Atividade jurídica

CNJ adia definição sobre exigência de experiência para concurso

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13 de setembro de 2005, 20h04

O Conselho Nacional da Justiça adiou a criação de resolução que definirá critérios objetivos a serem obedecidos na exigência de três anos de experiência para o ingresso na magistratura. Os conselheiros encarregaram o relator da matéria, Marcos Faver, de colher, junto às diversas entidades ligadas à área jurídica, informações sobre os principais problemas relativos ao assunto.

A discussão foi levantada no CNJ no Pedido de Providências 50. O autor é um servidor público formado em Direito e que trabalha como auxiliar judiciário. Para ele, seu trabalho pode ser entendido como atividade jurídica. No entanto, em vários concursos tem sido impedido de participar em razão do não preenchimento dos requisitos.

“Tendo em vista a relevância da questão, e os diversos aspectos que ela envolve, o CNJ deliberou que eu, como relator deste processo, colha dados, não só do Ministério Público, que tem problema similar, mas que colha dados nos estados, nas associações de magistrados, para que possamos trazer ao Conselho dados para a elaboração de uma norma que possa ter a maior abrangência possível”, explicou Faver.

O relator demonstrou grande preocupação com o tema. Segundo ele, a escolha dos juízes tem sido um dos aspectos dramáticos para a magistratura. Durante a discussão desta terça, Faver chegou a criticar a postura de magistrados excessivamente inexperientes — do aspecto etário — que acabam portando-se de maneira arbitrária em relação a advogados.

“Na minha visão, talvez seja esse o maior problema que a magistratura tem”, salientou o relator. “Podemos ter o melhor esquema legal, mas se não tivermos o melhor elemento humano para aplicá-lo, nada adiantou. A experiência em atividade jurídica, em atividade forense, em atividades ligadas ao exercício e ao funcionamento do Poder Judiciário é fundamental. Penso que esse é um elemento nevrálgico, ao lado do comportamento ético, são os dois critérios que devam ser levados em consideração, além, evidentemente, da capacidade técnica de conhecer Direito”.

O relator destacou ainda que existem muitos problemas a serem solucionados. Um deles envolve o início da contagem do prazo de prática jurídica. “Penso que o Conselho vai encaminhar, pelo que percebi, que a experiência jurídica seja exigida após a formatura do candidato, porque a Constituição fala no bacharel. Quem não se formou não é bacharel. Exige-se três anos. Esses três anos a meu ver serão exigidos depois da formatura”, salientou.

Faver também se manifestou sobre as carreiras impedidas de exercer a advocacia. Segundo seu entendimento, o texto constitucional não fala em prática forense, mas em atividade jurídica. “Prática forense é o que se exigia anteriormente, mas, agora, mudou. O texto estabeleceu atividade jurídica do bacharel. O Conselho tem que definir em linhas gerais o que é a atividade jurídica. Mas, evidentemente, a prática é uma atividade jurídica. Atividade jurídica é o critério genérico. E a atividade forense é um critério específico”, diferenciou.

Para exemplificar, falou sobre os serventuários da Justiça: “O exercício de um bacharel em um cartório, a meu ver, é tipicamente uma atividade jurídica. Então, ele estaria amparado pelo texto”.

Por fim, ao comentar sobre as carreiras policiais, ele não restringiu aos delegados — cargos exercidos com exclusividade pelos bacharéis em Direito — a exclusividade das chamadas atividades jurídicas. “A meu ver, o escrivão também exerce atividade jurídica”, disse.

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