Justiça do trabalho

Trabalho: presença da outra parte no interrogatório é facultativa

Autor

15 de setembro de 2005, 11h46

A presença da outra parte no interrogatório não é obrigatória em processos da Justiça do Trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou válido o processo em que, durante depoimento do trabalhador, o preposto da empresa foi retirado da sala de audiência. Ao reconhecer a autonomia do juiz para tomar esta medida, o TST negou agravo de instrumento a uma seguradora, que alegava cerceamento de defesa.

O posicionamento confirma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que reconheceu a legalidade dos depoimentos colhidos isoladamente pelo juiz de primeira instância. Segundo o acórdão do TRT gaúcho, o juiz que conduz a audiência, “na busca da verdade real, poderá ouvir as partes, separadamente, se assim lhe aprouver, sem prejuízo da instrução processual”.

A Liberty Paulista Seguros S/A entrou com Agravo de Instrumento no TST para pedir novo interrogatório, com a presença de seu representante. Alegou violação ao artigo 848, parágrafo 1º, da CLT, onde é afirmado que as partes somente poderão se retirar quando terminado o interrogatório. Afirmou, ainda, que a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil seria inaplicável ao caso.

Segundo dispositivo da legislação processual civil (artigo 344, parágrafo único), a parte que ainda não prestou depoimento é proibida de assistir o interrogatório da outra parte. Diante da suposta existência de norma específica na CLT (artigo 848), a seguradora negou a possibilidade de aplicação do CPC no âmbito trabalhista.

No TST, o juiz substituto José Antônio Pancotti confirmou a validade do posicionamento regional. “O artigo 848 da CLT, não disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder ao interrogatório da parte, em audiência, sendo absolutamente omisso quanto à exigência ou proibição de retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs”, observou.

O relator também afirmou a inexistência de qualquer incompatibilidade na aplicação da previsão do artigo 344 do CPC no processo trabalhista, uma vez que o ato do interrogatório é facultativo e sob a direção do juiz que preside a audiência. O juiz Pancotti negou, ainda, qualquer infração ao parágrafo 1º do artigo 848 da CLT. O dispositivo prevê que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante”.

Pancotti observou que “ao contrário do que se supõe, as disposições do parágrafo 1º do artigo 848 da CLT não traduzem a idéia de que o juiz não pode ouvir uma parte sem a presença da outra, mas que a parte somente estará liberada, podendo retirar-se da audiência, após o término do seu interrogatório, assim compreendido o ato completo”.

AIRR 239/2004-023-04-40.8

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!