Leão municipal

SP aumenta arrecadação tributária com nova Lei do ISS

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12 de setembro de 2005, 20h57

Incrementar a arrecadação do ISS – Imposto sobre Serviços com um cadastro de prestadores de serviços, minimizando os efeitos negativos gerados pela instalação de sedes fantasmas de empresas em “paraísos fiscais” da grande São Paulo. Essa é a principal meta da Lei 14.042/05 sancionada no final de agosto pelo prefeito de São Paulo, José Serra. Este e outros itens da nova lei foram discutidos e esclarecidos na manhã desta segunda-feira (12/9), em reunião no escritório Peixoto e Cury Advogados, em São Paulo.

Como explicaram os advogados Milton Fontes e Rafael Giglioli Sandi, a intenção da Prefeitura de São Paulo com a nova lei foi a de evitar a evasão fiscal: empresas se instalam em municípios com tributação favorecida, mas mantêm toda a estrutura e atividade em São Paulo.

Para concretizar o objetivo, a principal regra estabelecida foi a obrigação de cadastro dos prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo junto à Secretaria Municipal de Finanças.

De acordo com a Lei, caso o prestador de outro município que executar serviço em São Paulo não estiver cadastrado, estarão os tomadores obrigados a fazer a retenção na fonte do ISS .

Para Fontes e Sandi, somente terão motivos para preocupação as empresas que, por não comprovarem a existência de estabelecimento situado fora de São Paulo, não conseguirem efetuar o cadastro.

Sem documento

Os documentos a serem apresentados para a efetivação do cadastro não foram fixados pela nova lei, ressalta Fontes. O cadastro ainda depende de regulamentação, mas, segundo a lei, deverá ser considerado cadastrado o contribuinte que não tiver analisado seu pedido de inscrição no prazo de 30 dias. Também caberá recurso, no prazo de 15 dias, da decisão que rejeitar o cadastro.

Segundo a nova lei, estão excluídos da obrigatoriedade do cadastro os prestadores dos seguintes serviços: locação; sublocação; arrendamento; direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; serviços importados; de construção civil, manutenção; limpeza; meio ambiente; saneamento; guarda; estacionamento; armazenamento; vigilância; congêneres; serviços de diversões; lazer e entretenimento; transporte municipal; fornecimento de mão-de-obra; perícias e analises técnicas; serviços portuários, metroviários, ferroportuários e aeroportuários.

Limite territorial

A nova lei contém alguns pontos, que segundo os advogados, poderão ser discutidos em ações no Poder Judiciário. O limite territorial da fiscalização é um deles. Como explica Fontes, o município não pode fiscalizar no território de outro município. Definida na Constituição, a competência tributária plena de um município — instituir, arrecadar e fiscalizar — está restrita à sua área territorial. Assim fica a pergunta: o município de São Paulo poderia impor a obrigação de cadastro a pessoas localizadas fora do seu território? O advogado Milton Fontes acredita que não. “São Paulo não pode exigir o cadastro de pessoas estabelecidas em outros municípios, extrapolaria sua competência”.

Além disso, a Lei 14.042/05 amplia as hipóteses de retenção na fonte do ISS, sem amparo na Lei Complementar 116/03. Para Fontes, o município de São Paulo não pode exigir a retenção na fonte do ISS nas hipóteses em que o imposto não é devido no local da prestação do serviço, mas, sim, no local do estabelecimento prestador.

O contribuinte não cadastrado poderá, ainda, sofrer bitributação, outro ponto de questionamento. Os advogados alertam que a bitributação poderá ser evitada com a impetração de Mandado de Segurança ou a proposição de ação de consignação em pagamento. De acordo com Fontes, a situação de impasse se resolve com o cadastro, que só vai apertar o cinto das empresas ilegais.

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