Seguro obrigatório

Seguradora indeniza por se negar a pagar seguro obrigatório

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12 de setembro de 2005, 16h46

O Unibanco AIG Seguros foi condenado a indenizar em 80 salários mínimos os pais de dois irmãos que morreram em um acidente de carro. A seguradora se negava a pagar o DPVAT — seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.

A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores mantiveram decisão da 16ª Vara Cível do Rio. Cabe recurso.

A seguradora alegava que os autores da ação não comprovaram a quitação do seguro obrigatório, na época condição indispensável para o pagamento do seguro por morte.

O juiz da 16ª Vara Cível do Rio, Paulo César Prestes dos Santos, entendeu que não havia amparo legal para essa exigência, “pois a lei exige tão-somente a prova do acidente e do dano”.

O juiz condenou a seguradora a pagar indenizações de 40 salários mínimos para Deolinda Rodrigues, a mãe dos dois rapazes, e de 20 salários mínimos para o pai de cada um deles.

Mário Rodrigues Fernandes e Luis Rodrigues Fernandes morreram no dia 12 de julho de 1991, quando o carro em que estavam se chocou contra um poste de iluminação pública, após perder o controle em uma curva, no bairro Inhoaíba, na Zona Oeste da cidade. Os dois morreram na hora.

Leia a íntegra da sentença

Vistos, etc. DEOLINDA RODRIGUES, MÁRIO FERNANDES e JOSÉ FERNANDES movem a presente Ação de Procedimento Sumário de Cobrança em face de UNIBANCO AIG SEGUROS, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e alegando, em síntese, o seguinte: que a Srª Deolinda, 1ª autora, teve como o Sr. Mário Fernandes, 2º autor, cinco filhos, dentre eles o falecido Sr. MÁRIO RODRIGUES, enquanto com o Sr. José Fernandes, o 3º autor, teve dois filhos, dentre eles o falecido Sr. Luis Rodrigues Fernandes, e ambos os filhos faleceram em acidente de trânsito ocorrido em 12/07/1991, no veículo VW/Sedam (fusca), de cor amarelo, ano 1973, placa LU 6384, de propriedade do Sr. José Alves de Arros, não envolvido no acidente, quando se chocaram a um poste de iluminação pública, após perderem o controle do veículo, ao realizarem uma curva resultando na morte imediata dos vitimados, sendo certo que os falecidos morreram sem deixar esposa, companheiro ou filhos, fazendo jus os autores ao pagamento da indenização referente ao Seguro DPVAT.

Requereu a inversão do ônus da prova; a citação da ré, para comparecer à audiência de conciliação, quando querendo, poderia contestar o pedido, e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da indenização referente ao Seguro DPVAT, na quantia equivalente a 80 salários mínimos, bem como a condenação da ré nas verbas da sucumbência, vindo a inicial acompanhada dos documentos de fls. 11/37.

Despacho liminar positivo às fls. 48, quando foi designada data para a realização da audiência de que trata o artigo 277 do C.P.C. Mandado de citação às fls. 52, com certidão de fls. 53, certificando que a ré foi regularmente citada.

Assentada da audiência de conciliação às fls. 54/55, onde se passou o constante do termo, tendo sido rejeitadas as preliminares argüidas pela ré em sua contestação, e, as partes, em alegações finais orais, se reportaram às suas manifestações já constantes dos autos, requerendo, respectivamente, a procedência e a improcedência do pedido.

Contestação da ré às fls. 56/73, acompanhada dos documentos de fls. 74/86, alegando preliminarmente, a falta de interesse processual, pois não esgotou os meios administrativos, impedindo a empresa ré de verificar toda a sua documentação; a impossibilidade jurídica do pedido, pois, o sinistro ocorreu em 1991, onde a lei vigente à época exigia a comprovação do recolhimento do valor do prêmio referente ao Seguro Obrigatório para efetuar o pagamento da indenização para a cobertura por morte.

No mérito alegam que o veículo envolvido no acidente, foi prontamente identificado e era conduzido por uma das vítimas, conforme se verifica com o Boletim de Ocorrência acostado aos autos, requerendo a improcedência do pedido, e não sendo este o entendimento do Juízo, que o valor a ser pago aos autores deverá ser de acordo com a vigente Resolução CNSP nº 112/04, no valor de R$ 10.300,00, para cada vítima, sendo que a quota devida à 1ª autora seria no valor de R$ 10.300,00, pela morte de seus dois filhos, cabendo ao 2º autora a importância de R$ 5.150,00, referente à 50% da indenização e ao 3º autor a mesma quantia, requerendo a condenação do autores nas verbas da sucumbência.

RELATADOS. DECIDO.

Trata a hipótese dos autos de Ação de Procedimento Sumário de Cobrança proposta pelos autores em face da ré, sob a alegação de que fazem jus ao recebimento da indenização referente ao Seguro DPVAT, em razão do falecimento de seus filhos, em 12/07/1991, vítimas de acidente automobilístico, sendo que o falecido MÁRIO RODRIGUES FERNANDES é filho da 1ª autora, DEOLINDA com o 2º autor, MÁRIO FERNANDES, e o falecido LUIS RODRIGUES FERNANDES é filho da 1ª autora, DEOLINDA com o 3º autor, JOSÉ FERNANDES.

A ré, regularmente citada, contestou o pedido, alegando que o veículo envolvido no acidente, foi identificado, e, conforme se verifica com o Boletim de Ocorrência acostado aos autos, era conduzido por uma das vítimas, sendo certo que o evento ocorreu em 1991, quando a lei vigente à época exigia a comprovação do recolhimento do prêmio o referente ao Seguro Obrigatório para efetuar o pagamento da indenização para cobertura por morte, não tendo os autores juntado aos autos o DUT, que é época do sinistro era documento indispensável para efetivamente o pagamento, e caso não seja este o entendimento do Juízo, que o valor a ser pago aos autores deverá ser de acordo com a vigente Resolução CNSP nº 112/04, no valor de R$ 10.300,00, para cada vítima, sendo que a quota devida à 1ª autora seria no valor de R$ 10.300,00, pela morte de seus dois filhos, cabendo ao 2º autora a importância de R$ 5.150,00, referente à 50% da indenização e ao 3º autor a mesma quantia.

Conforme se verifica com a prova documental carreada aos autos, principalmente com os documentos que acompanham a inicial, entre eles a cópia da certidão de óbito de LUIS RODRIGUES FERNANDES, acostada às fls. 21, e o mesmo era filho da 1ª autora com o 3º autora, e a cópia da certidão de óbito de MÁRIO RODRIGUES FERNANDES, este era filho da 1ª autora com o 2º autor, e ambos faleceram em 12/007/1991, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na Av. Cezário de Mello, próximo ao nº 6.851, bairro Inhoaíba, nesta cidade, quando o veículo em que viajavam, conduzido pelo falecido LUIS RODRIGUES FERNANDES, um Volkswagen Sedam, placa RJ-LU-6364, de propriedade de JOSÉ ALVES DE BARROS, colidiu com um poste, por volta das 21:45 h, ocasionando a morte das vítimas já mencionadas. Primeiramente, cabe decidir quanto à legislação aplicável ao caso dos autos. De acordo com a prova constante dos autos, a morte de JOSÉ RODRIGUES FERNANDES e MÁRIO RODRIGUES FERNANDES, ocorreu na vigência da lei que previa a indenização do seguro DPVAT pela seguradora contratada, e a nova lei estabelece a solidariedade de seguradoras, com efeito retro operante, por força do Convênio e da Lei nº 8.441/92.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que no caso dos autos deve ser aplicada a lei atual, ainda que o fato tenha ocorrido anteriormente à sua vigência, face à retroatividade da lei mais benéfica, que tem caráter social. Dessa forma, não tem razão a ré em suas alegações, para se negar a efetuar o pagamento devido, uma vez que não há amparo legal para essa exigência, em face do preceituado no artigo 5º da Lei nº 6.194/74, que exige tão-somente a prova do acidente e do dano, com as alterações efetuadas pela Lei nº 8.441/92, pouco importando se o veículo foi identificado ou não.

Aduza-se ainda que, a matéria objeto da lide já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 257, em decisão proferida em 08/08/2001, que estabelece: ´A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização’.

Assim, recusa efetuada pela ré é injustificada, tendo que efetuar o pagamento devido pelo falecimento das vítimas, filhos da 1ª autora, e sendo que falecido JOSÉ RODRIGUES FERNANDES, é filho de JOSÉ FERNANDES, 3º autor, e o falecido MÁRIO RODRIGUES FERNANDES é filho de MÁRIO FERNANDES, 2º autor, na quantia equivalente a 40 salários mínimos para a 1ª autora, totalizando R$ 12.000,00, e na quantia equivalente a 20 salários mínimos para o 2º, totalizando a quantia de R$ 6.000,00, e na quantia equivalente a 20 salários mínimos para o 3º autor, totalizando a quantia de R$ 6.000,00, de acordo com o salário mínimo vigente na data da citação, em 12/08/2005, pois, sendo a Lei nº 6.194/74, uma lei federal, o valor do salário mínimo que tem que ser aplicado para o cálculo da indenização é o valor do salário mínimo fixado pela legislação federal, não podendo ser aplicado o valor do piso mínimo salarial fixado no Rio de Janeiro, uma vez que este é fixada com base em lei estadual, que não pode ser aplicada para o cálculo da indenização do Seguro Obrigatório do DPVAT.

Aduza-se ainda que, os valores para indenização fixados pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não foram revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.205/75, nem tampouco pelo art. 7º, inciso IV da Legislação Federal, pois os dois diplomas legais impedem a utilização do salário-mínimo, para fixação de valor monetário e para utilização em reajustes monetários, não havendo vedação para que o valor da indenização do Seguro DPVAT seja fixado em valores equivalentes ao valor do salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

O valor da indenização devida aos autores será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.899/81, adotando como índice de atualização monetária o índice de variação do INPC, contados a partir da citação, em 12/08/2005, por se tratar de relação contratual, e somente quando a ré foi citada é que foi constituída em mora.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado na inicial pelos autores, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a 40 salários mínimos para a 1ª autora, totalizando R$ 12.000,00, e na quantia equivalente a 20 salários mínimos para o 2º, totalizando a quantia de R$ 6.000,00, e na quantia equivalente a 20 salários mínimos para o 3º autor, totalizando a quantia de R$ 6.000,00, de acordo com o salário mínimo vigente na data da citação, em 12/08/2005, pois, sendo a Lei nº 6.194/74, uma lei federal, o valor do salário mínimo que tem que ser aplicado para o cálculo da indenização é o valor do salário mínimo fixado pela legislação federal, não podendo ser aplicado o valor do piso mínimo salarial fixado no Rio de Janeiro, uma vez que este é fixada com base em lei estadual, que não pode ser aplicada para o cálculo da indenização do Seguro Obrigatório do DPVAT, quantias estas que serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.899/81, adotando como índice de atualização monetária o índice de variação do INPC, contados a partir da citação, condenando ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o montante da indenização. P.R.I.C.

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