Fatia da Previdência

Justiça do Trabalho não executa contribuição sobre honorários

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12 de setembro de 2005, 16h48

A Justiça do Trabalho não é responsável por executar contribuição previdenciária sobre honorários advocatícios, por não se tratar de verba de trabalho assalariado. A decisão unânime é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).

O INSS — Instituto Nacional do Seguro Social entrou com pedido de execução na Vara do Trabalho de Itapira, alegando que deve ser descontada a contribuição previdenciária sobre os honorários advocatícios estipulados no acordo entre o profissional e a empresa para a qual prestou serviços. As informações são do TRT de Campinas.

O INSS entrou com Agravo de Petição no TRT de Campinas, alegando que a Justiça do Trabalho tem competência para executar a contribuição. Segundo afirmou, é descabida a recusa por parte da 1ª instância.

A relatora do recurso, juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, rejeitou o argumento por entender que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga ao trabalhador, mesmo sem vínculo empregatício. Os honorários advocatícios não são rendimento fruto do trabalho assalariado, logo a Justiça do Trabalho não é competente para executar a contribuição incidente sobre essa verba.

“A arrecadação deve ser feita de acordo com os procedimentos administrativos pertinentes à cobrança tributária”, concluiu a juíza Maria Cecília.

Processo: 00686-2002-118-15-00-3 AP

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