Aluno paga menos

STJ mantém validade de meia-entrada para estudantes no Rio

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16 de setembro de 2005, 12h57

A casa de shows Canecão, do Rio de Janeiro, não conseguiu se livrar da multa por descumprir lei estadual que determina a concessão de meia-entrada para estudantes em eventos culturais. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O Canecão entrou com Mandado de Segurança contra a multa alegando que as leis locais são inconstitucionais, pois ferem o princípio da livre iniciativa e do exercício da atividade econômica. Sustentou também que falta regulamentação às leis fluminenses, que não definem em quais eventos e estabelecimentos deve ser oferecida a meia-entrada.

Segundo a casa de shows, haveria ofensa à coisa julgada, já que a Lei estadual 2.519/96 foi considerada ineficaz pelo Tribunal de Justiça do Rio e faltaria a contraprestação do estado ao interferir na atividade do particular sem oferecer algo em troca.

A Justiça fluminense já havia considerado a esfera estadual competente para legislar sobre o tema e decidido que a lei não precisaria ser regulamentada.

É constitucional

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, afirmou inicialmente que não existe impedimento para a declaração incidental de inconstitucionalidade, ainda que em Mandado de Segurança.

Em relação ao mérito, o ministro, além de lembrar que tramitam no Supremo Tribunal Federal Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis estaduais paulista e fluminense que tratam de meia-entrada, nas quais foi rejeitado o pedido liminar, afirmou que a lei dispõe sobre atividades culturais, que podem ser reguladas pelos estados.

“Nesse diapasão, nos termos do parágrafo 3º do artigo 24 do texto constitucional, não havendo norma federal que regule a questão do pagamento de meia-entrada por estudante, o Estado é totalmente competente para fazê-lo, como assim procedeu o Estado do Rio de Janeiro ao editar a Lei 2.519/96, posteriormente alterada pela Lei 4.161/03”, entendeu o ministro.

Apesar de atingir o princípio da livre iniciativa de exercício de atividade econômica, acrescentou o relator, as leis não chegam a violá-lo. Para o ministro, as limitações impostas pelas leis são razoáveis, em especial diante de seu objetivo: o incentivo às atividades culturais e a promoção do bem-estar social.

Quanto ao questionamento da falta de regulamentação para autorizar a aplicação da lei, o ministro afirmou que a exigência, prevista em uma primeira lei, foi revogada posteriormente por outra.

RMS 19.524

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