Direitos iguais

Quem trabalha por hora tem direito a hora extra e adicional

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13 de setembro de 2005, 11h04

O trabalhador que ganha por hora tem direito a receber extra depois da 6ª hora e o adicional de 50% se não tiver intervalo na jornada. O entendimento já está consolidado na Orientação Jurisprudencial 275 da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, do TST, entendeu que a restrição do pagamento ao adicional de 50% representaria uma discriminação em relação ao horista, já que, no regime do turno ininterrupto, o trabalhador com remuneração mensal recebe as horas extras, além do acréscimo de 50%.

A 3ª Turma deferiu recurso de revista a um empregado da Fiat Automóveis e reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). De acordo com o órgão de segunda instância, as 7ª e 8ª horas trabalhadas pelo empregado deveriam ser remuneradas apenas com o adicional de horas extras.

A decisão do TRT também levou em conta o argumento da montadora de que, no período que restava, “o trabalhador estava tomando lanche ou fazendo qualquer atividade de sua conveniência”. O órgão regional entendeu que o empregado não estava à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens.

No TST, Cristina Peduzzi disse que conforme a jurisprudência consolidada pelo TST, a partir de interpretação do artigo 4º da CLT, basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço. “O tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e, não, exclusivamente, da prestação efetiva do serviço”, esclareceu.

Foi reconhecido ainda ao trabalhador o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, a partir da informação de que o empregado permanecia, por mais de doze minutos, em área de risco ao trocar cilindros de gás e transportá-los. O tema foi examinado conforme a Súmula 364 do TST.

O entendimento prevê que “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Embora o período de doze minutos diários possa ser considerado como reduzido, Cristina Peduzzi explicou que, para a exclusão do adicional, o tempo reduzido tem de importar em neutralização do risco, ou em sua extrema redução. “Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”, afirmou ao garantir, no caso concreto, o adicional, pois “a redução do tempo não levou à redução do risco”.

RR 709942/2000.5

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