Causa injusta

Recusar mudança de horário não caracteriza indisciplina

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14 de setembro de 2005, 12h28

O direito do empregador de promover alterações no contrato de trabalho só é legítimo quando não causa prejuízo ao trabalhador. Caso contrário, trata-se de ato ilegal e arbitrário. Com base neste entendimento o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Usina de Açúcar Santa Therezinha contra a descaracterização da demissão por justa causa de um empregado que não aceitou a mudança de horário imposta.

O empregado foi demitido pela usina sob a alegação de indisciplina e insubordinação, por ter se negado a trabalhar no sistema de jornada (cinco dias de trabalho por um de folga) imposto pela empresa para atender necessidades de produção. O contrato, porém, previa o trabalho de segunda a sábado, com folgas aos domingos.

Na reclamação trabalhista — que pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento das devidas verbas rescisórias — as testemunhas ouvidas levaram o juiz a entender que a mudança havia sido unilateral. Uma testemunha da empresa, em seu depoimento, declarou que houve uma reunião entre a gerência e os trabalhadores para avaliar a reação destes, mas não houve votação. Na ocasião, os cerca de 25 trabalhadores que não aceitaram trabalhar pelo novo sistema foram demitidos.

A segunda testemunha indicada pela usina afirmou que “no dia da reunião o gerente deixou claro que aqueles que não estivessem de acordo poderiam descer para o escritório para ser feito o acerto de contas”. A versão foi confirmada pela testemunha do trabalhador, segundo a qual os empregados “não foram consultados se estavam de acordo com a mudança, e o gerente afirmou que quem não concordasse, teria que sair pois havia pessoas que ocupariam o cargo”.

Diante da condenação ao pagamento da rescisão contratual por dispensa sem motivo, a usina recorreu ao Tribunal Regional do Paraná e ao TST, mas a decisão foi mantida. No julgamento do recurso de revista, a 4ª Turma considerou que os fatos e provas relatados pelo TRT paranaense indicaram que a alteração foi informada aos empregados mediante ameaça de que aqueles que não aceitassem seriam demitidos por justa causa.

A usina recorreu, insistindo na defesa de que “o ato de indisciplina e subordinação restou claro”. Em suas alegações, disse que o empregado, trabalhador rural, “não aceitou a alteração do seu horário, que não lhe traria qualquer prejuízo, por não implicar mudança de turno diurno para noturno, mas apenas remanejamento de horário dentro do mesmo turno”. Para a empresa, seria “direito do empregador proceder às modificações necessárias ao desenvolvimento regular dos trabalhos, o que prescinde de qualquer autorização ou ajuste expresso”.

Para o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Luciano de Castilho, o empregado “exerceu legalmente seu direito de resistência”. A indisciplina e a insubordinação não ficaram caracterizadas “pois a empresa praticou remanejamento de forma unilateral e, ao contrário do alegado, com prejuízos ao empregado”.

Os prejuízos haviam sido descritos na decisão de segunda instância: “É evidente que o empregado que foi contratado para trabalhar de segunda a sábado pode não se interessar pelo labor aos domingos, pois é no descanso dominical que a pessoa pode se dedicar aos outros membros de sua família e da sociedade”.

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