Débito trabalhista

Setor público responde por dívida de suas prestadoras de serviços

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12 de setembro de 2005, 12h56

Companhias da administração pública direta ou indireta respondem subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas que contratam para a prestação de serviços. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso proposto pela União e pela CRT — Companhia Riograndense de Telecomunicações, em Porto Alegre.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, apenas veda a responsabilidade direta e solidária.

Na responsabilidade subsidiária, o órgão público somente é chamado a pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da empresa prestadora de serviço.

A defesa da CRT sustentava que não poderia ser responsabilizada pelos contratos de prestação de serviços, dada a sua condição de empresa da administração pública indireta. A União, que também recorreu com os mesmos argumentos, acrescentou que a inadimplência da empresa contratada não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas resultantes do contrato de prestação de serviços. Os argumentos foram rejeitados.

A decisão garantiu a uma servente de limpeza gaúcha o pagamento de adicional máximo de insalubridade. A decisão definiu que a limpeza de banheiro comercial, freqüentado por um grande número de pessoas, dá direito ao adicional máximo por se tratar de lixo urbano e não domiciliar.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho deixou claro que a servente recolhia lixo dos banheiros da empresa, abrangendo áreas administrativas, depósitos e vestiários. O laudo pericial apontou que a moça trabalhava em locais onde transitava um grande número de pessoas, que utilizavam os banheiros da CRT, aumentando os riscos de contágio e descaracterizando a idéia de lixo domiciliar.

“A situação descrita no aresto regional, portanto, se equipara a lixo urbano, daí se enquadrando na previsão do Ministério do Trabalho, sendo suficiente para a condenação no pagamento de adicional de insalubridade ante a constatação pericial de contato com agentes insalubres”, disse o juiz José Pedro.

De acordo com o relator, o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado expôs a servente à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, em similitude com o lixo urbano, gerador de insalubridade em grau máximo.

RR 715.150/2000.0

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