Crime de Anapu

STJ nega HC para acusados pela morte de Dorothy Stang

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13 de setembro de 2005, 10h49

O Superior Tribunal de Justiça negou dois pedidos de Habeas Corpus para quatro acusados de participar do assassinato da missionária Dorothy Stang, em Anapu, interior do Pará. A decisão foi tomada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª Turma do Tribunal.

Num dos pedidos, Raifran das Neves Sales, Clodoaldo Carlos Batista e Vitalmiro Bastos de Moura contestaram o pedido do Ministério Público de transferência do julgamento e processamento do caso para a capital do Pará.

Para a defesa, uma comarca mais próxima ao local do crime, como Altamira, Marabá, Tucuruí ou Santarém, teria infra-estrutura e aparato policial suficientes para garantir a segurança dos réus e do júri. Os acusados também alegavam que o MP não respeitou os princípios constitucionais e as disposições processuais penais. O pedido foi rejeitado.

O outro Habeas Corpus foi impetrado pela defesa de Regivaldo Pereira Galvão contra o decreto de prisão preventiva e a sentença de pronúncia que manteve a custódia cautelar.

A defesa de Regivaldo Pereira Galvão argumentou que o decreto de prisão tem “invocação solta e genérica, fundada em presunções e subjetivo juízo de valor, sem qualquer referência a fatos ou atitudes, reais e atuais, provocados direta ou indiretamente pelo coato”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu os argumentos. No caso do HC de Raifran das Neves Sales, Clodoaldo Carlos Batista e Vitalmiro Bastos de Moura entendeu ser impossível apreciar o pedido antes da decisão do tribunal local sobre a transferência do julgamento, sob pena de supressão de instância.

No pedido de HC para Regivaldo Pereira Galvão, o ministro decidiu que não pode apreciar a ilegalidade apontada pela defesa porque os indícios de autoria foram consignados no decreto de prisão. O Habeas Corpus de Regivaldo Pereira Galvão foi encaminhado ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer. Em seguida, o mérito do caso será levado para apreciação da 5ª Turma do STJ.

Leia a íntegra de uma das decisões

HABEAS CORPUS Nº 46.773 – PA (2005/0132005-9)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: EDUARDO IMBIRIBA E OUTROS

IMPETRADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

PACIENTE: RAIFRAN DAS NEVES SALES

PACIENTE: CLODOALDO CARLOS BATISTA

PACIENTE: VITALMIRO BASTOS DE MOURA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIFRAN DAS NEVES SALES, CLODOALDO CARLOS BATISTA e VITALMIRO BASTOS DE MOURA – pronunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal – insurgindo-se contra suposta coação ilegal e iminente por parte das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão de pedido de desaforamento do julgamento do processo n° 034/2005, em que os pacientes figuram como réus, para a Comarca da Capital, realizado pelo Ministério Público daquele Estado, sem a observância dos princípios constitucionais e das disposições previstas pelo Código de Processo Penal.

Sustentam os impetrantes que, em relação ao paciente Vitalmiro Bastos, não há falar em desaforamento, visto que tal procedimento é anterior à sentença de pronúncia, a qual se realizou em 10 de agosto de 2005 e o processo de desaforamento data de 28 de julho de 2005.

Aduzem, ainda, quanto aos outros pacientes, que a defesa é favorável ao deferimento do pedido, desde que o procedimento seja revestido de legalidade e realizado com a observância das garantias constitucionais e das disposições infraconstitucionais, dentre elas, o art. 424 do CPP, que descreve os motivos ensejadores do desaforamento e impõe restrições territoriais, a fim de restringir a nomeação aleatória do local a ser realizado o julgamento.

Assim, prosseguem, o julgamento deve ser desaforado para uma das comarcas próximas, como Altamira, Marabá, Tucuruí ou Santarém, dotadas de infra-estrutura, aparato policial para garantir a segurança dos réus e conselho de sentença isento, formado por juízes naturais, nos termos do inciso LIII, do art. 5°, da Constituição Federal.

Requerem, por esses motivos, em relação ao paciente Vitalmiro Bastos de Moura, “… o trancamento do processo de desaforamento” (fl. 9), e, quanto aos demais pacientes, pleiteiam sejam garantidos os princípios do juiz natural e do devido processo legal, bem como observados os preceitos do art. 424 do CPP, determinando-se o desaforamento do processo para uma das comarcas anteriormente referidas.

Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não há como dar seguimento à inicial deste habeas corpus, pois, antes da apreciação do pedido de desaforamento do referido processo pelo Tribunal a quo, por meio de seu órgão fracionário competente, eventual manifestação desta Corte implicaria indevida supressão de instância.

Não fora isso, a utilização do writ como tutela preventiva tem a finalidade de impedir a concretização de eventuais ameaças ao direito de liberdade dos pacientes, o que não se verifica no caso dos autos, pois não está configurado qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação, até porque, “… o pedido de desaforamento não tem efeito suspensivo, não se necessitando aguardar seu desfecho para marcar o julgamento pelo Júri” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 576).

Ademais, a eventual prisão cautelar dos pacientes não decorre deste pedido, mas da verificação dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

Assim sendo, admitir-se a supressão de instâncias inviabilizaria a tramitação dos recursos, ações e incidentes processuais perante os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, bem como violaria o disposto no art. 105, inciso I, letra c, da Constituição Federal, que determina o prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo.

Pelo exposto, com base nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas corpus.

Intime-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Sem recurso,

Cumpra-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2005

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

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