omissão nos deveres do cargo.”

Portanto, somos favoráveis às Emendas n.º 02 e 03, na forma da Subemenda ora proposta.

As Emendas n.º 04, 13, 35 e 90 têm por objetivo assegurar aos necessitados a qualidade e a presteza no desempenho das funções prestadas pela Defensoria Pública. Entendemos que a Emenda n.º 90 merece acolhida por sua amplitude maior em relação às demais emendas. Portanto, somos favoráveis à Emenda n.º 90 e contrários às Emendas n.º 04, 13 e 35.

As Emendas n.º 05 e 39 procuram estender a todos os consumidores, não só aos necessitados, a possibilidade de terem seus direitos coletivos tutelados pela Defensoria Pública. Essa previsão, contudo, contraria a própria atribuição da Defensoria Pública, definida no artigo 134 da Constituição Federal, ou seja, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, das pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.

Portanto, somos contrários às Emendas n.º 05 e 39.

As Emendas n.º 06, 15, 30, 31, 46, 58, 65, 79, 80, 87, 88 e 89 têm por escopo alterar a redação do artigo 6.º das Disposições Transitórias, com o intuito de melhor regulamentar a situação dos ocupantes da função-atividade de orientador trabalhista, dos advogados da FUNAP – Fundação “Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel” de Amparo ao Preso, e dos servidores públicos que sejam advogados e prestem serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado.

De acordo com o Projeto original, esses servidores, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988, serão aproveitados em função-atividade ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente (art.6.º, caput e parágrafo único).

Esse dispositivo contraria o disposto no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna, que dispõe no seguinte sentido:

Artigo 22 – É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

Quis a Constituição Federal, por meio desse dispositivo de caráter transitório, assegurar aos que exercessem a função de defensor público na data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte (1.º de fevereiro de 1987), por meio de concurso público ou qualquer outra forma de investidura, estáveis ou não, o direito de optar pela carreira da Defensoria Pública, cuja organização se faria posteriormente.

Nota-se que a Constituição referiu-se a função e não a cargo de defensor público, até porque a carreira até então não existia, e o dispositivo constitucional não teria razão de existir. Com efeito, quis o constituinte originário contemplar a situação dos profissionais que exerciam, até 1.º de fevereiro de 1987, as atribuições de defensores públicos, qualquer que fosse a denominação de suas funções (assessor jurídico, orientador trabalhista, advogado da FUNAP etc.), e por qualquer meio de investidura (concurso, cessão, contratação etc.).


Pois bem, quando assegurou o direito de opção aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o Constituinte Originário não contava com a demora em sua instituição pelos Estados, procurando, assim, reconhecer como Defensores aqueles contemplados com a estabilidade extraordinária, conferida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Assim, não podemos concluir que o Constituinte pretendeu favorecer os que ingressaram no serviço público sem concurso, porém, possuem estabilidade extraordinária, em detrimento daqueles que ingressaram na carreira após a promulgação da Carta Magna, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, e, portanto, possuem estabilidade ordinária.

Vale ressaltar que o artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Bandeirante previu que a Defensoria Pública seria criada no prazo de 180 dias, corroborando com o entendimento ora apresentado.

Se aqueles que adquiriram a estabilidade extraordinariamente podem ser aproveitados na Defensoria Pública, com muito mais razão pode ser aqueles que adquiriram estabilidade ordinária mediante concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal tem admitido, quando haja uma completa identidade substancial entre os cargos, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso, a possibilidade de aproveitamento de servidores de uma carreira em outra, como ocorreu no caso da Advocacia Geral da União, por força da Lei Federal n.º 10.549/2002. O julgado em questão possui a seguinte Ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 11 e parágrafos da media provisória n.º 43, de 25/06/2002, convertida na Lei n.º 10.549, de 13/11/2002. Transformação de cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União em cargos de advogados da União. Alegação de ofensa aos artigo 131, caput, 62, § 2º, todos da Constituição Federal. Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, artigo 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso.” (DI 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 07/03/03).

Consultando o parecer juntado às folhas 353/367, proferido pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verificamos que os advogados da FUNAP prestam os mesmos serviços desempenhados pelos Procuradores da Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal da Procuradoria Geral do Estado.

Por outro lado, a regime jurídico de contratação também não representa obstáculo ao direito de opção dos advogados da FUNAP, vez que, ainda no entendimento da Douta Professora, ocupam cargos públicos e, em observância ao artigo 39 da Constituição Federal, deveriam ter adotado o regime de estatutário.

Frente ao exposto, propomos a seguinte Subemenda às Emendas n.º 6, 15, 30, 31, 46, 58, 65, 79, 80, 87, 88 e 89:

Dê-se às Emendas n.º 6, 15, 30, 31, 46, 58, 65, 79, 80, 87, 88 e 89 a seguinte redação:

Dê-se ao artigo 6.º das Disposições Transitórias do Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:

Artigo 6.º – Os ocupantes da função-atividade de orientador trabalhista e orientador trabalhista encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os assistentes de atendimento jurídico da FUNAP – Fundação “Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel” de Amparo ao Preso, desde que investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, ou que tenham ingressado na carreira através de concurso público, poderão optar por integrar a carreira de Defensor Público, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da promulgação desta lei complementar.

§ 1.º – Os servidores referidos no “caput” desse artigo que optarem pela carreira de defensor público serão integrados na Tabela de Subquadro de Cargos a que se refere o item 2 do § 1.º do artigo 237 desta lei complementar.

§ 2.º – No enquadramento dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo observar-se-ão as normas contidas nos §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 3.º – Os servidores públicos que sejam advogados e que prestem serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública em função-atividade correlata.”


Assim, somos favoráveis às Emendas n.º 6, 15, 30, 31, 46, 58, 65, 79, 80, 87, 88 e 89, na forma da Subemenda ora proposta.

As Emendas n.º 07 e 96 pretendem garantir a tutela da Defensoria Pública aos direitos dos necessitados vítimas de qualquer espécie de discriminação. A finalidade institucional da Defensoria Pública é totalmente compatível com essa atribuição, e vai ao encontro do disposto no caput do artigo 5.º da Constituição Federal. São idênticas em sua redação, razão pela qual optamos pela aprovação da Emenda n.º 07, dada sua precedência cronológica.

Portanto, somos favoráveis à Emenda n.º 07, e contrários à Emenda n.º 96.

As Emendas n.º 08, 09, 24, 95 e 97 têm por escopo garantir, aos afrodescendentes, reserva de 30% das vagas nos concursos da Defensoria Pública para os cargos de defensor público e de estagiário. Visam essas emendas instituir medidas positivas de proteção aos afrodescendentes, dada sua condição de hipossuficiência dentro da sociedade.

As Emendas n.º 08 e 09 possuem redação mais precisa. Portanto, somos favoráveis às Emendas 08 e 09, e contrários às Emendas n.º 24, 95 e 97.

As Emendas n.º 10, 16, 18, 26, 61 e 91 reforçam a participação da sociedade civil nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública. Todas elas, à exceção da Emenda n.º 10, cumprem bem esse desiderato, na medida em que à sociedade civil fica garantida a participação na elaboração do plano anual de atuação da Defensoria Pública.

Portanto, somos favoráveis às Emendas n.º 16, 18, 26 61 e 91, e contrários à Emenda n.º 10.

A Emenda n.º 11 ressalta a gratuidade de todos os atos, diligências e requerimentos que os defensores públicos realizarem. Somos favoráveis à Emenda n.º 11.

As Emendas n.º 12, 20, 21, 23, 32, 40, 66, 84 e 85 visam ampliar a atuação da Defensoria Pública na promoção da tutela dos direitos humanos, em todas as instituições que integram o Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos e que tenham sua jurisdição reconhecida pelo Estado Brasileiro (ONU, OEA etc.). As Emendas 84 e 85 merecem acolhida por sua maior concisão textual e técnica legislativa apurada. Portanto, somos favoráveis às Emendas n.º 84 e 85, e contrários às Emendas n.º 12, 20, 21, 23, 32, 40 e 66.

As Emendas n.º 14, 41 e 47 ampliam as atribuições da Defensoria Pública. A Emenda n.º 14 amplia a tutela dos interesses dos necessitados pela Defensoria Pública em matérias tributária e previdenciária perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias. Assim, poderão os defensores públicos promover a defesa dos interesses dos tutelados em ações de natureza tributária, nas ações em que se pleiteiem benefícios contra o IPESP, ou nas em que se reclame benefício por acidente de trabalho etc.

Portanto, somos favoráveis à Emenda n.º 14.

As Emendas 41 e 47 tratam da mesma matéria, ou seja, da promoção, pela Defensoria Pública, da defesa dos interesses coletivos de movimentos sociais. A Emenda n.º 47 é mais abrangente que a Emenda n.º 41.

Portanto, somos favoráveis à Emenda n.º 47 e contrários à Emenda n.º 41.

As Emendas n.º 43, 44, 45, 70 e 102 dispõem sobre normas de transição a respeito do exercício das atribuições da Defensoria Pública pelos Procuradores que atuam junto à Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado.

Dispõem os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias que os Procuradores do Estado em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária que não optarem pela carreira de Defensor Público ficarão afastados junto à Defensoria Pública do Estado, pelo prazo de 12 meses, renovável por igual período, que será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Esses dispositivos do Projeto original criam um afastamento compulsório, contrariando o disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, cuja parte final dispõe que, enquanto a Defensoria Pública não entrar em funcionamento, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.

As Emendas n.º 43, 44 e 45 garantem o atendimento contínuo das pessoas necessitadas pela Procuradoria de Assistência Judiciária até 1 (um) ano após o início da vigência da Lei Orgânica da Defensoria Pública.

Assim, enquanto a Defensoria Pública não estiver plenamente organizada, garante-se a continuidade do atendimento às pessoas necessitadas, preservando-se, por outro lado, o direito dos Procuradores do Estado que optarem por permanecer nos quadros da Procuradoria Geral do Estado.

Somos, assim, favoráveis às Emendas n.º 43, 44 e 45.


A Emenda n.º 70, ao contrário, suprime os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias, deixando lacunosa a lei no tocante à regulamentação do período de transição até a organização completa da Defensoria Pública.

Somos contrários à Emenda n.º 70.

A Emenda n.º 102 condiciona o direito de opção dos Procuradores do Estado à carreira da Defensoria Pública ao limite de 50% dos cargos criados.

Essa emenda afronta o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, que faculta aos Procuradores do Estado essa opção, sem qualquer outro condicionamento senão seu caráter irretratável e o prazo de 60 (sessenta dias) da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública.

Somos contrários à Emenda n.º 102.

As Emendas n.º 17, 22 e 101 pretendem suprimir a expressão “quando possível” da atribuição prevista no artigo 5.º, VI, letra “j”, do Projeto. A Emenda n.º 36 mantém essa expressão. Com efeito, a atribuição institucional da Defensoria Pública de orientar e informar as pessoas e comunidades carentes quanto aos direitos humanos e aos decorrentes da cidadania é tarefa que deve ser desempenhada incondicionalmente. A Emenda n.º 17 é a que possui melhor redação.

Portanto, somos favoráveis à Emenda n.º 17, e contrários às Emendas n.º 22, 36 e 101.

As Emendas n.º 19, 27, 63, e 68 incluem no artigo 52, parágrafo único, do Projeto, novos núcleos especializados, organizados segundo critério temático. A Emenda n.º 63 é mais abrangente.

Portanto, somos favoráveis à Emenda n.º 63.

A Emenda n.º 69 reduz o tempo de carreira, de 5 para 3 anos, para o defensor público ser integrante dos núcleos especializados. Não há óbices de natureza constitucional ou legal à sua aprovação.

Portanto, somos favoráveis à Emenda n.º 69.

A Emenda n.º 48 amplia o campo de atuação do exercício da advocacia como condição para ser considerado como título no concurso da Defensoria Pública, para alcançar também aqueles que exerceram a advocacia em organismos que atuem na defesa e promoção dos diretos humanos. Porém, na intenção de conferir melhor clareza ao texto, propomos a seguinte subemenda:

Dê-se à Emenda n.º 48 ao Projeto de lei complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:

“Dê-se ao item 2 do § 4º do artigo 90 do Projeto de lei complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:

§ 4º – ………………………………………………………………

2 – o exercício a advocacia em entidades, órgãos públicos , ou organizações da sociedade civil que atuem em favor dos necessitados ou na defesa e promoção dos direitos humanos.”

Somos favoráveis à Emenda n.º 48, na forma da Subemenda.

As Emendas n.º 29 e 50 não possuem óbices de natureza constitucional ou legal. Somos favoráveis às Emendas n.º 29 e 50.

As Emendas n.º 34, 37, 72 e 74 incluem o ouvidor-geral como membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública, e concede a todos os seus membros o direito de voto, inclusive ao ouvidor-geral. Buscam, assim, conferir caráter democrático às deliberações do Conselho Superior. Contudo, as Emendas n.º 72 e 74 possuem melhor redação do ponto de vista técnico.

Portanto, somos favoráveis às Emendas n.º 72 e 74, e contrários às Emendas n.º 34 e 37.

As Emendas n.º 73, 75 e 76 dispõem sobre o procedimento de destituição do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, não pairando sobre elas qualquer impedimento de natureza constitucional ou legal.

Somos favoráveis às Emendas n.º 73, 75 e 76.

A Emenda n.º 77 tem por objetivo suprimir o inciso II do artigo 16 do Projeto, que exige a desincompatibilização dos candidatos ao cargo de Defensor Público-Geral , mediante afastamento, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes de cargo em comissão ou função de confiança.

Entendemos que o objetivo do citado inciso é evitar o uso do cargo ou da função de confiança para influenciar o resultado da eleição, razão pela qual é conveniente manter esse dispositivo.

Somos, portanto, contrários à Emenda n.º 77.

As Emendas n.º 28, 42, 81, 82, 83, 99 e 100 dispõe sobre o exercício do estágio na Defensoria Pública.

Em primeiro lugar, a Emenda n.º 28 fixa o valor da bolsa mensal recebida pelo estagiário em, no mínimo, dois salários mínimos. Essa emenda viola o artigo 24, § 5.º, item 1, da Constituição do Estado, que dispõe que não será admitido o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvadas as exceções constitucionais.

A Emenda n.º 28 cuida, também, dos requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público, retirando a exigência de que o período de 2 anos de prática profissional seja contado até a data da inscrição, e amplia as funções consideradas como prática profissional para os fins do artigo 91 do Projeto, para abranger as exercidas por serventuários da Justiça, professores universitários, membros das corporações policiais e militares, entre outras.


No mesmo sentido, é a Emenda n.º 71, que também considera essas funções como prática profissional para fins de ingresso na carreira de Defensor Público.

Entendemos que a prática profissional exigida para o ingresso nas carreiras jurídicas deva ser entendida como aquelas funções cujo desempenho seja privativo de estagiário de direito ou de bacharel em Direito, ou seja, a advocacia, a Promotoria Pública, a Magistratura, as Procuradorias em geral, Delegado de Polícia etc.

Assim sendo, propomos a seguinte Subemenda às Emendas n.º 28 e 71:

Dê-se às Emendas n.º 28 e 71 a seguinte redação:

“Dê-se ao parágrafo único do artigo 91 do Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:

Artigo 91 – ………………………………………………………….

Parágrafo único – Caracterizará prática profissional, para os fins do disposto no inciso V deste artigo, o exercício da advocacia, bem como a qualidade de membro de Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura, das Procuradorias da União, dos Estados e Municípios, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de Delegado de Polícia e estagiários de direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, somos favoráveis às Emendas n.º 28 e 71, na forma da Subemenda ora apresentada.

As Emendas n.º 42, 81, 82, 83, 99 e 100 dispõem sobre o exercício do estágio junto à Defensoria Pública.

A Emenda n.º 42 veda ao estagiário valer-se da sua função para auferir vantagem pessoal, inclusive a captação de clientela. O estagiário não possui habilitação legal para praticar atos privativos da advocacia sem o concurso de Defensor Público.

Assim, somos contrários à Emenda n.º 42.

As Emendas n.º 81, 83 e 99 ampliam o período de estágio junto à Defensoria Pública, para 3 (três) anos, possibilitando o credenciamento do estagiário a partir do antepenúltimo ano do curso de Direito.

Tais emendas, a despeito do nobre propósito de ampliar o período de aquisição de conhecimentos e prática dos estagiários, ferem o disposto no artigo 9.º, § 1.º, da Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Preceitua o citado dispositivo que o estágio profissional da advocacia, realizado nos últimos anos do curso jurídico, tem o período de dois anos. Cumpre ressaltar que, de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Estatuto da Advocacia, o estágio profissional só pode ser exercido por estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, somos contrários às Emendas n.º 81, 83 e 99.

A Emenda n.º 100 estende o período do estágio até 1 ano após a conclusão do curso de graduação. Referida emenda contraria a finalidade do estágio profissional, que é proporcionar ao estudante de direito a aquisição de conhecimentos por meio da prática profissional.

Somos contrários à Emenda n.º 100.

A Emenda n.º 64 equipara a remuneração mensal do Ouvidor-Geral à de Defensor Público Nível I. Não vemos óbices à sua aprovação.

Somos favoráveis à Emenda n.º 64.

Também não verificamos óbices de natureza constitucional e legal à aprovação da Emenda n.º 49. Somos favoráveis à Emenda n.º 49.

As Emendas n.º 51, 52 e 53 prevêem a participação da Escola da Defensoria no processo de acompanhamento e avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública. Não vemos óbices de natureza constitucional ou legal à sua aprovação.

Portanto, somos favoráveis às Emendas n.º 51, 52 e 53.

As Emendas n.º 54, 55, 56 e 59 regulamentam, de forma mais justa e consentânea com as atribuições institucionais da Defensoria Pública, as hipóteses de afastamento de seus membros.

Somos favoráveis às Emendas n.º 54, 55, 56 e 59.

A Emenda n.º 57 inclui, nas provas do concurso para o cargo de defensor público, questões sobre direitos humanos, sociologia jurídica e teoria geral do Estado, para analisar a formação jurídica mais ampla dos candidatos. Há correlação lógica entre a exigência de conhecimento dessas matérias e a atribuição institucional desempenhada pelos defensores públicos.

Portanto, somos favoráveis à Emenda n.º 57.

As Emendas n.º 60 e 62 visam assegurar aos defensores públicos as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, junto aos estabelecimentos penais e de internação de menores. São prerrogativas asseguradas pela Lei Maior, pelo Estatuto da Advocacia e pelas leis processuais vigentes.

Somos, portanto, favoráveis às Emendas n.º 60 e 62.

A Emenda n.º 67 visa corrigir omissão contida no artigo 9.º, § 2.º, do Projeto original, para incluir o Tribunal de Contas do Estado no exercício da fiscalização financeira e orçamentária da Defensoria Pública, nos termos do artigo 32 da Constituição do Estado.


Somos favoráveis à Emenda n.º 67.

A Emenda n.º 78 suprime o parágrafo único do artigo 112 do Projeto, que exige do defensor público tempo mínimo de 5 anos de exercício das funções para concessão de remoção por união de cônjuges ou companheiros. Esse dispositivo contraria o disposto no artigo 130 da Constituição do Estado, que assegura ao servidor o direito de remoção no lugar de residência do cônjuge, e não exige tempo mínimo de exercício funcional para a obtenção desse direito.

Somos, portanto, favoráveis à Emenda n.º 78.

A Emenda n.º 86 visa criar, nas Defensorias Públicas Regionais, setor especializado em questões coletivas e metaindividuais. É plenamente compatível com as atribuições institucionais da Defensoria Pública.

Somos favoráveis à Emenda n.º 86.

A Emenda n.º 98 refaz a tabela de vencimentos dos titulares de cargo efetivo de Defensor Público, alterando os interstícios percentuais entre os níveis, tomando por referência o vencimento do Defensor Público-Geral. O intuito dessa emenda é de diminuir a diferença entre a maior e a menor remuneração da carreira, estimulando, assim, a seleção e a permanência dos melhores e mais dedicados profissionais na carreira. Assim, não há óbices de natureza constitucional ou legal à sua aprovação.

Somos, portanto, favoráveis à Emenda n.º 98.

As Emendas n.º 92 e 94 procurar regulamentar, de forma mais clara, a transferência dos recursos e do saldo acumulado do FAJ – Fundo de Assistência Judiciária, para a Defensoria Pública, a partir da promulgação da Lei. Torna-se lógico que a Defensoria Pública passe a gerir não só os recursos do FAJ arrecadados a partir da promulgação de sua Lei Orgânica , mas também o saldo já acumulado quando do início de sua vigência. Não há, portanto, óbices à sua aprovação.

Somos favoráveis às Emendas n.º 92 e 94.

A Emenda n.º 93 acrescenta, no artigo 19 do Projeto, nova atribuição do Defensor Público-Geral, qual seja, a de firmar, após aprovação pelo Conselho Superior, convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das finalidades institucionais da Defensoria Pública. É natural que o chefe da Defensoria Pública esteja munido de todos os instrumentos legais que lhe possibilitem o melhor desempenho das atribuições da Instituição que dirige.

Assim, somos favoráveis à Emenda n.º 93.

Analisadas as Emendas propostas nos termos do artigo 148 do Regimento Interno Consolidado, propomos a seguinte

EMENDA

I- Dê-se ao artigo 114 do Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:

“Artigo 114 – Anualmente, serão elevados à classe imediatamente superior 20% (vinte por cento) dos cargos de Defensor Público existentes em cada um dos níveis em que se distribui a carreira.”

II – Dê-se ao artigo 118 do Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:

Artigo 118 – Os membros da Defensoria Pública do Estado, excetuados os integrantes do nível de ingresso na carreira, somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível”.

Tem esta emenda por propósito estimular a permanência na carreira dos profissionais mais dedicados, dando-lhes perspectivas razoavelmente melhores de ascensão funcional.

Ante o exposto, somos favoráveis ao Projeto de lei Complementar nº 18, de 2005, com a emenda ora apresentada, bem como à Emenda n.º 01, na forma da Subemenda ora apresentada, às Emendas n.º 02 e 03, na forma da Subemenda ora proposta, às Emendas n.º 6, 15, 30, 31, 46, 58, 65, 79, 80, 87, 88 e 89, na forma da Subemenda ora proposta, à Emenda n.º 48, na forma da Subemenda; às Emendas n.º 28 e 71, na forma da Subemenda ora apresentada; às Emendas n.º 07, 08, 09, 11, 14, 16, 17, 18, 26; e às Emendas n.º 29, 43, 44, 45, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 76, 78, 84, 85, 86, 90, 91, 92, 93, 94 e 98. E somos contrários às Emendas n.º 04, 05, 10, 12, 13, 19, 20, 21,22, 23, 24, 25, 27, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 66, 68, 70, 77, 81, 82, 83, 95, 96, 97, 99, 100, 101 e 102.

É o nosso parecer.

Sala das Comissões, em

Deputado DONISETE BRAGA

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