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TRT manda juiz liberar processo requisitado por advogado

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15 de setembro de 2005, 11h10

O advogado não pode ser impedido, sem justificativa plausível, de retirar da Vara do Trabalho processo de seu cliente. O entendimento é da SDI — Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento de Mandado de Segurança de uma advogada que, em nome de seu cliente, recorreu ao TRT contra uma determinação do juiz da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires.

Segundo a advogada, quando soube que a ação trabalhista em que atua tinha sido julgada improcedente, pediu para levar o processo, para que pudesse elaborar recurso contra a decisão. Do funcionário da vara, recebeu, por escrito, a informação de que “os autos não poderiam ser retirados em carga”.

Segundo a advogada, a atitude do juiz da vara violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que garante “o direito ao contraditório à ampla defesa e aos recursos a ela inerentes”.

Para o juiz Nelson Nazar, relator do mandado no TRT paulista, como a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, não existe “qualquer impedimento a inviabilizar a retirada dos autos em carga, como pretendido pelo reclamante”.

O relator acrescentou que a certidão expedida pela secretaria da vara “é desprovida de qualquer fundamento plausível que justificasse eventual prejuízo que a carga dos autos poderia acarretar, caso fosse concretizada”.

Leia a íntegra da liminar

MS 12704.2004.000.02.00-6

PROCESSO TRT/SP Nº 12704200400002006

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA

IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES

LITISCONSORTE: COOP-COOPERATIVA DE CONSUMO

EMENTA

DETERMINAÇÃO DA VARA DE ORIGEM IMPEDINDO A CARGA DOS AUTOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Considerando que a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, viola direito líquido e certo do reclamante, ora impetrante, determinação da Vara de origem, sem qualquer justificativa plausível, que impede aos advogados devidamente constituídos, fazer carga dos autos, visando à interposição de recurso ordinário. Segurança que se concede.

MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Juiz da MM. Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, nos autos da reclamação trabalhista n.º 779/2004. Alega o impetrante, em resumo, que os seus patronos compareceram à Secretaria da Vara, a fim de tomar ciência da sentença proferida e, ao verificarem que a ação havia sido julgada improcedente, requereram carga dos autos para que pudessem interpor recurso ordinário. Afirma que os patronos foram surpreendidos com a informação de que os autos não poderiam ser retirados em carga por determinação do MM. Juízo, fato esse inclusive certificado nos autos pela Secretaria, conforme documento acostado às fls. 12. Entende o impetrante que o indeferimento da carga pretendida viola o art. 5.º , LV, da Constituição Federal, que expressamente garante o direito ao contraditório à ampla defesa e aos recursos a ela inerentes. Pretende, por fim, a concessão da segurança para que seja assegurado o direito à carga dos autos, bem como a devolução do prazo recursal.

Junta procuração e documentos às fls. 10/43. Distribuído o feito, a liminar foi deferida às fls. 45/47. Informações da autoridade reputada coatora às fls. 54. Manifestação da litisconsorte necessária às fls. 55/56. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 62/63.

É o relatório.

V O T O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Juiz da MM. Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, nos autos da reclamação trabalhista n.º 779/2004. Alega o impetrante, em resumo, que os seus patronos compareceram à Secretaria da Vara, a fim de tomar ciência da sentença proferida e, ao verificarem que a ação havia sido julgada improcedente, requereram carga dos autos para que pudessem interpor recurso ordinário. Afirma que os patronos foram surpreendidos com a informação de que os autos não poderiam ser retirados em carga por determinação do MM. Juízo, fato esse inclusive certificado nos autos pela Secretaria, conforme documento acostado às fls. 12. Entende o impetrante que o indeferimento da carga pretendida viola o art. 5.º , LV, da Constituição Federal, que expressamente garante o direito ao contraditório à ampla defesa e aos recursos a ela inerentes. Pretende, por fim, a concessão da segurança para que seja assegurado o direito à carga dos autos, bem como a devolução do prazo recursal.

Razão assiste ao impetrante.

Da análise dos elementos acostados aos autos, verifica-se que muito embora a reclamação trabalhista n.º 779/04, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, tenha sido julgado improcedente, os patronos do reclamante foram surpreendidos com a informação de que os autos não poderiam ser retirados em carga por determinação do MM. Juízo, fato esse inclusive certificado pela Secretaria, nos seguintes termos:

“CERTIFICO para os devidos fins que os autos em epígrafe não estão autorizados para carga conforme determinação do MM. Juízo. Nada mais”.

Ocorre que a reclamação trabalhista, conforme já afirmado, foi julgada improcedente, não se constatando qualquer impedimento, ou prejuízo no andamento dos atos processuais, a inviabilizar a carga pretendida pelos advogados do reclamante, razão pela qual concedo a segurança, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 45/47, nos seguintes termos:

“(…)

Concedo a liminar requerida.

Com efeito, a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Ribeirão Pires (fls. 13/14) julgou improcedente a reclamação trabalhista, motivo pelo qual não se vislumbra, in casu, qualquer impedimento a inviabilizar a retirada dos autos em carga, como pretendido pelo reclamante, ora impetrante. A certidão expedida pela Secretaria da ara de origem (fls. 12), cujo teor foi acima transcrito, é desprovida de qualquer fundamento plausível que justificasse eventual prejuízo que a carga dos autos poderia acarretar, caso fosse concretizada.

Sendo assim, impõe-se a concessão da liminar, para que seja permitida aos patronos do impetrante regularmente constituídos a retirada dos autos em carga e deferida a devolução do prazo recursal, conforme pleiteado.”

Em vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitiva a liminar de fls. 45/47, nos termos da fundamentação supra.

NELSON NAZAR

Juiz Relator

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