Sem descanso

Bancário recebe hora extra se não tiver intervalo no trabalho

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16 de setembro de 2005, 10h45

Bancário deve receber horas extras se não tiver intervalo na jornada de trabalho. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso do Banespa.

Os ministros aplicaram por analogia o artigo 72 da CLT, que dispõe que o trabalhador que desempenhar serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) tem direito a dez minutos de repouso a cada noventa minutos trabalhados. As informações são do TST.

A extensão desse direito ao bancário já tinha sido confirmada pela 4ª Turma do TST, que manteve a interpretação analógica sobre o artigo 72, originalmente aplicada pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Também foi mencionada a adequação da decisão à Súmula 346 do TST.

De acordo com a jurisprudência, “os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo”.

A defesa do Banespa insistiu, no TST, que o dispositivo da legislação trabalhista e a Súmula 346 só são aplicáveis aos trabalhadores que executam serviços permanentes, ou seja, quando a digitação consistir na atividade única do empregado. Os caixas bancários, argumentou o banco, não estão limitados à digitação, efetuam recolhimentos e pagamentos, contam manualmente o dinheiro e atendem clientes.

O relator dos embargos do Banespa, ministro Brito Pereira, afirmou que a interpretação analógica não violou o artigo 72 da CLT, tampouco a Súmula 346 do TST. “Sobretudo no caso dos autos, em que o caixa foi afastado do trabalho porque acometido de inflamação da bainha dos tendões (tenossinovite ou LER – lesões por esforço repetitivo)”, acrescentou.

Segundo Brito Pereira, a legislação permite o uso da analogia na solução das demandas trabalhistas. “O artigo 8º da CLT autoriza o juiz do trabalho, na falta de disposição legal específica, a decidir por analogia, que é a possibilidade de o intérprete estender a lei a casos por ela não previstos sem que tal procedimento implique violação ao dispositivo legal aplicado”, explicou.

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