Constituição estadual

TJ do Rio é competente para processar e julgar vereadores

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16 de setembro de 2005, 17h00

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é competente para julgar e processar vereadores. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus ao vereador José Reginaldo de Oliveira para declarar nula a ação penal desde o recebimento da denúncia até sua condenação na 1ª Vara Criminal de Nilópolis (RJ).

A Turma determinou, ainda, a remessa dos autos do processo ao TJ do Rio. O HC foi concedido contra decisão do Tribunal fluminense, que rejeitou a preliminar de incompetência da primeira instância e manteve a condenação do vereador pela prática de peculato.

O ministro Gilson Dipp, relator originário do processo, entendeu que o legislador estadual não pode conferir foro privilegiado a vereador, tendo em vista que compete exclusivamente à União legislar sobre matéria relativa a direito penal e processual. A ministra Laurita Vaz acompanhou seu entendimento.

O ministro Arnaldo Esteves Lima divergiu do relator. Segundo ele, para admitir o foro é preciso observar a simetria entre os cargos, nas respectivas esferas de governo — municipal, estadual, federal.

“Se o exercício do cargo estadual ou federal determinar, para aquele que o exerce, foro por prerrogativa de função, quando da prática, em tese, da infração penal, poderá o constituinte estadual, forte na previsão contida no parágrafo primeiro do artigo 125 da Constituição Federal, também instituí-lo para aqueles que exercerem cargos, em tese, similares, na sua esfera de legislador constituinte estadual, tal como fez a Constituição do Estado do Rio de Janeiro”, disse o ministro.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, “para deixar de aplicar tal regra da Carta do Estado do Rio de Janeiro, que está em pleno vigor, seria necessário, incidentalmente, declarar a sua inconstitucionalidade, competência, no caso, da Corte Especial, conforme artigo 97/CF. O fato de haver o Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, por seu Órgão Especial, reconhecido a inconstitucionalidade de tal preceito, não tem a chamada eficácia erga omnes, mas apenas inter partes, o que não o retira do mundo jurídico”. O ministro Felix Fischer votou com a divergência.

HC 40.388

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