De portas fechadas

Juiz mantém falência do Grupo OK, de Luiz Estevão

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12 de setembro de 2005, 16h21

O juiz substituto Pedro de Araújo Yung-Tay Neto, da Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, rejeitou os Embargos Declaratórios apresentados pelo Grupo OK contra a sentença que determinou sua falência.

O Grupo OK pertence ao senador cassado Luiz Estevão de Oliveira Neto. A falência da empresa foi decretada pela juíza Editte Patrício da Silva Moura, também da Vara de Falência e Concordatas do Distrito Federal. O processo é movido pela Buena Companhia Securitizadora S/A.

No entendimento do juiz, o Grupo OK não apontou qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão da juíza Editte Patrício da Silva Moura, limitando-se a repetir os argumentos apresentados na fase de contestação.

O juiz afirmou que os Embargos de Declaração não podem ser usados para pedir nova apreciação da sentença, como pretendia a empresa. O juiz esclareceu que a finalidade do recurso é “completar a decisão omissa ou, ainda, aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições”, o que não aconteceu no caso.

O recurso foi rejeitado porque para o juiz não demonstrou omissão ou contradição da sentença e teve como objetivo o reexame da matéria já decidida pela juíza.

Leia a decisão

Circunscrição: 1 – BRASILIA

Processo: 2005.01.1.017013-2

Vara: 701 – VARA DE FALENCIAS E CONCORDATAS DO DF

Processo: 2005.01.1.017013-2

Ação: FALENCIA

Requerente: BUENA COMPANHIA SECURITIZADORA SA

Requerido: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc…

Após o não conhecimento dos “Embargos de Declaração com caráter infringente e pedido de efeito modificativo do julgado”, opostos às fls. 344/347 (cf. decisão de fls. 349/352), a requerente da quebra, à fl. 354 vem aos autos, na presente data (09.09.05), informar “que foi cumprido integralmente o acordo celebrado nos autos do processo de execução razão pela qual requer-se a extinção do presente feito, nos termos postulados na petição de fls.”.

Ao pedido junta a petição de fls. 355/357, que também só deu entrada neste Juízo na presente data (09.09.05), informando que o sócio da falida, Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, “compôs-se com a credora para a liquidação do débito na forma estabelecida entre as partes, o que foi objeto de petição ao Juízo da 25ª Vara Cível Central da Capital do Estado de São Paulo. Assim sendo, tendo em vista o acordo celebrado naqueles autos, as partes requerem a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, II, do Código de Processo Civil, até que se noticie e comprove o cumprimento do acordo convencionado na execução. (…) Nestes termos, anotando que a apresentação desta petição em Juízo ficará a cargo da requerida, que deverão enviar cópia do protocolo da presente aos patronos da exeqüente”.

Às fls. 358/359, o patrono da falida – o qual, registre-se, atua no feito desde o primeiro momento em que a falida foi citada – também na data de hoje (09.09.05) e sem fazer qualquer menção ou referência a acordo celebrado entre as partes, novamente ataca o mérito da decisão que decretou a quebra da falida, juntando as cópias e documentos de fls. 360/372.

É o relatório do estritamente necessário.

DECIDO.

Na data de 08.09.05 (ontem), a MM. Juíza de Direito Titular deste Juízo, Dra. Editte Patrício da Silva Moura, acolhendo cota ministerial favorável, decretou a falência do Grupo OK Construções e Incorporações S/A.

Irresignado com a decisão de quebra, o Grupo OK, na mesma data, e por intermédio do patrono que acompanha a causa desde o início, Dr. Luís Felipe Belmonte dos Santos, OAB/DF 5.053, opôs Embargos de Declaração às fls. 344/347 sem, contudo, fazer qualquer menção a eventual acordo ou transação entre as partes que pudesse estar sendo entabulado anteriormente ao decreto da quebra.

Aliás, registre-se que, em nenhum momento, houve qualquer notícia nos autos nesse sentido. Ou seja, em nenhum momento nenhuma das partes peticionou ao Juízo para informar que estaria sendo – ao menos – tentado qualquer tipo de acordo extrajudicial.

Os Embargos, por terem caráter infringente e meramente procrastinatório – bem como por não terem indicado qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado – sequer foram conhecidos, conforme se verifica da decisão de fls. 349/352.

Às fls. 354/357, entretanto, a requerente da quebra, de forma absolutamente inusitada, e 01 dia após o decreto da falência, comparece aos autos, juntando petição datada de 06.09.05 (fl. 356), mas com o carimbo de protocolo datado de 09.09.05 (hoje), requerendo a extinção do feito por ter celebrado acordo com o falido.

Ao que tudo indica – ao menos a prima facie – e, principalmente, diante do fato de que a própria defesa do falido já havia falado nos autos por duas vezes distintas (fls. 344/347 e 358/372) sem fazer qualquer menção ao referido “acordo extrajudicial”, a data aposta na petição de fls. 355/356 parece não espelhar a realidade do dia em que referido acordo foi entabulado.

Por tudo que dos autos consta, há fortes indícios de que o acordo tenha sido celebrado, tão somente, após o decreto de quebra, o que, além de violar o art. 40, §1o do DL-7661/45 (legislação aplicável à espécie eis que o processo teve início em data anterior à vigência da nova lei de falências), pode configurar a prática, em tese, de crimes falimentares e, também, do delito tipificado no art. 299 do CPB.

Com efeito, dispõe o citado dispositivo legal, in verbis:

Art. 40 – Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor.

§1o – Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo”.

Uma vez decretada a falência da empresa, não é mais possível nem a extinção do processo – conforme requerido – nem mesmo a revogação do decreto, sob pena de violação expressa da legislação falimentar. Esse, aliás, é o posicionamento esposado pelo Egrégio STJ. Senão vejamos:

Processo: REsp 172317/RS; RECURSO ESPECIAL1998/0030338-3

Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 21/06/2001

Data da Publicação/Fonte: DJ 27.08.2001 p. 326JBCC vol. 193 p. 356LEXSTJ vol. 148 p. 60RMP vol. 17 p. 432RSTJ vol. 156 p. 217

Ementa

Falência. Quitação posterior ao decreto de quebra.1. Uma vez decretada a quebra não é mais possível a revogação arrimada no fato de ter havido acordo entre o credor que a requer eu e o devedor, sob pena de violação ao art. 40, § 1°, da Lei

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Nesse particular, registre-se, ainda, que qualquer quantia recebida, indevidamente (entenda-se: após o decreto da quebra, ou mesmo, e eventualmente, durante o termo legal da falência) pela requerente da quebra poderá ser declarada ineficaz e ter de retornar à massa falida com vistas a resguardar a PAR CONDITIO CREDITORUM.

DIANTE DO EXPOSTO, considerando que a mera aposição de data pretérita na petição de fls. 355/356 – em especial quando tal data não encontra respaldo fático nos demais elementos constantes dos autos – não possui o condão de alterar a verdade dos fatos; que o sócio da falida não pode entabular qualquer acordo em nome desta após o decreto de quebra e que, se assim o faz, tal acordo é ineficaz em relação à massa falida, nos termos do art. 40, §1o, do DL-7661/45; e diante da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, INDEFIRO o pedido de fls. 354/357.

Considerando a prática, em tese, de eventual crime falimentar e/ou de infrações penais tipificados no CPB, inclusive com possível participação, também em tese, de representante da requerente da quebra, dê-se vista dos autos, IMEDIATAMENTE, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para ciência e adoção de eventuais providências que entender cabíveis.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Brasília – DF, sexta-feira, 09/09/2005 às 17h51.

Pedro de Araújo Yung-Tay Neto

Juiz de Direito Substituto

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