Jurisdição predominante

Rubens Pavan deve ser processado e julgado no TRF-4

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16 de setembro de 2005, 19h56

Rubens Pavan, acusado de crime contra o sistema financeiro, deve ser processado e julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão unânime é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso pedido por Rubens Pavan. Com isso, todos os atos praticados pelo Juízo de primeiro grau a partir do recebimento da denúncia serão anulados. O processo de Pavan acompanha assim o de outro réu na mesma ação, o ex-prefeito Belinati, que tem direito a foro especial.

Pavan foi denunciado, em 30 de novembro de 2003, por suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional em concurso (artigos 4º, caput, da Lei 7492/86, e 29 do Código Penal). As informações são do STJ.

A defesa impetrou Habeas Corpus no TRF da 4ª Região que, por unanimidade,negou alegando que “ainda que haja conexão entre as condutas ilícitas, o fato de um dos réus ter foro privilegiado não obsta o desmembramento do processo quando o Juízo reputar conveniente, por fundadas razões, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal”.

Pavan recorreu ao STJ alegando sofrer constrangimento ilegal em virtude do desmembramento do processo em relação a Antônio Casemiro Belinati, co-réu com prerrogativa de foro, por ser ex-prefeito. Por este motivo a ação penal contra Belinati corre na Jusitça Federal de Curitiba, Paraná.

Sustentou, também, ter direito de ser processado perante o TRF da 4ª Região, por força da obrigatoriedade da união de processo e julgamento na jurisdição de maior graduação, nos casos de competência determinada por conexão ou continência, em conformidade com o disposto nos artigos 78,III, e 79, caput, do Código Penal.

Segundo o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, o reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus impõe, à luz dos artigos 77, I, 78, III, e 79, caput, do Código do Processo Penal, a modificação da competência para a continuidade e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no artigo 80 do CPP.

“Assim, se necessidade houvesse de tal cisão, esta deveria se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento de todos os co-réus, ou seja, o TRF da 4ª Região, e não em instâncias diferentes. Não pode o argumento da conveniência e da celeridade da instrução criminal sobrepor-se à regra contida na lei adjetiva penal”, afirmou o ministro.

RHC 17377

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