Direito de defesa

Jobim suspende medida disciplinar contra deputados do PT

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14 de setembro de 2005, 14h31

O presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado por seis deputados federais na manhã desta quarta-feira (14). Jobim determinou a imediata suspensão da tramitação e processamento de medida disciplinar contra os parlamentares, encaminhada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, até o julgamento final (mérito) do mandado de segurança.

Os deputados petistas João Paulo Cunha (SP), Josias Gomes (BA), Professor Luizinho (SP), Paulo Rocha (PA), José Mentor (SP) e João Magno (MG), autores do mandado, alegaram que a instauração de procedimento disciplinar contra eles contrariou os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência, “já que, ao não fundamentar o envio de representação sem oitiva das partes, pressupôs-se a culpa”.

Argumentaram que o Ato nº 17/03, ao disciplinar esses casos, instituiu contraditório preliminar, após o qual cabe ao corregedor propor à Mesa as providências ou medidas disciplinares cabíveis. Tal manifestação do corregedor precede a decisão da Mesa sobre o envio da questão ao Conselho de Ética.

Os deputados afirmaram, ainda, não se tratar de questão interna corporis a impedir a interferência do Judiciário, argumento acolhido por Jobim. “O controle jurisdicional de tais atos não ofende o princípio da separação dos Poderes”, escreveu o ministro no despacho, citando entendimento do ministro Celso de Mello.

Jobim afirmou, ainda, que, “ao que tudo indica, não foram observadas as disposições regimentais relativas ao devido processo legal” e que o procedimento previsto no Ato 17/03 tem a mesma natureza do previsto na Lei nº 80.038/90, “que institui procedimento prévio, com contraditório, que é requisito para o Tribunal deliberar sobre o recebimento da denúncia”.

Leia a íntegra da decisão do presidente do Supremo

MANDADO DE SEGURANÇA (CAUTELAR) DISTRITO FEDERAL

IMPETRANTE: JOÃO PAULO CUNHA E OUTROS

IMPETRADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO:

JOÃO PAULO CUNHA, JOSIAS GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA, PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, JOSÉ MENTOR GUILHERME DE MELLO NETTO e JOÃO MAGNO DE MOURA, deputados federais, impetram mandado de segurança, como pedido de liminar contra ato praticado pela MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, consubstanciado

“…………………………

… na aprovação de parecer da Corregedoria que concluiu pela Representação de autoria da Mesa junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra os dezoito deputados federais nele mencionados, que encaminha, sem observância do devido processo, ao CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, pedido de instauração de processo disciplinar.

…………………………” (fl. )

O IMPETRANTE narra os fatos desde a instituição das CPMI “dos Correios” e “da Compra de Votos” a partir dos requerimentos nº 3 e 7 de 2005 do CN.

Alegam a ocorrência de supressão de formalidades imprescindíveis, em face da instauração de procedimento disciplinar sem que fosse garantida aos impetrantes a defesa do exercício de mandato parlamentar.

Eis as alegações:

(1) As referidas CPMI aprovaram relatório conjunto em que indicava a necessidade de apuração de conduta de dezoito deputados.

(2) Os procedimentos decorrentes de existência de representação relacionados com o decoro parlamentar deveriam observar no Ato da Mesa nº 17 (arts. 1º ao 6º).

(3) Não obstante requerimentos dos IMPETRANTES (em anexo) que alegaram cerceamento de defesa, a Mesa não procedeu conforme determina a disposição regimental.

(4) Não houve despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, conforme determinado no art. 1º do Ato nº 17, para análise prévia de admissibilidade.

(5) Na data da entrega do relatório comum das CPMI, o Presidente não se encontrava no Brasil, revelando a impossibilidade material de seu despacho.

(6) O Vice-Presidente, que é o Corregedor, não poderia se desincumbir da dupla missão de análise prévia na condição de Presidente e instrução, já na condição de Corregedor.

(7) Não ocorreu remessa de cópia IMPETRANTES da representação, para oferecimento de manifestação no prazo de cinco sessões (art. 2º do Ato 17).

(8) Não houve inquirição de testemunhas de indicação dos impetrantes, ou depoimento dos parlamentares, na condição de acusados.

(9) O próprio Corregedor, deputado Ciro Nogueira reconheceu, conforme noticiado na imprensa, que “o trabalho não foi completo”, e que “os parlamentares não foram ouvidos”.

(10) Não há “qualquer fundamentação a ensejar a supressão dos procedimentos regimentais, que consubstanciam a observância do devido processo, tampouco relatório circunstanciado que indique a gradação da pena pretendida, fundamental à instauração de procedimento disciplinar, uma vez que a tipificação das condutas no Código de Ética e Decoro Parlamentar é exaustiva, remetendo a penas de diversas gradações”.

Como direito líquido e certo invocam

“a garantia de defesa do exercício de mandato parlamentar sem constrangimento ilegal”.

Alegam que foi contrariado, além do princípio da ampla defesa e do devido processo, o

“princípio da presunção da inocência … já que ao não fundamentar o envio de Representação sem oitiva das partes, pressupôs-se a culpa …” (fl. )

Sustentam que o ato impugnado não trata de questão interna corporis a impedir a interferência do Poder Judiciário.

Recorre-se ao Judiciário para impedir que atos eivados de nulidades venham a prejudicar direitos de que seriam, titulares.

Em LIMINAR, pedem:

“…………………………

… determinar a imediata suspensão da tramitação e processamento de medida disciplinar contra os Impetrantes, encaminhado pela autoridade coatora ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, até o julgamento final do presente mandamus;” (fl.)

E, no mérito, a concessão da segurança para decretar a revogação do ato impugnado

“determinando-se a efetiva observância do devido processo, nos termos do Ato da Mesa nº 17” (fl.)

DECIDO.

O caso trata de atos praticados pela MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

O controle jurisdicional de tais atos não ofende o princípio da separação dos Poderes.

Leio CELSO DE MELLO:

“O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.” (RTJ 173/806)

Há forte plausibilidade em favor da tese dos IMPETRANTES.

Ao que tudo indica, não foram observadas as disposições regimentais relativas ao devido processo legal.

O Ato nº17/2003, ao disciplinar o procedimento para esses casos, institui um contraditório preliminar.

Após esse procedimento, ao CORREGEDOR cabe, nos termos do inciso II do art. 5º do Ato 17/2003,

“propor à Mesa as providências ou medidas disciplinares cabíveis

Tal manifestação do CORREGEDOR precede a decisão da Mesa sobre o envio da questão ao CONSELHO DE ÉTICA (CÓDIGO DE ÉTICA – Resolução 25/2001 -, ART. 14).

Tal procedimento regimental tem a mesma natureza do previsto na L. 8.038/1990.

Tal lei institui procedimento prévio, com contraditório, que é requisito para o Tribunal deliberar sobre o recebimento da denúncia (L. 8.038/90, arts. 4º e 6º).

Presentes as condições para concessão de liminar.

Defiro, nos termos do pedido.

Por isso determino

“… a imediata suspensão da tramitação e processamento de medida disciplinar contra os Impetrantes, encaminhado pela autoridade coatora ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, até o julgamento final do presente mandamus”

Comunique-se com urgência.

Distribua-se.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2005 (10:45 horas).

Ministro NELSON JOBIM

Presidente

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