Extensão de liminar

STF suspende processo disciplinar contra José Dirceu

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15 de setembro de 2005, 16h37

O deputado federal José Dirceu (PT-SP) conseguiu, no Supremo Tribunal Federal, suspender a tramitação de processo disciplinar contra ele na Câmara dos Deputados. O ministro Carlos Velloso concedeu a extensão da liminar dada nesta quarta-feira (14/9) em favor de seis parlamentares petistas.

Antes de o processo ser distribuído, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, concedeu a liminar aos seis deputados do PT determinando a imediata suspensão da tramitação e processamento de medida disciplinar contra eles, até o julgamento final do Mandado de Segurança. Os processos haviam sido encaminhados pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara.

A decisão causou polêmica no próprio STF, já que Jobim concedeu a liminar sem fazer a distribuição, como manda o Regimento Interno do Supremo. Os deputados beneficiados inicialmente foram João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor e João Magno de Moura.

Em sua decisão, o ministro Carlos Velloso afirmou que poderá reexaminar o pedido de liminar no MS 25.539 após a chegada das informações solicitadas à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. “De regra, não concedo medida liminar sem ouvir a parte contrária, vale dizer, sem que seja instaurado o contraditório”, disse o ministro, e acrescentou que somente concede liminar sem audiência da parte contrária no caso de perecimento de Direito.

Leia a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.539-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

IMPETRANTE(S) : JOÃO PAULO CUNHA E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA

IMPETRADO(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO: – Vistos.

1. – Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos Srs. João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Luiz Carlos da Silva, Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor Guilherme de Mello Netto e João Magno de Moura, deputados federais, contra ato praticado pela MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, consubstanciado na aprovação de parecer da Corregedoria que concluiu pela Representação de autoria da Mesa junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra os dezoito deputados federais nele mencionados, que encaminha, sem observância do devido processo, ao CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, pedido de instauração de processo disciplinar” (fl. 03).

2. – O eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal despachou às fls. 79/83, concedendo a medida liminar, pelo que determinou “a imediata suspensão da tramitação e processamento de medida disciplinar contra os Impetrantes, encaminhado pela autoridade coatora ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, até o julgamento final do presente mandamus(fl. 83).

3. – Os autos, a seguir, me foram distribuídos e conclusos ontem (fls. 90 e 92).

4. – Pela petição de fls. 99, o Sr. José Dirceu de Oliveira e Silva, deputado federal, requer sua admissão no feito como litisconsorte ativo, pedindo lhe seja estendida a liminar já deferida.

Decido.

5. – Notifique-se, mediante ofício, o órgão indicado coator, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, do conteúdo da inicial, para que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias ao julgamento do writ.

6. – Defiro o pedido formulado pelo Sr. José Dirceu de Oliveira e Silva (fl. 99), pelo que o admito como litisconsorte ativo, estendendo-lhe os efeitos da liminar concedida.

7. – De regra, não concedo medida liminar sem ouvir a parte contrária, vale dizer, sem que seja instaurado o contraditório. Somente concedo medida cautelar sem audiência da parte contrária no caso de perecimento de direito. Na linha, pois, do meu modo de proceder, deixo expresso que, com as informações do órgão apontado coator, reexaminarei o pedido de liminar. Isso não representa crítica à decisão concessiva da liminar, decisão amplamente fundamentada e da pena autorizada do Presidente da Casa.

Representa, apenas, um modo de proceder.

Oficie-se e publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO

Relator

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