Prerrogativa de função

Supremo julga prerrogativa de foro para ex-autoridades

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13 de setembro de 2005, 11h14

Ao visitar o presidente do Supremo Tribunal Federal antes de tomar posse, mas já eleito, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva não titubeou: “Ministro, como está a questão do foro privilegiado aqui?”.

Àquela altura, era sabido que o chamado foro privilegiado era fruto de uma articulação do agrado do “futuro ex-presidente da República”, Fernando Henrique Cardoso, e do futuro presidente, Lula.

Nesta quarta-feira (14/9), a pauta do Supremo prevê a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797. A ação, ajuizada pela Conamp — Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, questiona a Lei 10.628/02, que estendeu o foro por prerrogativa de função às chamadas ex-autoridades.

A lei deu a seguinte redação para o artigo 84 do Código de Processo Penal:

A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

Na Ação, a Conamp pediu a suspensão dos dispositivos para evitar a insegurança jurídica e prejuízo ao julgamento, pelo Supremo, da Reclamação 2.186, para que não ocorra a remessa imediata para os Tribunais de milhares de ações em andamento perante a Justiça de primeira instância.

A Reclamação discute o foro privilegiado e a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos. Em 2002, o ministro Ilmar Galvão havia negado a liminar requerida pela Conamp.

O Ministério Público, porém, não reconhece até hoje a aplicação do artigo 84 do Código de Processo Penal nos casos de improbidade administrativa. Tanto que envia seus processos, quando se trata de improbidade, para a primeira instância, entendendo que nesses casos desaparece o foro. Contudo, os juízes os enviam para os tribunais que entendem competentes para o julgamento.

No dia 22 de setembro de 2004, o ministro Eros Grau havia pedido vista do processo. Até então, já haviam votado o presidente do Supremo, Nelson Jobim, e o relator, Sepúlveda Pertence, que julgou a Ação procedente. Jobim, amigo notório de Fernando Henrique, defendeu a manutenção dos dispositivos.

É importante lembrar que um dos fatores que motivou a extensão do foro para ex-autoridades foi a prisão do ex-presidente argentino Carlos Menem, preso por ordem de um juiz federal depois de deixar a presidência daquele país.

É também importante notar que o mesmo tema havia sido debatido no Supremo. A jurisprudência do Supremo era pacificada no sentido que o foro especial protegia o cargo e não a pessoa. Nesse sentido, quando deixasse o cargo, deixava de se justificar o foro.

Para o presidente do grupo Transparência Brasil, Cláudio Abramo, caso seja mantido o foro para ex-autoridades, haverá um reflexo no combate à corrupção do país. Abramo não é contra o foro, mas entende que a situação levaria a um congestionamento maior de determinados tribunais.

“Nos tribunais superiores, os processos são mais caros. As pessoas não poderão entrar contra um prefeito de uma cidade porque não terão como ajuizar ações nesses tribunais, nos quais o custo de um advogado é mais alto”, afirmou. “O foro para ex-autoridades é uma injustiça. Há sentido no foro privilegiado, mas não há sentido em discriminar”, concluiu.

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