Execução de débito

Não se aplica prescrição intercorrente em execução trabalhista

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12 de setembro de 2005, 10h41

Não se aplica a pena de prescrição para execução de débito em plena tramitação na Justiça do Trabalho, como prevê a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros determinaram a execução de um débito trabalhista da UFS — Universidade Federal de Sergipe, extinta pelo juízo de primeiro grau, que julgou ter ocorrido prescrição intercorrente. A dívida foi considerada prescrita porque o caso foi enquadrado pela segunda instância na situação em que o credor “por inércia, não promove ou impede o início da execução por mais de dois anos”. As informações são do TST.

A servidora da UFS entrou com recurso que foi reconhecido no TST. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que a prescrição em plena tramitação do processo, ou seja, intercorrente, vai de encontro ao dispositivo constitucional (artigo 7º, XXIX) que estabelece prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar ação trabalhista.

O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição intercorrente porque a servidora da Universidade Federal de Sergipe, intimada a trazer aos autos novas contas de liquidação em 4 de outubro de 1999, só o fez , apresentando valor atualizado de R$ 57,7 mil, em 16 de maio de 2002. O crédito é referente às diferenças salariais pelo novo enquadramento no plano de cargos e salários.

ERR 1.407/2002

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