Responsável pelo caso

Juiz mantém prevenção e vai julgar HC de Flávio Maluf

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14 de setembro de 2005, 19h38

O juiz federal Luciano Godoy, convocado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, rejeitou a petição dos advogados de Flávio Maluf para que seu pedido de Habeas Corpus fosse distribuído por sorteio. Assim, manteve a prevenção e vai julgar o caso.

Os advogados José Roberto Batochio e Guilherme Octávio Batochio contestaram a prevenção por entender que a ação contra Flávio não tem conexão com outros casos.

Os autos deveriam ser enviados para análise da desembargadora Vesna Kolmar. A prevenção se deve ao fato de ela já ter julgado outros recursos relativos às mesmas denúncias. Como a desembargadora está de férias, quem julga o caso é seu substituto regimental, Godoy, que é secretário-geral da Ajufe — Associação de Juízes Federais do Brasil.

Sobre a prisão de Flávio Maluf o juiz deve se manifestar nesta quinta-feira (15/9). Godoy vai analisar também o pedido de liberdade do ex-prefeito Paulo Maluf, impetrado nesta quarta-feira pelos advogados José Roberto Leal e Américo Lacombe, que é ex-presidente do TRF da 3ª Região.

O juiz extinguiu primeiro pedido de Habeas Corpus impetrado no domingo em favor de Maluf e Flávio pelo advogado Anésio de Lara Campos Júnior (leia a decisão abaixo) e vai determinar o arquivamento do segundo, ajuizado pelo advogado Luiz Carlos Alencar de Bessa.

Leia a íntegra da decisão sobre a prevenção

PROC.: 2005.03.00.072310-8 HC 22629

ORIG.: 200261810060733/SP

IMPTE: JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

IMPTE: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO

PACTE: FLAVIO MALUF réu preso

ADV: JOSE ROBERTO BATOCHIO

IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP

RELATOR : DES.FED. VESNA KOLMAR / PRIMEIRA TURMA

Vistos em decisão.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Roberto Batochio e Guilherme Octavio Batochio em favor de Flávio Maluf contra ato da MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 2002.61.81.006073-3, que tramita perante aquele Juízo.

Distribuído o feito em 13 de setembro de 2005, às 16hs01min, foram os autos conclusos à E. Desembargadora Federal Vesna Kolmar para verificação de eventual prevenção com os processos alencados na informação de fls. 104.

Em substituição regimental, reconheci a prevenção daquela Magistrada, pelas razões expostas na decisão de fls. 138/140.

Distribuídos os autos, foram requisitados pela Subsecretaria da Primeira Turma para juntada da petição do impetrante de fls. 143/148, protocolizada às 18hs36min.

Sustenta a inocorrência de prevenção dos autos da ação penal n. 2002.61.81.006073-3, da qual se originou o presente writ, com a ação penal nº 2001.61.81.005327-0, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal. Alega que tais ações não são conexas, tramitando separadamente e em fases processuais absolutamente distintas.

Afirma, ainda, que estando a E. Desembargadora Federal Vesna Kolmar de licença, os autos deveriam ter sido distribuídos livremente, nos termos do artigo 49, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.

É o breve relatório.

Decido.

A impugnação à decisão de fls. 138/140, que reconheceu a prevenção da eminente Desembargadora Federal Vesna Kolmar para conhecer e apreciar este caso, não merece ser acolhida.

A peça de fls. 143/148 levanta duas ordens de argumentos para questionar a decisão anterior e pleitear a livre distribuição deste Habeas Corpus.

Primeiramente sustenta-se não existir conexão entre as ações penais n. 2001.61.81.005327-0 e n.2002.61.81.006073-3 (ação originária deste caso). A questão não foi devidamente analisada na peça processual apresentada pelo impetrante. Não se trata de análise de conteúdo, isto é, material da existência ou não de conexão entre as ações penais; isso cabe ao juízo de primeiro grau. Trata-se de análise formal, ou melhor, se houve decretação pelo juízo de primeira instância da conexão entre as ações, o que de fato ocorreu. Em consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verifica-se que em 02 de março de 2004 foi deferido o pedido formulado pelo Ministério Público Federal de reunião dos referidos processos por dependência, em razão da conexão, e em 17 de setembro de 2004, por força do Provimento nº 238/2004, o feito n. 2002.61.81.006073-3 foi encaminhado ao MM. Juízo Federal da 2a. Vara Criminal de São Paulo, face a distribuição por dependência ao processo n. 2001.61.81.005327-0, anteriormente declarada.

Desta forma, nos termos do precedente jurisprudencial citado na decisão de fls. 138/140, mostra-se perfeitamente adequada e conforme o Regimento Interno deste Tribunal a distribuição por prevenção deste Habeas Corpus à MM. Desembargadora Federal Vesna Kolmar.

Ademais, em consulta aos autos originários, verifico que às fls. 206/209 e 210/212, o réu Paulo Salim Maluf, pai do paciente, requereu a declaração de existência de conexão entre as ações ns. 2001.61.81.005327-0 e 2002.61.81.006073-3.

Resta incontroverso o fato da decretação de conexão nas ações penais que tramitam perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Em segundo lugar, faz o impetrante questionamento quanto ao encaminhamento do presente à análise deste Magistrado, apontado como substituto regimental da referida Desembargadora Federal, que se encontra em regular período de férias.

Nos termos do ato n. 7556/2005 da Presidente do Conselho da Justiça Federal, de 09 de maio de 2005, este Magistrado foi convocado para o pleno exercício de funções em segunda instância junto à Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a. Região. Tal ato se fundamenta no artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Nos termos do artigo 49, I, do Regimento Interno deste Tribunal, a substituição de Relator ocorre, em períodos de afastamento inferiores a trinta dias, pelo Desembargador Federal imediato em antiguidade na Turma.

Referida Magistrada encontra-se em gozo de férias pelo período de 05 a 27 de setembro de 2005, portanto por 23 dias.

Considerando que na Primeira Turma deste Tribunal não há outro Desembargador menos antigo que a Desembargadora Federal Vesna Kolmar e ainda que este Magistrado, como juiz federal convocado, exerce as funções de revisor desta, há que ser considerado como substituto regimental.

Desta forma, pelas razões expostas, rejeito as razões da impugnação formulada em fls. 143/148, mantenho a decisão de fls. 138/140.

Ciência aos impetrantes e, após, imediatamente, à conclusão para análise do pedido liminar.

São Paulo, 14 de setembro de 2005.

LUCIANO GODOY

Juiz Federal Convocado

Em substituição regimental

Leia a decisão que determinou o arquivamento do primeiro pedido de HC

PROC. : 2005.03.00.071999-3 HC 22622

ORIG. : 200261810060733/SP

IMPTE : ANESIO DE LARA CAMPOS JUNIOR

PACTE : PAULO SALIM MALUF reu preso

PACTE : FLAVIO MALUF reu preso

IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP

RELATOR : DES.FED. VESNA KOLMAR / PRIMEIRA TURMA

Vistos em decisão.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Anésio de Lara Campos Júnior em favor dos pacientes Paulo Salim Maluf e Flávio Maluf, contra ato da MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 2002.61.81.006073-3, que tramita perante aquele Juízo.

Alega, em síntese, que “os pacientes foram presos por denúncia que os acusou da suposta prática dos delitos denominados corrupção passiva e formação de quadrilha, e, na nomenclatura extra-oficial, os de evasão de divisas e lavagem de dinheiro”, consoante se depreende das notícias veiculadas na imprensa escrita e televisionada, elencando diversas fontes.

Afirma, ainda com base em artigo de revista, que o paciente Paulo Salim Maluf tem 74 anos de idade, e que, por essa razão, o prazo prescricional em relação a ele deve ser contado pela metade, e que tendo o paciente sido prefeito do Município de São Paulo no período de 1993 a 1996, os crimes a ele imputados estão prescritos.

Por fim, sustenta a violação ao Tratado de São José da Costa Rica ante o cerceamento de defesa dos pacientes, haja vista que não lhes foi facultado o conhecimento das acusações antes da denúncia e da ordem de prisão preventiva.

Distribuído o writ em 11 de setembro de 2005, às 12h05min, consoante certidão de fls. 04, o E. Desembargador Federal Márcio Moraes, em plantão judiciário, indeferiu o pedido de liminar, determinando a livre distribuição dos autos no primeiro dia útil subsequente.

Reconhecida a prevenção às fls. 39/40, foram os autos distribuídos à E. Desembargadora Federal Vesna Kolmar.

Às. Fls. 42/43 o impetrante pleiteia a concessão de prazo para a instrução do processo.

Vieram os autos conclusos.

Nos termos do artigo 49, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal, decido.

A presente ação de Habeas Corpus não pode prosperar em razão da insuficiência da impetração.

Verifico, a partir da análise dos autos, que não foram expostos argumentos jurídicos concatenados com os fatos discutidos na ação penal na qual foi decretada a prisão preventiva de Paulo Salim Maluf e Flávio Maluf, que figuram como pacientes. Nem mesmo foram apresentados quaisquer documentos que possibilitassem este Magistrado analisar o pedido formulado pelo advogado impetrante. A petição inicial deste Habeas Corpus veio tão-somente acompanhada de reportagens da imprensa.

Somente estas razões já seriam suficientes, segundo a doutrina e a jurisprudência nacional, a levar ao indeferimento da petição inicial. Há insuficiência na impetração deste Habeas Corpus.

Cito, a título exemplificativo, precedente de caso semelhante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 538 / PA, relator Min. Francisco de Assis Toledo, reconheceu a possibilidade de indeferimento da petição inicial se há falta de fundamentação e de razões jurídicas.

E ainda alega o impetrante que não teve acesso aos autos porque não é, nem nunca foi, procurador ou advogado dos pacientes (fls. 43).

É certo que a Constituição Federal, artigo 5o., inciso LXVIII, e ainda o Código de Processo Penal, artigo 654, autorizam ampla possibilidade de apresentação desta ação por qualquer pessoa. Admitem-se como impetrantes o próprio paciente, advogados e não advogados, membros do Ministério Público, pessoas jurídicas e até mesmo incapazes, no entanto é necessário que haja um liame entre o impetrante e o paciente, que este tenha concedido autorização ou, ao menos esteja ciente da impetrante em seu nome. Não ocorrendo, há que cogitar até mesmo de possível prejuízo aos pacientes em razão de impetração atabalhoada que lhe atravessa a estratégia de defesa.

Como referido, no caso o impetrante diz que não é advogado dos pacientes Paulo Salim Maluf e Flávio Maluf.

Também por este motivo a presente ação não pode ser analisada. Tanto Julio Fabbrini Mirabete (Processo Penal. 17a.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 773) como Heráclito Antônio Mossin (Habeas Corpus. 7a.ed. São Paulo: Manole, 2005, p. 340) fazem referência à necessária legitimidade ativa para a impetração. E o Supremo Tribunal Federal, em dois julgamentos, reconhece a ilegitimidade da impetração se não houver concordância dos pacientes – Habeas Corpus n. 69.889-1/ES, relator Min. Celso de Mello; e Habeas Corpus n. 75.347-7/MG, relator Min. Carlos Velloso. Cito também parecer exarado pelo Procurador de Justiça de São Paulo, Luiz Antonio de Godoy, no Habeas Corpus n. 77.750-3/1 do Tribunal de Justiça de São Paulo (Revista Justitia, n. 147, p.132-134).

E não há como se escapar da indagação – por que o impetrante Anésio de Lara Campos Junior, antigo advogado em São Paulo, intitulando-se ex-professor universitário, ingressa com esta ação dois dias após a prisão dos pacientes sem possuir relação com estes ? Levando-se em conta a notoriedade destes e a repercussão na imprensa dos fatos relacionados, não seria despropositado imaginar que o advogado pretende alcançar fama e notoriedade com esta postulação. Isso seria eticamente reprovável e passível de classificação de “chicana”.

Para não se alongar neste ponto até porque não há provas, tão-somente indícios desta intenção, faço uma advertência para que isso não ocorra sob pena de se invocar o Código de Ética da Advocacia e a própria legislação processual brasileira. Utilizar-se da notoriedade midiática da prisão de cidadãos, apresentando ação temerária ao Poder Judiciário, para autopromoção, constitui fato passível de reprovação e punição.

Por estas razões, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, artigo 188, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.

Não havendo recursos, arquivem-se os autos.

São Paulo, 14 de setembro de 2005.

LUCIANO GODOY

Juiz Federal Convocado

Relator em substituição regimental

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