Contas do Ceará

STF suspende MP que permitia monopólio de contas do Ceará

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15 de setembro de 2005, 11h49

O futuro vencedor da licitação do BEC — Banco do Estado do Ceará, submetido a processo de privatização, não poderá mais administrar sozinho a conta única do estado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do parágrafo 1º do artigo 4º da Medida Provisória 2192-70/2001.

O dispositivo garantia ao comprador do BEC o monopólio da movimentação financeira do estado até o ano de 2010. Os ministros concederam liminar no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PC do B — Partido Comunista do Brasil.

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, acolheu a argumentação do partido de que o dispositivo questionado fere o parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal. O referido parágrafo diz que as disponibilidades de caixa dos estados e dos órgãos ou entidades públicas e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Segundo Pertence, o estado não teria competência para estabelecer exceções à regra do artigo 164.

O relator afirmou que o monopólio da conta única do estado também fere o princípio da moralidade, pois favorece instituições privadas de forma indevida e viola a regra constitucional de licitação pública (artigo 37, inciso XXI). “É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada”, disse Pertence.

O ministro acrescentou que “uma coisa é arrematar o ativo da empresa, após processo de licitação da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Outra coisa é açambarcar os depósitos das disponibilidades de caixa”. A liminar também suspendeu a eficácia do parágrafo único do artigo 29 da Medida Provisória, que trata de depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização.

Contudo, o pedido de liminar do PC do B foi concedido em parte. O Plenário negou a cautelar em relação a dois dispositivos contentados: o que enumera as empresas passíveis de desestatização e o que confere à União o poder de adquirir o controle da instituição financeira para privatizá-la ou extingui-la.

No que diz respeito a esse ponto, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, ressaltou que se a liminar fosse concedida teria que se desfazer a privatização e fazer retornar o patrimônio do banco ao estado. Sepúlveda Pertence finalizou dizendo que não há, para o caso, necessidade de lei para implementar a privatização.

ADI 3.578

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